Acórdão nº 1721/13.3TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: AA…, Lda. (devedora); Recorrida: BB…, Lda. (credora); ***** AA, Lda., devedora nos autos de processo especial de revitalização, notificada da sentença de não homologação do plano de recuperação, proferida em 25.11.2014, veio interpor recurso de apelação da mesma.

Nas alegações do recurso interposto formula as seguintes conclusões: I. A recorrente reclama a reforma ou rectificação de erro material emergente da decisão recorrida, a medida em que a decisão formulada é REFORMÁVEL ou RECTIFICÁVEL por força do disposto nos art.ºs 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPCivil vigente, aplicáveis ex vi do art.º 17.º do CIRE e na medida em que o douto Tribunal olvidou elementos essenciais constantes dos autos que obrigariam à prolação de despacho diverso.

II. Um dos fundamentos, mormente em termos matemáticos de que se socorre a decisão recorrida prende-se com o erróneo entendimento do Tribunal de que foi considerado o crédito da Fazenda Nacional enquanto concorrente para a fixação do valor dos créditos/credores que votaram favoravelmente o Plano de Revitalização; III. Nesta exegese chega o Tribunal a realizar uma operação matemática em que deduz dos créditos favoravelmente votantes o valor da reclamação de créditos da Fazenda Nacional / (€ 534.816,98 (cfr. fls. 613-614) - € 23.792,25 (Fazenda Nacional) - € 79.926,67 (AA, L.da)).

IV. Tal consubstancia uma inadequada análise do processado nos autos, já que, no caso presente do processo de revitalização que tem a AA, L.DA enquanto revitalizanda, NÃO FOI CONSIDERADO ENQUANTO VOTO FAVORÁVEL o VOTO DA FAZENDA NACIONAL; V. Neste contexto, a assunção, por parte do M.mo Juiz a quo, de que o voto da Fazenda Nacional tem de ser diminuído ao valor dos credores/créditos que votaram favoravelmente o plano de Revitalização enferma de ERRO MATERIAL notório que não só importa corrigir como detém um relevante impacto na decisão final proferida/recorrida; VI. Face ao respeito pelo princípio da legalidade que permite a derrogabilidade da prestação tributária, não só a capacidade legal da Administração Tributária e o Instituto da Segurança Social de redefinição do quadro concreto em que se proverá à revitalização da empresa, maxime, a aqui recorrente, quer as excepções contidas nos art.ºs 30.º, n.º 2, parte final e 36.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária no que respeita a ambas as instituições estatais, quer, ainda, o que releva da capacidade redutória dos juros vencidos e vincendos prevista no art.º 3.º, n.ºs 3, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março; VII. A decisão recorrida realiza uma inadequada, por hermética e não consideradora de dispositivos legais que permitem a derrogabilidade dos elementos NÃO ESSENCIAIS da relação tributária; VIII. Não é possível ao Tribunal, recorrendo aos mecanismos de adequação formal que entenda, admitir a pretensão de contabilização do voto do credor BB, L.DA; IX. No caso concreto o credor BB, L.DA não cumpriu com a sua obrigação processual já que este credor BB, L.DA apenas na sequência do processo negocial, por e-mail enviado à Administradora Judicial provisória, dá conhecimento da entrada de um requerimento junto ao processo de revitalização datado de 30.04.2014; X. Nesta óptica temporal e formal, é manifesto que o credor BB, L.DA NÃO EXERCEU O SEU DIREITO DE VOTO, razão pela qual o mesmo não pode ser considerado e tal pretenso “voto” deverá ser desconsiderado atento o facto de o mesmo não ter sido expresso, quer por violação do disposto no art.º 17.º-F, n.º 4 do CIRE já o credor em causa não enviou para o escritório da Administradora Judicial Provisória o seu voto, o qual, consequentemente, não foi objecto de contabilização, quer porque o requerimento enviado pelo sistema CITIUS e ao qual a Administradora Judicial Provisória não tem acesso, para além de ter sido enviado em data anterior ao início do período de votação, não expressa um voto mas apenas a alegação / conclusão de que a empresa “… não reúne condições para ser revitalizada.

” porque, supostamente, os seus maquinismos pertencem ao credor BB, L.DA.

XI. A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 30.º e 36.º, n.ºs 1 e 3 da LGTributária, art.º 3.º, n.ºs 3, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, art.ºs 190.º, n.ºs 1, e 2, alínea a) e 191.º da Lei n.º 110/2009, de...

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