Acórdão nº 344/09.6TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A.. e mulher M.., intentaram a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra A.. e mulher A.., pedindo que estes sejam condenados:

  1. A reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito no artigo 1 ° da petição, com as delimitações resultantes do descrito nos artigos 2° a 16° e 43° a 52°, da petição; B) A reconhecerem que o muro a que se alude nos artigos 43° a 52°, da petição, é propriedade dos autores; C) A reconhecerem que o caminho de servidão melhor descrito nos artigos 28° a 36°, da petição, e que liga a rua do.. à sua propriedade identificada no artigo 25°, da petição, fazia e faz, corno sempre fez, parte da Quinta do.., a que se faz referência no artigo 26°, da petição; D) A reconhecerem que os Autores sempre puderam passar livremente, a pé, com animais, veículos automóveis, ligeiros ou pesados, e com tratores agrícolas, pelo caminho referido na alínea anterior a fim de acederem ao seu identificado prédio pela entrada a que se alude nos artigos 11°,54°,55°,56°, 57° e 59°, da petição; E) A reporem à sua cota original todo o traçado do caminho de servidão descrito nos artigos 28° a 36°, da petição, e que liga a rua do.. à sua propriedade identificada no artigo 25°, da petição, deste articulado, rebaixando-o por forma a que o prédio dos Autores não fique sujeito a receber mais águas, terras e entulhos arrastadas pelas chuvas, do que aqueles que recebia antes das obras levadas a cabo pelos Réus e a que se faz referência nos anteriores artigos 53° a 57°, da petição; F) A absterem-se de, por qualquer forma, impedirem, limitarem ou dificultarem o livre exercício de todos os direitos contidos no direito de propriedade dos Autores sobre o prédio e muro referidos nas anteriores alíneas a) e b), bem como o direito de livre passagem no caminho referido nas anteriores alíneas d) e e); G) A pagarem aos Autores a indemnização que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados em virtude das alegadas violações do direito de propriedade daqueles; H) Em sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações determinadas através de sentença que venha a ser proferida nos presentes autos, devendo o respectivo montante ser fixado de acordo com o estabelecido no artigo 829.o-A do Código Civil (CCiv), mas em quantia nunca inferior a € 50,00 (cinquenta euros).

Alegaram, em síntese, que, são legítimos proprietários do prédio descrito sob o n.º .. da Conservatória do Registo Predial, correspondendo este à parcela que adquiriram a J.., através da escritura pública celebrada a 14.05.1993, e às parcelas adquiridas, por compras verbais celebradas em 1992 e 1993 a J.., reduzidas a escrito através de documentos particulares; as aquisições destas parcelas de terreno a J.. foram-no com vista à entrada de veículos no prédio dos autores; posteriormente, houve um acordo entre os autores, o vizinho e os réus, proprietários do prédio confinante com o dos autores e ainda com o vizinho A.., para o alargamento do caminho; combinaram ainda o alinhamento de estremas e reconstrução do muro; em sede de execução do acordo, as partes desentenderam-se quanto à propriedade do muro, tendo os réus abandonado a sua execução, a qual foi concluída pelos autores; os réus fizeram obras no caminho, pelo qual os autores sempre passavam para aceder ao respectivo prédio, alterando-o e colocando uma cancela, que impedia o acesso aos autores, situação contra a qual estes reagiram através da propositura da providência cautelar apensa, que viram deferida (sem que os réus tenham apresentado contestação).

* Os réus contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores/reconvindos a reconhecerem que os réus/reconvintes são donos e possuidores do prédio identificado nos artigos 31°, 32° e 33°, e que deste faz parte a faixa de terreno descrita nos artigos 27° a 29°, da contestação; a reconhecerem que, através das construções do muro e anexo, referidas nos artigos 14°,25° e 26°, da contestação, ocuparam a aludida faixa de terreno dos réus; a reconhecerem que essa ocupação é ilegítima e ilícita; a demolirem as construções e a retirarem dessa faixa de terreno os respectivos materiais.

Impugnaram os alegados acordos verbais de transmissão do direito de propriedade de parcelas de terreno por parte dos autores com J..; negaram que tenha havido qualquer acordo quanto à cedência de terreno para alinhamento de estremas, sustentando que, ainda que tivesse existido, a nulidade do mesmo, por inobservância da forma legal. Relativamente ao espaço de terreno, por onde o caminho se prolonga, invocaram a sua titularidade exclusiva como fazendo parte do seu prédio.

* O autor A.. faleceu na pendência da acção, tendo sido habilitados como seus sucessores a autora, J.. e J...

* Por despacho de fls. 104, o valor da acção foi fixado em € 106.800,00 e o da reconvenção em € 172.000,00. Tendo sido interposto recurso dessa decisão, e após a pronúncia pela Instância recursiva, foi, a fls. 136, proferido despacho a fixar o valor da reconvenção em € 4.800,00. A fls. 214, foi fixado o valor da acção em € 14.600,00 e o valor total da causa em € 19.400,00.

Nessa sequência, por despacho de fls. 296, as Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães declararam-se incompetentes para a tramitação subsequente da acção, tendo sido ordenada a remessa do processo aos Juízos Cíveis, passando a seguir a forma sumária.

* Foi proferido despacho saneador onde se decidiu da validade e regularidade da instância e do processado, admitindo-se a reconvenção.

Seleccionou-se a matéria assente e controvertida, fixando-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença em que se decidiu, como questão prévia, que (…) «por força da decisão de admissão do incidente de intervenção, mas, ponderada a desistência dessa intervenção, a sentença a proferir neste processo não se encontrará dotada da eficácia que lhe seria conferida pelo artigo 332° do CPCiv, quanto aos chamados (que perdem essa qualidade).» E no final: «A. - Julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Condeno os Réus a reconhecer que a Autora mulher e a herança aberta por óbito do Autor marido são proprietários do prédio descrito sob o n.o.., da freguesia de Ronfe, com inclusão das parcelas aludidas em r. e configuração constante do documento de fls. 462, com consideração do reconhecido nas ais. gg. e hh. da fundamentação de facto; 2. Condeno os Réus a reconhecer que o muro aludido em ii. e kk. é meeiro, sendo compropriedade dos Autores; 3. Condeno os Réus a reconhecer que os Autores, pelo caminho descrito nos nas ais. f. e z, e que liga a rua do.. à sua propriedade identificada em 1., deste dispositivo, sempre puderam passar livremente, a pé, com animais, veículos automóveis, ligeiros ou pesados, e com tratores agrícolas, a fim de acederem ao seu identificado prédio; 4. Condeno os Réus a absterem-se de, por qualquer forma, impedirem, limitarem ou dificultarem o livre exercício de todos os direitos contidos no direito de propriedade dos Autores sobre o prédio e de compropriedade sobre o muro referidos nas anteriores alíneas 3. e 4., bem como o direito de livre passagem no caminho referido nas anteriores alíneas; 5. Absolvo os Réus do restante peticionado; B. Julgo a reconvenção improcedente e, em consequência: 6. Absolvo os Autores Reconvindos do pedido reconvencíonal, As custas da presente acção e da reconvenção são da responsabilidade de ambas as partes, fixando-se o decaimento dos Autores em 25% e o dos Réus em 75% (cfr, artigo 527°11,2, do CPCiv). » * Inconformados os réus interpuseram recurso, que instruíram com as pertinentes alegações em que formulam as seguintes conclusões: 1ª) As declarações que constam dos documentos referidos em J. dos factos provados são nulas por inobservância de forma legal, ou seja, escritura pública (artigos 875º e 220º do Código Civil).

  1. ) Um eventual abuso do direito não justifica que se considere válido e eficaz um contrato de compra e venda de um bem imobiliário não formalizado por escritura pública (acórdão do STJ de 17/01/2002, in Col. Jur. STJ, Ano X, Tomo I, pg. 48).

  2. ) Os pretensos vendedores dos tractos de terreno referidos nos documentos mencionados em J. dos factos provados, Dr. J.. e mulher E.., são casados no regime da comunhão geral (cfr. doc. nº 8 referido na inicial), pelo que as alegadas alienações sempre...

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