Acórdão nº 218/11.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A presente acção declarativa de condenação foi intentada por A.. e mulher, M.., casados entre si e residentes .., Vila Nova de Famalicão, por si e em representação do filho menor de ambos J.. contra ..Companhia de Seguros, S.A. com sede .., Lisboa e Casa do Povo de.. (chamada a intervir na réplica) com sede.., Guimarães, pedindo a condenação das RR. no pagamento, acrescidos de juros após a citação: - Ao menor, de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de € 49745,03; acrescido da liquidação posterior pelo dano futuro.

- Aos AA. de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no montante de € 11366,30.

A fundamentar estes pedidos alegam em síntese, que: Cerca das 17h15 do dia 10.3.2009 ocorreu um atropelamento dentro das instalações da R. Casa do Povo, onde o filho dos AA. frequentava o jardim de infância; o atropelamento ocorreu porque a porta da sala estava aberta e a educadora não foi capaz de evitar a saída da criança, consequência do que foi a mesma atropelada pela carrinha da R. Casa do Povo; - Consequência do atropelamento o filho dos AA. sofreu lesões que lhe causaram dores e a necessidade de ser sujeito a intervenções e tratamentos médicos; - Sofreu períodos de incapacidade e ficou com uma IPP de 20%, sendo que por via de tal vê o seu futuro comprometido em termos de opções profissionais; ficou com a roupa que envergava inutilizada; - Os AA. trabalham tendo a A. de ter ficado em casa a cuidar do menor, pelo que teve perdas salarais, no montante de € 1399,30; perderam a alegria de viver e continuam a sofre com o sucedido; - A R. Casa do Povo transferiu o risco inerente ao veículo interveniente no atropelamento para a R. seguradora através a apólice n.º Au22874724.

Válida e regularmente citadas, as RR. apresentaram a sua contestação.

A R. Casa do Povo impugna motivadamente o alegado pelos AA. alegando que foi o comportamento da criança que deu causa ao atropelamento e que todos os cuidados exigidos foram tomados, quer pela educadora e vigilante, quer pelo motorista.

A R. seguradora, aceitando ter assumido o risco pela circulação do veículo da R. Casa do Povo e bem assim ter feito um seguro de responsabilidade escolar, nega que o atropelamento seja um acidente de viação e bem assim que a culpa do sucedido é imputável à omissão do dever de vigilância da educadora Saneado o processo e discriminados os factos assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo a sua tramitação, vinco a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida e subsquente prolação da sentença com o seguinte teor: Pelo exposto, decide-se: A - Condenar a R. .. Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos AA.: 1. Pelos danos sofridos por J.., a quantia de € 49745,03; 2. Pelos danos sofridos por A.. e M.., a quantia conjunta de € 11366,30 3. Os respectivos juros, às taxas legais em vigor, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

B – Absolver as RR. do demais peticionado.

Custas a cargo dos AA. e da R. seguradora, na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º do C.P.Civil.

Inconformada a ré interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida acolhe uma errada interpretação e valoração da prova produzida nos autos.

  1. O douto Tribunal “a quo” fez tábua rasa dos depoimentos das testemunhas supra referidas, no que à velocidade diz respeito, dando como provado o quesito 14º da B.I (ponto 24º do elenco dos factos provados) quando a única resposta possível e admissível, face ao suporte probatório, deveria ter sido “não provado”.

  2. No seu conjunto, de forma coerente, lógica, credível, determinante, isenta e com razão de ciência devidamente controlada confirmaram, como se pode aquilatar pela avaliação dos seus depoimentos, em destaque, que a carrinha do colégio seguia animada de velocidade lentíssima ou insignificante claramente susceptível de o seu condutor a fazer parar no espaço livre e visível à sua frente.

  3. Pelo que é de todo incompreensível que o tribunal tenha antes concluído pelo contrário. Razão pela qual se requer, por via do presente recurso, a anulação da matéria de facto dada como provada no que ao art.24º concerne.

  4. Sem prescindir, ainda que assim não fosse, há uma clara contradição entre o art.24º e o art.61º, do elenco dos factos dados como provados pela douta sentença, uma vez que um é a impugnação frontal do outro.

  5. Igualmente em choque frontal surge a própria fundamentação da sentença e o ponto 61º da matéria de facto, sendo sufragada pelo Meritíssimo Juiz uma posição que decerto não se coaduna com a resposta afirmativa dada a tal matéria.

  6. Tais contradições enviesam a sentença proferida, com todas as suas consequências legais.

  7. Por outro lado, tendo em consideração toda a matéria de facto dada como provada, os demais elementos factuais constantes do processo e de acordo com as mais elementares regras de experiência de vida e do bom senso, deve-se concluir que a produção do sinistro deveu-se única e exclusivamente à omissão do dever de cuidado e vigilância que especialmente e de forma intensa impendia sobre a Sra. educadora de infância.

  8. Tivesse a Sra. Professora o simples gesto de fechar a porta e o acidente nunca teria ocorrido! Aliás, era exactamente essa a conduta que qualquer bom pai de família teria adoptado, dada a iminência de chegada da carrinha escolar e o facto de a atenção estar a ser desviada pela presença de uma mãe de outra criança.

  9. Que culpa tem o pobre condutor de a Sra. Professora ter deixado a porta aberta? Porque razão deve ser ele responsabilizado por uma falha só e apenas imputável a outrem? 11. A conclusão a que se deve chegar é que efectivamente ao condutor mais não era exigível; este é um motorista, com devidas e determinadas funções. Considerar que lhe era igualmente exigível velar pela segurança de crianças que deveriam estar a ser vigiadas por outrem, é claramente colocar sobre o condutor um fardo demasiado pesado que ele, justificadamente diga-se, não pode carregar.

  10. Quanto aos montantes indemnizatórios, entendeu o douto tribunal “a quo” arbitrar a uma indemnização no valor de € 35.000,00 a título de danos patrimoniais; € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor e € 20.000,00 como compensação pelos danos sofridos pelos pais.

  11. Ora, entende a Recorrente, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que tais montantes se mostram excessivos e desajustados, atendendo não apenas aos factos dados como provados, mas também aos parâmetros que vêm sido seguidos pela nossa jurisprudência, humanista como nenhuma outra.

  12. Deste modo, de acordo com a posição defendida pela ora Recorrente e já supra melhor explanada, deve ser arbitrada ao menor uma indemnização a título de danos patrimoniais num valor nunca superior a € 17.500,00/€18.000,00. Outro não poderá ser o entendimento sob pena de se subverterem as regras que presidem ao instituto da responsabilidade civil.

  13. A título de danos não patrimoniais, reconhecendo que estes danos merecem não só tutela como especial atenção, deve ser fixada uma indemnização nunca superior a € 12.500,00.

  14. Pelos danos morais sofridos pelos pais não deverá ser atribuído valor superior a € 5.000,00 (€ 2.500,00 para cada), quantia esta que, atendendo aos contornos do caso em concreto, se mostra adequada e proporcional.

  15. Tudo visto e ponderado e independentemente da soma das indemnizações arbitradas, é certo e seguro que a Recorrente só pode responder até ao montante do capital do contrato de seguro escolar, isto é, e atendendo ao caso em concreto, até ao montante de €13.966,34 (por razões óbvias exclui-se aqui o dano morte. Cfr. o ponto 9 do elenco dos factos assentes) 18. Acima deste valor deve a indemnização ser suportada pela Co-Ré como é da mais elementar justiça.

    NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, ser a Recorrente condenada a ressarcir os danos efectivamente sofridos pela produção do acidente, com base no contrato de seguro escolar até ao valor limite do capital deste (€13.966,34 in casu), quantia essa acrescida de juros desde a prolação da sentença, excepto em relação aos decorrentes da IPP (€ 9.975,96) que devem ser contados desde a citação.

    Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO.

    Os autores contra alegaram defendendo a improcedência do recurso.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    A apreciar temos as seguintes questões ● a matéria de facto deve ser alterada . decisão final a proferir Fundamentação De Facto Na 1ª instância foi considerada provada e não provada a seguinte factualidade 1. A R. casa do Povo é a proprietária do estabelecimento de ensino sito em Rua.., Guimarães, destinado a creche e jardim de infância e que assegura a guarda, educação e ocupação e vigilância de alunos em idade pré-escolar (a partir do três anos e escolar).

  16. Os autores A.. e esposa M.., realizaram em Setembro de 2006, um contrato pelo qual a R. Casa do Povo, na sua creche e jardim de infância assegurava a guarda, educação e ocupação e vigilância do menor J...

  17. J.. é filho de A.. e esposa M.. e nasceu a 01/06/2001.

  18. No dia 10 de Março de 2006 ocorreu um acidente em que foram intervenientes o menor J.. e o veículo automóvel de matrícula ..-HM, propriedade da Casa do Povo de...

  19. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº AV2287472, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação provocados pelo veículo ..-HM encontrava-se transferida para a segunda Ré ..Companhia de Seguros SA., até ao montante de pelo menos 1.200.000,00€ por...

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