Acórdão nº 218/11.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A presente acção declarativa de condenação foi intentada por A.. e mulher, M.., casados entre si e residentes .., Vila Nova de Famalicão, por si e em representação do filho menor de ambos J.. contra ..Companhia de Seguros, S.A. com sede .., Lisboa e Casa do Povo de.. (chamada a intervir na réplica) com sede.., Guimarães, pedindo a condenação das RR. no pagamento, acrescidos de juros após a citação: - Ao menor, de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de € 49745,03; acrescido da liquidação posterior pelo dano futuro.
- Aos AA. de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no montante de € 11366,30.
A fundamentar estes pedidos alegam em síntese, que: Cerca das 17h15 do dia 10.3.2009 ocorreu um atropelamento dentro das instalações da R. Casa do Povo, onde o filho dos AA. frequentava o jardim de infância; o atropelamento ocorreu porque a porta da sala estava aberta e a educadora não foi capaz de evitar a saída da criança, consequência do que foi a mesma atropelada pela carrinha da R. Casa do Povo; - Consequência do atropelamento o filho dos AA. sofreu lesões que lhe causaram dores e a necessidade de ser sujeito a intervenções e tratamentos médicos; - Sofreu períodos de incapacidade e ficou com uma IPP de 20%, sendo que por via de tal vê o seu futuro comprometido em termos de opções profissionais; ficou com a roupa que envergava inutilizada; - Os AA. trabalham tendo a A. de ter ficado em casa a cuidar do menor, pelo que teve perdas salarais, no montante de € 1399,30; perderam a alegria de viver e continuam a sofre com o sucedido; - A R. Casa do Povo transferiu o risco inerente ao veículo interveniente no atropelamento para a R. seguradora através a apólice n.º Au22874724.
Válida e regularmente citadas, as RR. apresentaram a sua contestação.
A R. Casa do Povo impugna motivadamente o alegado pelos AA. alegando que foi o comportamento da criança que deu causa ao atropelamento e que todos os cuidados exigidos foram tomados, quer pela educadora e vigilante, quer pelo motorista.
A R. seguradora, aceitando ter assumido o risco pela circulação do veículo da R. Casa do Povo e bem assim ter feito um seguro de responsabilidade escolar, nega que o atropelamento seja um acidente de viação e bem assim que a culpa do sucedido é imputável à omissão do dever de vigilância da educadora Saneado o processo e discriminados os factos assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo a sua tramitação, vinco a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida e subsquente prolação da sentença com o seguinte teor: Pelo exposto, decide-se: A - Condenar a R. .. Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos AA.: 1. Pelos danos sofridos por J.., a quantia de € 49745,03; 2. Pelos danos sofridos por A.. e M.., a quantia conjunta de € 11366,30 3. Os respectivos juros, às taxas legais em vigor, a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.
B – Absolver as RR. do demais peticionado.
Custas a cargo dos AA. e da R. seguradora, na proporção do decaimento – cfr. art.º 527.º do C.P.Civil.
Inconformada a ré interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida acolhe uma errada interpretação e valoração da prova produzida nos autos.
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O douto Tribunal “a quo” fez tábua rasa dos depoimentos das testemunhas supra referidas, no que à velocidade diz respeito, dando como provado o quesito 14º da B.I (ponto 24º do elenco dos factos provados) quando a única resposta possível e admissível, face ao suporte probatório, deveria ter sido “não provado”.
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No seu conjunto, de forma coerente, lógica, credível, determinante, isenta e com razão de ciência devidamente controlada confirmaram, como se pode aquilatar pela avaliação dos seus depoimentos, em destaque, que a carrinha do colégio seguia animada de velocidade lentíssima ou insignificante claramente susceptível de o seu condutor a fazer parar no espaço livre e visível à sua frente.
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Pelo que é de todo incompreensível que o tribunal tenha antes concluído pelo contrário. Razão pela qual se requer, por via do presente recurso, a anulação da matéria de facto dada como provada no que ao art.24º concerne.
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Sem prescindir, ainda que assim não fosse, há uma clara contradição entre o art.24º e o art.61º, do elenco dos factos dados como provados pela douta sentença, uma vez que um é a impugnação frontal do outro.
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Igualmente em choque frontal surge a própria fundamentação da sentença e o ponto 61º da matéria de facto, sendo sufragada pelo Meritíssimo Juiz uma posição que decerto não se coaduna com a resposta afirmativa dada a tal matéria.
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Tais contradições enviesam a sentença proferida, com todas as suas consequências legais.
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Por outro lado, tendo em consideração toda a matéria de facto dada como provada, os demais elementos factuais constantes do processo e de acordo com as mais elementares regras de experiência de vida e do bom senso, deve-se concluir que a produção do sinistro deveu-se única e exclusivamente à omissão do dever de cuidado e vigilância que especialmente e de forma intensa impendia sobre a Sra. educadora de infância.
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Tivesse a Sra. Professora o simples gesto de fechar a porta e o acidente nunca teria ocorrido! Aliás, era exactamente essa a conduta que qualquer bom pai de família teria adoptado, dada a iminência de chegada da carrinha escolar e o facto de a atenção estar a ser desviada pela presença de uma mãe de outra criança.
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Que culpa tem o pobre condutor de a Sra. Professora ter deixado a porta aberta? Porque razão deve ser ele responsabilizado por uma falha só e apenas imputável a outrem? 11. A conclusão a que se deve chegar é que efectivamente ao condutor mais não era exigível; este é um motorista, com devidas e determinadas funções. Considerar que lhe era igualmente exigível velar pela segurança de crianças que deveriam estar a ser vigiadas por outrem, é claramente colocar sobre o condutor um fardo demasiado pesado que ele, justificadamente diga-se, não pode carregar.
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Quanto aos montantes indemnizatórios, entendeu o douto tribunal “a quo” arbitrar a uma indemnização no valor de € 35.000,00 a título de danos patrimoniais; € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor e € 20.000,00 como compensação pelos danos sofridos pelos pais.
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Ora, entende a Recorrente, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que tais montantes se mostram excessivos e desajustados, atendendo não apenas aos factos dados como provados, mas também aos parâmetros que vêm sido seguidos pela nossa jurisprudência, humanista como nenhuma outra.
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Deste modo, de acordo com a posição defendida pela ora Recorrente e já supra melhor explanada, deve ser arbitrada ao menor uma indemnização a título de danos patrimoniais num valor nunca superior a € 17.500,00/€18.000,00. Outro não poderá ser o entendimento sob pena de se subverterem as regras que presidem ao instituto da responsabilidade civil.
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A título de danos não patrimoniais, reconhecendo que estes danos merecem não só tutela como especial atenção, deve ser fixada uma indemnização nunca superior a € 12.500,00.
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Pelos danos morais sofridos pelos pais não deverá ser atribuído valor superior a € 5.000,00 (€ 2.500,00 para cada), quantia esta que, atendendo aos contornos do caso em concreto, se mostra adequada e proporcional.
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Tudo visto e ponderado e independentemente da soma das indemnizações arbitradas, é certo e seguro que a Recorrente só pode responder até ao montante do capital do contrato de seguro escolar, isto é, e atendendo ao caso em concreto, até ao montante de €13.966,34 (por razões óbvias exclui-se aqui o dano morte. Cfr. o ponto 9 do elenco dos factos assentes) 18. Acima deste valor deve a indemnização ser suportada pela Co-Ré como é da mais elementar justiça.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, ser a Recorrente condenada a ressarcir os danos efectivamente sofridos pela produção do acidente, com base no contrato de seguro escolar até ao valor limite do capital deste (€13.966,34 in casu), quantia essa acrescida de juros desde a prolação da sentença, excepto em relação aos decorrentes da IPP (€ 9.975,96) que devem ser contados desde a citação.
Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO.
Os autores contra alegaram defendendo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A apreciar temos as seguintes questões ● a matéria de facto deve ser alterada . decisão final a proferir Fundamentação De Facto Na 1ª instância foi considerada provada e não provada a seguinte factualidade 1. A R. casa do Povo é a proprietária do estabelecimento de ensino sito em Rua.., Guimarães, destinado a creche e jardim de infância e que assegura a guarda, educação e ocupação e vigilância de alunos em idade pré-escolar (a partir do três anos e escolar).
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Os autores A.. e esposa M.., realizaram em Setembro de 2006, um contrato pelo qual a R. Casa do Povo, na sua creche e jardim de infância assegurava a guarda, educação e ocupação e vigilância do menor J...
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J.. é filho de A.. e esposa M.. e nasceu a 01/06/2001.
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No dia 10 de Março de 2006 ocorreu um acidente em que foram intervenientes o menor J.. e o veículo automóvel de matrícula ..-HM, propriedade da Casa do Povo de...
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Por contrato de seguro titulado pela apólice nº AV2287472, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação provocados pelo veículo ..-HM encontrava-se transferida para a segunda Ré ..Companhia de Seguros SA., até ao montante de pelo menos 1.200.000,00€ por...
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