Acórdão nº 2936/07.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Veio T… intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra O…, pedindo que a final seja proferida sentença a declarar a nulidade, por simulação, de negócio de compra e venda de prédio urbano que identifica, que, mercê de tal declaração de nulidade, se declare que a legitima proprietária do referido prédio é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A… e, finalmente, que a R. seja condenada a restituir o dito prédio à referida herança.

Fundamenta o peticionado, em síntese, na circunstância de ter falecido, no estado de casado com a R., mas no regime de separação de bens, A…, deixando como herdeiros, além da ora R., oito filhos, entre os quais a aqui A. O falecido A… terá, em 07/07/2005, vendido um prédio urbano destinado a habitação, bem próprio seu, e que o dinheiro proveniente da venda desse prédio foi usado na compra, em 12/07/2005, de um outro prédio urbano, no qual o falecido e a ora R. passaram a viver, mas que veio a ser escriturado e registado em nome da R. O…. Porém, alega ainda, esta compra não passa de uma simulação, dado que a ora R. jamais teve quaisquer posses ou património para tal, encetada com a finalidade de enganar e prejudicar os filhos do referido A… que, à data, não mantinham relações. Termina, pois, peticionando nos termos já referidos.

Regularmente citada, a R. veios aos autos contestar, impugnando a esmagadora maioria dos factos articulados pela A., e, além disso, rejeitando qualquer existência de simulação, dado que sempre teve intenção de adquirir o direito de propriedade relativo ao prédio em discussão nos autos e, ainda, sempre teve posses ou património para adquirir o mesmo. Invoca, a seu favor, os caracteres da posse conducentes a aquisição por usucapião e conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

A A. replicou, mantendo, no essencial, a sua posição já vertida nos autos.

Foi proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e indicados os controvertidos.

A lide foi convenientemente instruída.

Após algumas vicissitudes processuais realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

A matéria de facto controvertida mereceu a resposta documentada a fls. 336 e ss., não tendo havido reclamações.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Impugnação na vertente do facto 1.1Se o tribunal recorrido poderia utilizar o disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC, conjugado com o artigo 344 n.º2 do C.Civil, para inverter o ónus da prova, dando como provados os quesitos 1 a 5 da BI.

1.2 Alteração das respostas positivas para negativas aos artigos 1 a 5 da BI.

  1. Impugnação na vertente do direito 2.1 Se se verificam os pressupostos da simulação relativa do negócio questionado, por interposição fictícia de pessoa ou doação contrária à lei.

    Vamos conhecer das questões enunciadas.

    1.1A apelante insurge-se contra a aplicação do disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC., por entender que o tribunal não fez uso do disposto no artigo 135 n.º 2 e 3 do CPP conjugado com o disposto no artigo 519 n.º 4 do CPC, levantando o sigilo bancário, perante a recusa da apelante, que julga legítima.

    O tribunal recorrido fez uso do disposto no artigo 519 n.º2 do CPC. invertendo o ónus da prova, no que tange à matéria de facto dos artigos 1 a 5 da BI., por falta de colaboração da apelante em facultar o acesso às contas bancárias, no período respeitante à outorga da escritura de aquisição do prédio em causa. A apelada começou por requerer ao tribunal que a apelante juntasse aos autos registos bancários, registo de transferência bancária ou cheques anteriores a 12 de Julho de 2005 para prova ou contraprova dos quesitos 1 a 5 da BI (fls. 171 e 172). Este requerimento teve a oposição frontal da apelante, que veio a ser deferido pelo tribunal por despacho de fls.174 a 176 nos termos seguintes: “ Atendendo a tudo quanto ficou exposto decide-se ordenar que a ré apresente em vinte dias registos bancários, cheques ou documentos similares anteriores a 12 de Julho de 2005, tendo em vista a boa decisão da causa designadamente tendo em vista apurar a sua disponibilidade económica e poupanças, empréstimos...

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