Acórdão nº 2936/07.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Veio T… intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra O…, pedindo que a final seja proferida sentença a declarar a nulidade, por simulação, de negócio de compra e venda de prédio urbano que identifica, que, mercê de tal declaração de nulidade, se declare que a legitima proprietária do referido prédio é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A… e, finalmente, que a R. seja condenada a restituir o dito prédio à referida herança.
Fundamenta o peticionado, em síntese, na circunstância de ter falecido, no estado de casado com a R., mas no regime de separação de bens, A…, deixando como herdeiros, além da ora R., oito filhos, entre os quais a aqui A. O falecido A… terá, em 07/07/2005, vendido um prédio urbano destinado a habitação, bem próprio seu, e que o dinheiro proveniente da venda desse prédio foi usado na compra, em 12/07/2005, de um outro prédio urbano, no qual o falecido e a ora R. passaram a viver, mas que veio a ser escriturado e registado em nome da R. O…. Porém, alega ainda, esta compra não passa de uma simulação, dado que a ora R. jamais teve quaisquer posses ou património para tal, encetada com a finalidade de enganar e prejudicar os filhos do referido A… que, à data, não mantinham relações. Termina, pois, peticionando nos termos já referidos.
Regularmente citada, a R. veios aos autos contestar, impugnando a esmagadora maioria dos factos articulados pela A., e, além disso, rejeitando qualquer existência de simulação, dado que sempre teve intenção de adquirir o direito de propriedade relativo ao prédio em discussão nos autos e, ainda, sempre teve posses ou património para adquirir o mesmo. Invoca, a seu favor, os caracteres da posse conducentes a aquisição por usucapião e conclui pedindo a sua absolvição do pedido.
A A. replicou, mantendo, no essencial, a sua posição já vertida nos autos.
Foi proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e indicados os controvertidos.
A lide foi convenientemente instruída.
Após algumas vicissitudes processuais realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
A matéria de facto controvertida mereceu a resposta documentada a fls. 336 e ss., não tendo havido reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Impugnação na vertente do facto 1.1Se o tribunal recorrido poderia utilizar o disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC, conjugado com o artigo 344 n.º2 do C.Civil, para inverter o ónus da prova, dando como provados os quesitos 1 a 5 da BI.
1.2 Alteração das respostas positivas para negativas aos artigos 1 a 5 da BI.
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Impugnação na vertente do direito 2.1 Se se verificam os pressupostos da simulação relativa do negócio questionado, por interposição fictícia de pessoa ou doação contrária à lei.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.1A apelante insurge-se contra a aplicação do disposto no artigo 519 n.º 2 do CPC., por entender que o tribunal não fez uso do disposto no artigo 135 n.º 2 e 3 do CPP conjugado com o disposto no artigo 519 n.º 4 do CPC, levantando o sigilo bancário, perante a recusa da apelante, que julga legítima.
O tribunal recorrido fez uso do disposto no artigo 519 n.º2 do CPC. invertendo o ónus da prova, no que tange à matéria de facto dos artigos 1 a 5 da BI., por falta de colaboração da apelante em facultar o acesso às contas bancárias, no período respeitante à outorga da escritura de aquisição do prédio em causa. A apelada começou por requerer ao tribunal que a apelante juntasse aos autos registos bancários, registo de transferência bancária ou cheques anteriores a 12 de Julho de 2005 para prova ou contraprova dos quesitos 1 a 5 da BI (fls. 171 e 172). Este requerimento teve a oposição frontal da apelante, que veio a ser deferido pelo tribunal por despacho de fls.174 a 176 nos termos seguintes: “ Atendendo a tudo quanto ficou exposto decide-se ordenar que a ré apresente em vinte dias registos bancários, cheques ou documentos similares anteriores a 12 de Julho de 2005, tendo em vista a boa decisão da causa designadamente tendo em vista apurar a sua disponibilidade económica e poupanças, empréstimos...
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