Acórdão nº 6193/13.0TBBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

No processo de insolvência da sociedade A.., LDA. veio esta insolvente apresentar um “Plano de recuperação de empresa”, tendo por objetivo expor um conjunto de medidas necessárias à sua reestruturação, com manutenção da sua atividade, e melhorar os índices de produtividade, sob a sua própria administração, tendo por base a criação de mecanismos que permitam liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dívidas, que contemple alargamento dos prazos de ressarcimento e, nomeadamente ,os termos em que serão feitos os reembolsos aos titulares dos créditos sobre a insolvência.

Realizada a assembleia de credores onde estiveram representados 96,196% dos créditos, o plano foi aprovado por deliberação dos credores, ao abrigo do art.º 212º do CIRE [1], sem abstenções e com o voto contra do Banco.., S.A.

A deliberação foi publicada.

O Banco.., S.A., notificado do resultado da deliberação, apresentou exposição pela qual defende a não homologação do plano, nos termos do art.º 216º, nº 1, al. a), do CIRE, considerando que a solução ali avançada é mais gravosa para si do que aquela que resultaria da liquidação do ativo da insolvente, uma vez que se prevê ali uma datio pro solvendo, sem mais, dos dois imóveis que garantem especialmente o seu crédito, mas sem que haja da sua parte qualquer interesse em manter a titularidade da sua propriedade. Por isso, teria que vender tais imóveis e suportar encargos consideráveis, designadamente com aquela operação negocial e que não suportará se a solução prevista no plano não for avante.

Foi então proferida a seguinte decisão: «Em assembleia de credores, com 66,99% dos votos, foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente.

Não se verifica qualquer uma das situações previstas no art. 215º do CIRE.

Foi solicitada a não homologação do plano de insolvência pelo credor Banco.., S.A., alegando, em síntese, que o plano é prejudicial porque prevê a entrega ao Banco dos bens sobre os quais detém garantia real, o que lhe trará custos na venda dos mesmos.

Decidindo.

Apreciando agora o requerimento de não homologação do plano de revitalização, incidindo a nossa atenção sobre o conteúdo dos artºs 215º e 216 º, do CIRE, certo é que de ambos decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano; b) O plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.

O credor que requereu a não homologação do plano sustenta que a sua situação fica prejudicada com a aprovação do plano.

Refere que não tem interesse na entrega dos bens onerados com hipoteca registada a seu favor, porque implica que seja o credor a diligenciar pela sua venda, o que significa que terá de assegurar o pagamento dos custos a ele inerentes.

Não quantifica os custos referidos.

Por outro lado, não está afastada a possibilidade de a venda fora do processo de insolvência render mais do que aquela que se realizaria em sede de liquidação do activo.

Assim, o credor não conseguiu demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

Não se verificam assim os pressupostos da não homologação a solicitação dos interessados, previsto no art. 216º, n.º 1, do CIRE.

Pelo exposto, homologo o plano de insolvência constante dos autos.

Custas pela massa insolvente.» (sic) Inconformada com esta decisão de homologação do Plano, o Banco.., S.A. dela interpôs recurso onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1. Oportunamente, votou o ora recorrente contra o plano de insolvência 2. Assim que ficou ciente do resultado da votação, requereu tempestivamente o ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1 a) do CIRE, a não homologação, dado a sua situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.

  1. Em suporte da sua pretensão, sustentou que o seu crédito tinha natureza garantida, pelo respectivo pagamento respondendo dois imóveis; que a solução propugnada pelo plano, o que ao ora recorrente dizia respeito, consistia na "datio pro solvendo", sem mais, dos referidos imóveis; que tal solução era sensivelmente mais gravosa para o ora recorrente do que aquela que resultaria do cenário oposto ao da aprovação do plano (, liquidação do activo da insolvente), sendo certo que o produto da venda dos referidos imóveis seria reservado ao ora recorrente, para liquidação do seu crédito; que era público e notório não se dedicar o ora recorrente a actividade à qual interessasse a propriedade dos imóveis, pelo que sempre se veria na contingência de vender os imóveis; que, dado não se dedicar à compra e venda de imóveis, sempre teria de externalizar a operação , com os custos inerentes - nomeadamente, pagamento de remuneração a quem se ocupe da venda, taxas, impostos e outros encargos (nomeadamente, os inerentes à respectiva guarda, enquanto a venda não fosse concretizada); que não era expectável que em tal venda viesse a receber montante superior ao resultante da venda forçada; que a "datio pro solvendo" desvirtuava as legítimas expectativas do recorrente, aquando da contratação das operações que redundaram no crédito reclamado, já que jamais pretendeu guardar para si a detenção ou faculdade de disposição dos imóveis(caso em que se teria optado por uma reserva de propriedade ou locação financeira em "lease back,"por exemplo), tendo pretendido apenas assegurar sequela sobre o valor dos bens onerados, assegurando que o respectivo valor seria sempre canalizado para a liquidação do seu crédito; 4. Concluía o ora recorrente a sua oposição à homologação, afirmando, pelo exposto, ser a solução propugnada pelo plano menos favorável do que a ausência de plano, na medida em que , por um lado, implicava encargos acrescidos e consideráveis, nomeadamente com a venda dos imóveis, que teria de promover e que, de outra forma, não suportaria ; e, por outro lado, porque o plano desvirtuava significativamente as expectativas contratualmente asseguradas, já que pretendia apenas o ora recorrente reservar para si o valor de uma possível alienação dos bens, e não a propriedade dos mesmos, dado os mesmos não terem para si qualquer valia, que não fora o valor que pudesse ser realizado para liquidação do seu crédito.

  2. A douta sentença recorrida limita-se a denegar a pretensão do ora recorrente, baseando-se na não quantificação dos custos com a alienação dos imóveis, e no facto de não estar afastada a possibilidade de a venda fora do processo de insolvência produzir um provento superior.

  3. No que concerne à quantificação dos custos inerentes à venda, não tinha o ora recorrente de a fazer.

  4. O artigo 216º nº 1 do CIRE exige apenas a demonstração do carácter prejudicial "em termos plausíveis".

  5. Se bem se entende a formulação legal, a mesma apela a uma demonstração, em termos de razoabilidade e de previsibilidade- isto é, quem se oponha à aprovação do plano há-de demonstrar, em termos razoáveis( inteligíveis e dados como aceitáveis pelo homem médio, à luz da experiência comum) que, prognosticamente, o plano será prejudicial aos respectivos interesses, se confrontado com a hipótese da sua inexisitência.

  6. A demonstração, em termos "plausíveis" e "previsíveis", da prejudicialidade do plano, por oposição à sua inexistência, é bem diversa da "quantificação " dos custos inerentes à venda dos imóveis.

  7. Não seria razoável, no prazo apertado que teria, após a votação, para requerer a não homologação do plano, que o ora recorrente tivesse o ónus de apresentar suporte documental (pois que outra prova se não vê possível), donde constassem, quantificados, os custos decorrentes de tal alienação, já que tal seria irrealizável e não provaria coisa nenhuma - pois que o recorrente sempre teria de recorrer a terceiros para fazer tal venda, por não ser esse o seu comércio, e remunerá-los.

  8. tal remuneração, como resulta da experiência comum, tem por referencial, por um lado, o valor total do negócio, sobre o qual é estabelecida uma percentagem; e, por outro lado, as diligências empreendidas com vista à consecução do...

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