Acórdão nº 153/11.2TBVFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

Recorrentes: FF. e TT..

Recorridos: TR, MM., FF., e TT.

Tribunal Judicial de Vila Flor – Instância local de competência genérica.

“BB.” com sede na Rua RR., Lisboa, pessoa colectiva nºXXX XXX XXX, intentou a presente acção, com processo sumário, contra “TR.”, pessoa colectiva nº XXX XXX XXX, com sede na Urbanização UU., e “MM.” pessoa colectiva nº XXX XXX XXX, com sede na Rua RR., Setúbal, peticionando a condenação solidária dos Réus, a pagar à Autora a quantia de €24.745,69 euros, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa supletiva comercial, até efectivo e integral pagamento, nas custas, procuradoria condigna e demais quantias.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em suma, que no exercício da sua actividade celebrou com “TP.”, um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho.

No âmbito do referido contrato de seguro encontravam-se cobertos pela garantia da apólice os trabalhadores da “TP.”, empresa que foi subcontratada pela co-Ré “NO.”, para execução de uns trabalhos, na execução dos quais foi necessário a utilização de uma grua para içar aqueles trabalhadores, tendo, por sua vez, a referida grua sido fornecida pela “TR.” e o bailéu, onde se encontravam os trabalhadores, sido fornecido pela “NO.”, sendo que, na realização dos referidos trabalhos os trabalhadores da segurada da Autora ao serem içados caíram.

Assim, a Autora considera solidariamente responsável pelos danos as aqui co-Rés, peticionando em sede de direito de regresso o valor por esta paga aos trabalhadores da sua segurada.

Conclui pela procedência da acção.

Citada que foi, a co-Ré “MM”, contestou em tempo, alegando, em síntese que, uma vez que a Autora refere que foi o funcionário da primeira co-Ré o responsável pelo acidente deveria aquela apenas peticionar o valor à primeira co-Ré.

Conclui pela improcedência da acção.

Contestou a Co-Ré “TR.”, tendo deduzido o incidente de intervenção acessória provocada de “TT.”, defendendo-se por excepção e impugnação.

Por excepção refere que em função do que alega a Autora - em que atribui o acidente a negligência do manobrador da Ré -, o referido acidente tem uma dupla natureza de acidente de trabalho e de acidente por facto ilícito de outrem.

Assim, e uma vez que, estamos perante uma situação de direito de regresso por parte da autora o inicio da contagem desse prazo prescricional teve inicio no dia seguinte ao do acidente pelo que terminou em 11/10/2008.

Alega ainda que se entendesse que o prazo de três anos, no tocante à Autora só começaria a contar nos termos do nº 2 do artigo 498º do CC, após o cumprimento por esta, ainda assim a excepção peremptória invocada procederia integralmente quanto aos valores pagos aos sinistrados em Novembro de 2005 e parcialmente quanto aos valores pagos ao sinistrado JJ..

Impugna a matéria da Petição Inicial, referindo que o acidente ficou a dever-se, unicamente ao facto da estrutura/bailéu se ter inclinado por excesso de peso numa das pontas, que a desequilibrou e provocou a queda dos sinistrados; o manobrador da TR. em nada concorreu para o acidente.

Conclui pela procedência da excepção e caso assim não se entenda pela improcedência da acção.

Responde a Autora referindo que a intervenção da “TT.” deverá a ser a título principal; a excepção de prescrição deverá ser improcedente, alegando que o valor peticionado não de encontra prescrito uma vez que os pagamentos realizados pela Autora terminaram em 22/10/2009; acrescenta ainda que o lesado, neste caso a Autora só teve conhecimento do direito que lhe compete com o trânsito em julgado da sentença proferido na acção nº 115/06.1 TVRL.

Conclui peticionando a intervenção provocada da “TT.”, a título principal, e pela improcedente das excepções, concluindo como na Petição Inicial.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de “TT.” por despacho de fls. 107.

A interveniente acessória “TT.” contestou e, defendendo-se por excepção e impugnação, alegou, em suma, que o direito da Autora já prescreveu, alegando que desde a data do acidente até à data da citação da Ré decorreram mais de 3 anos, mostrando-se assim prescrito o direito de indemnização exercido pela Autora; acresce ainda que a Autora teve conhecimento do direito de reembolso ou de regresso que ora exerce logo após a realização de cada um dos pagamentos, e que de todos os pagamentos efectuados apenas um (capital de remição pago a JJ.) ocorreu há menos de 3 anos, concluindo pela prescrição de todos os demais montantes peticionados.

Por impugnação refere que a jamais seria responsável pelas consequências do sinistro em mérito, pelo que não existirá o direito de regresso que a Ré “TR.” pretende acautelar com o chamamento, uma vez que a provar-se o alegado pela Autora na sua petição inicial, estaríamos claramente, perante danos decorrentes de acidente de trabalho e, como tal, excluídos da cobertura de qualquer um dos contratos de seguro que a interveniente celebrou com a co-Ré “TR.”.

Conclui pela procedência da excepção de prescrição do direito de regresso da Autora e que o pedido deve ser julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida.

A Autora respondeu à contestação da interveniente referindo que se tratou de um único sinistro e que o direito da Autora só pode ser exercido pela Autora após pagamento pelo que ainda não passou o prazo de prescrição uma vez que estes só cessaram em 22/10/2009, tratando-se se um efectivo e real direito de regresso e cujo prazo se conta a partir do último pagamento.

Impugna a interpretação da interveniente no que à responsabilidade diz respeito porque refere que ocorreu um acidente de trabalho sim, mas por parte da seguradora da Autora, não por parte da segurada da chamada, a responsabilidade da segurada da chamada não está excluída da apólice junta.

Elaborou-se o despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se o julgamento, com observância do formalismo legal.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo:

  1. Julgar prescritos os seguintes montantes: 1) relativamente ao trabalhador JJ.: • 811,43 € a título de salários; • 230,00 € a título de honorários consultas/ cirurgias; • 11.763,76 € a título de despesas médicas; • 57,36 € a título de elementos auxiliares de diagnóstico; • 389,76 € a título de transportes; • 867,79 € a título de despesas de tribunal • 1.226,43 € a título de pensões; (quesito 30).

    2) relativamente ao trabalhador AA.: • 113,96 € a título de salários; • 90,00 € a título de despesas médicas; • 16,20 € a título de transportes (quesito 31).

    3) relativamente ao trabalhador EE.: • 643,42 € a título de salários; • 261,50 € a título de honorários consultas/cirurgias; • 46,90 € a título de despesas médicas; • 130,93 € a título de transportes; • 108,58 € a título de despesas diversas; • 114,72 € a título de pensões; • 1.341,95 € a título de remições (quesito 32).

  2. Absolver as Rés “MM.” e “ TR.” do pedido; c) Condenar a Ré “TT.” no pagamento à Autora “BB.” nos seguintes montantes: - no que ao sinistrado JJ. diz respeito no valor de : € 27,40 a título de transportes 20-01-2009; € 365,30 11-3-2009 e € 416,63 15-10-2009 a titulo de despesas de tribunal; € 4.867,02 a título de remissão 20-2-2009; - no que ao sinistrado EE. diz respeito no valor de : € 115,70 26-8-2009 e € 153,00 21-12-2009 a titulo de despesas de tribunal; - a tais montantes acrescem juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso a Ré FF. e a Interveniente TT..

    A FF. interpôs ainda recurso subordinado, sendo, das respectivas alegações desses recursos extraíram, em suma, as seguintes conclusões: A- Conclusões extraídas no recurso principal pela Recorrente/Autora FF.

    .

    1. - A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida na parte em que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição e absolveu as RR TR. e TT. do pedido no montante de € 18.214,20 euros, e não deduziu à Ré Seguradora a franquia e condenou a tomadora de seguro a suportar a mesma; 2ª- O Tribunal a quo considerou que o direito da apelante se encontra parcialmente prescrito, dado que decorreram mais de três anos relativamente aos pagamentos parcelares suportados pela recorrente a título de despesas e encargos com os sinistrados; 3ª- A autora intentou a presente acção em 04.12.2011, contra a Ré TR. e outros, dado que um seu funcionário foi o responsável pelo acidente de trabalho em 11.10.2005, que vitimou três trabalhadores, reclamando dos Réus o reembolso da quantia global de 24.745,69 euros e juros, pelas despesas e encargos suportados em virtude do contrato de seguro de acidente de trabalho com a entidade empregadora dos mesmos; 4ª- O último pagamento ou despesa com o sinistrado JJ. ocorreu em 22.10.2009. conforme resulta do doc.8 junto a fls 27 a 30 dos autos, com o sinistrado AA. ocorreu em 23.11.2005 conforme resulta do doc.10 junto coma p.i. a fls. dos autos e com o sinistrado EE. ocorreu em 23.12.2009, conforme resulta do doc. 15 junto com a p.i a fls 40 a 42 dos autos; 5ª- Entendeu o Mº Juiz do Tribunal a quo que havendo vários lesados e vários pagamentos parcelares por cada lesado, o prazo de prescrição se conta autonomamente em relação ao pagamento efectuado parcelarmente e de per si por cada lesado, fraccionadamente, e que não é aplicável in casu o disposto no nº 3 do art. 498º do CC, ou seja o alongamento do prazo de cinco anos, pelo que o prazo de 3 anos se conta a partir do último pagamento parcelar.

    2. - Salvo o devido respeito, é deste entendimento que discordamos, por contrário à letra e ao espírito da lei, da jurisprudência largamente maioritária, designadamente do nosso Supremo Tribunal de Justiça, e da Doutrina.

    3. - Pois que sendo só um sinistro e um só responsável, não faz sentido estar a seguradora intentar uma acção de reembolso...

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