Acórdão nº 357/13.3TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO AA,,,, por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos menores BB…, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … Seguros, S.A., pedindo que, pela sua procedência, se condene a Ré a indemniza-los no montante de € 150.000,00, sendo € 50.000,00 para cada um deles, com o acréscimo dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegam que pelas 10h30m do dia 12 de agosto de 2012, na E.N. n.º 207, ao Km 76.300, na freguesia de Arosa, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o motociclo com a matrícula 48-82-…, conduzido pelo marido e pais dos Autores, o qual faleceu em virtude das lesões sofridas.

Acrescentam que a vítima do acidente, apesar da gravidade dos ferimentos, não faleceu de imediato, mas só algum tempo depois, sofrendo, por isso, dores físicas, angústia por se ver irremediavelmente perante a morte. Por outro lado, eles próprios sofreram danos não patrimoniais resultantes do óbito do marido e pai dos mesmos.

Concluem, assim, ter direito a ser indemnizados do dano da perda do direito à vida da vítima pelo montante de € 90.000,00, sendo € 30.000,00 para cada um, bem como dos danos não patrimoniais que eles próprios sofreram, pelo montante global de € 60.000, sendo € 20.000 para cada um.

Pelo pagamento de tais quantias é responsável a Ré, para quem o condutor do veículo causador do acidente, também seu proprietário, havia transferido a responsabilidade civil emergente da sua circulação.

A Ré contestou por impugnação quanto aos factos alegados pelos Autores, defendendo que a pretensão da queles não é conforme com o direito aplicável Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu-se a Ré do pedido.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1 – Os danos não patrimoniais dos recorrentes, sofridos pela perda/morte do seu marido e pai, consistentes, designadamente, em sofrimento, angústia, tristeza, desorientação, danos estes, que não existiam na titularidade das relações patrimoniais do seu familiar e, como tal, não lhes foram transmitidos, constituindo, antes, danos próprios, nascidos na sua esfera jurídica, embora originados pela morte do seu familiar.

2- A garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes causou.

3- Em face da não exclusão, os Recorrentes têm direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, que efectivamente são, pelos danos não patrimoniais por si sofridos com a morte do seu marido e pai.

4- In casu verificou-se a violação ilícita do direito de outrem, sendo que a ilicitude reside na conduta, proibida por lei, por parte do malogrado condutor, cônjuge e pai dos ora Autores.

5- Tal ilicitude emerge directamente da conduta violadora dos preceitos legais que disciplinam a circulação rodoviária.

6- A ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual comporta duas variantes ou formas, que são a violação de um direito de outrem e a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios, como comanda o artº 483º, nº 1 do C.Civil.

7- As normas que disciplinam a circulação rodoviária, designadamente as do Código da Estrada, como a que foi infringida, visam prevenir não só o dano da vulneração da vida e da integridade física dos que circulam nas estradas com todo o inexorável e indissociável cortejo dos sofrimentos dos familiares das vítimas, além da depreciação e/ou destruição ou depreciação de bens materiais.

8- Verificou-se, destarte, uma conduta ilícita que produziu o efeito morte no desditoso condutor e, por força desta morte, surgiram os sofrimentos dos...

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