Acórdão nº 342/13.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Processo nº 342/13.5TCGMR.

I – RELATÓRIO.

J instaurou esta ação declarativa contra R…, Lda., pedindo que: a) Sejam julgadas inválidas e declaradas nulas ou anuláveis as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 07.10.2013; b) Seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base nas deliberações tomadas na assembleia geral de 16-07-2013, nomeadamente, a destituição do A. do cargo de gerente da Ré e a nomeação de M para o cargo de gerente da Ré; c) Subsidiariamente, seja a Ré condenada: 1.º A indemnizá-lo nos termos previstos no art.º 257.º, n.º 7 do CSC, em montante não inferior a € 196.000,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados pela sua destituição sem justa causa; 2º No pagamento das diferenças salariais reportadas entre o período de março de 2012 até ao momento da sua reposição, em montante a calcular em execução de sentença; 3º No pagamento do subsídio de férias vencido em 01-01-2013, no montante de € 3.500,00; 4º. No pagamento das férias vencidas e não gozadas em 01.01.2013, de € 3.500,00; 5º: No pagamento do proporcional de subsídio de natal, férias e subsídio de férias de 2013, no montante global de € 6.124,86; e 6º. No pagamento de juros sobre as quantias referidas, desde a data da citação da Ré até integral pagamento.

Em síntese, alega que no dia 07.10.2013 foi realizada uma assembleia geral dos sócios da Ré, na qual foi deliberado renovar uma deliberação tomada numa outra assembleia geral de 16.07.2013, em que se decidira a destituição do autor como gerente, e a nomeação como gerente da sócia M, deliberação que padece de vício que afeta a sua validade, porquanto na assembleia geral da ré realizada em 20.03.2007 fora-lhe atribuído “direitos especiais de gerência”, pelo período de 10 anos. O autor não consentiu que o seu direito fosse alterado, nem a sociedade Requerida deliberou quanto à possibilidade de instauração de uma ação judicial tendente a obter a suspensão e a sua destituição como gerente, tal como seria exigível nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 257.º do Código de Processo Civil, sendo a deliberação em causa, por isso, passível de anulação, e acresce que não só não foi invocado fundamento cabal para a sua destituição, como não havia, de facto, justa causa para uma tal decisão, sendo que, na base dela, está o propósito da sócia gerente Ana Sofia, sua irmã, de assumir o controle absoluto da sociedade.

A considerar-se não haver motivo para a anulação pretendida, o certo é que a sua destituição de gerente da sociedade Ré foi decidida sem que esta tivesse justa causa para o efeito. Assim, e uma vez que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de toda a situação vivenciada em face deliberado, sempre deverá ser ressarcido de tais danos, que incluirão o pagamento dos demais direitos decorrentes do exercício da sua atividade.

* Na contestação, a ré sustenta que o autor não gozava de um direito especial de gerência, pois na deliberação tomada em 2007, apenas se pretendeu reforçar os poderes dos gerentes já nomeados. Por outro lado, mesmo que tivesse sido esse o caso, sempre se trataria de alteração do pacto social inválida, pois que não inserida no contrato social inicial, além de ter violado o princípio da igualdade dos sócios, já que se tratou de alteração não consentida por todos os sócios. Finalmente, não estando registada, sempre se trataria de uma alteração ao contrato social que não vincularia a sociedade, atento o preceituado no Código do Registo Comercial respeitante a essa matéria.

E entende que não se verificam os pressupostos do formulado pedido de indemnização, e que a anulação da deliberação em apreço sempre deveria ser parcial, não abrangendo a parte da mesma por via da qual foi nomeada gerente a sócia M.

* II. Findos os articulados, entendendo que o processo fornecia já todos os elementos necessário, o tribunal recorrido conheceu de imediato do mérito da causa nos termos do artigo 595.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, declarando inválidas e como tal nulas as deliberações renovatórias tomadas na assembleia geral da Ré de 7 de Outubro de 2013, e ordenando o cancelamento dos registos efetuados com base nas deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 16-07-2013, nomeadamente a destituição do Autor do cargo de gerente da Ré e a nomeação de M para o cargo de gerente da Ré.

  1. Dessa sentença a ré interpôs o presente recurso. No essencial e em síntese, formula as seguintes conclusões: 1.

    Na contestação são alegados factos demonstrativos de que a vontade dos sócios da recorrente nunca foi atribuir o direito especial à gerência, e sendo admissível o recurso a outros meios complementares de prova, tendo o tribunal considerado provado esse direito com recurso exclusivo ao elemento literal da acta ao arrepio dos artigos 2º, 3º, 6º, 411º, 412º, 595º, nº1-b), do CPC, e 238º e 239º do C.C., pelo que deve determinar-se que os autos prossigam para produção de prova complementar sobre essa controvertida matéria; 2.

    O direito especial de gerência extingue-se com o consentimento nesse sentido do sócio titular (artigo 257º, nº3, do CSC). A recorrente impugnou essa falta de consentimento e alegou no artigo 169º da contestação que o A. e a irmã colocaram o lugar à disposição e provando-se o consentimento provar-se-ia a renúncia; 3.

    Ao olvidar esses factos relativos à renúncia do autor à gerência alegados na contestação nos artºs 169º, 97º a 102º e 170º, da contestação coarctou ao recorrente o direito ao contraditório, em violação dos artigos 3º, 5º, nº1, e 569º do CPC, o que determina a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC; 4.

    O tribunal considerou que a deliberação de 20.03.07 atribuiu ao autor um direito especial à gerência, quando da deliberação em causa apenas de pode objectivamente deduzir que os intervenientes visaram tão só reforçar os poderes da gerência na prossecução das suas obrigações de gerente, e por isso foram violados, entre outros, o disposto nos artigos 217°, 218°, 236° e 238° do Código Civil, bem como o artigo 24° e 257° do CSC, devendo decidir-se pela validade das deliberações renovatórias; 5.

    O tribunal à quo considerou com a deliberação tomada na Assembleia Geral da recorrente datada de 20.03.2007, estarmos perante uma verdadeira alteração ao contrato de sociedade. Mas na elaboração de uma ata de alteração de contrato da sociedade...

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