Acórdão nº 713/09.1GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução04 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo comum n.º 713/09.1GAFAF, a Exmª juíza da instância local de Fafe do Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferiu em 16-10-2014 o seguinte despacho (transcrição): “Por sentença proferida nos presentes autos Eduardo O. foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com a condição de no mesmo prazo pagar à ofendida Ana P. a quantia de € 3.000,00 a título de danos patrimoniais (fls. 198 e 199), acrescida de juros legais desde a sua notificação até efectivo e integral pagamento.

Decorrido aquele prazo sem que o condenado tenha cumprido a injunção referida, foi o mesmo ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo argumentado que esteve emigrado na Suíça mas quando regressou ficou em emprego pelo que pretende regressar para aquele país, motivo pelo qual não teve dinheiro suficiente para entregar a quantia indemnizatória à ofendida. Mais alegou que o incumprimento da dita injunção não é culposo porquanto resulta da circunstância de o mesmo se ter visto privado dos rendimentos que habitualmente Auferia, pelo que solicitou a prorrogação de prazo para comprovar a situação concreta e real do seu desemprego e, bem assim, para cumprir a condição de suspensão que lhe foi imposta por sentença.

Mais solicitou que fosse designada uma nova data para a continuação da sua audição a fim de comprovar nos autos esta situação, o que foi deferido, tendo sido, por isso, designada nova data.

Acontece, porém, que na segunda data designada nem o condenado apareceu, nem tão pouco justificou a razão da sua ausência.

Foi junto aos autos o Certificado de Registo Criminal do arguido a fls. 242 a 253, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que “a suspensão da execução da pena e de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: (…) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social”.

É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política criminal, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do delinquente na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.

A suspensão da execução da pena de prisão é-nos apresentada no artigo 50.º do Código Penal que enuncia, também, as condições para a sua aplicação. Tal como escreve Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, parte geral, Vol. II, Lisboa, 1993, pág. 342) “pressuposto material da aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente…”.

É neste contexto jurídico que nos aparece a figura da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, expressa no já referido artigo 56.º do Código Penal. Na verdade, podemos afirmar que opera essa revogação sempre que o raciocínio de prognose feito em sede de decisão de suspensão da pena não encontrou reflexos na realidade dos actos do delinquente.

Sucede, porém, que atendendo ao fim das penas ligado à ressocialização do agente do crime e a sua educação para o direito, a revogação da suspensão não pode operar automaticamente.

Uma vez verificados os pressupostos inscritos na lei, a revogação da execução da suspensão da pena apenas poderá ocorrer quando se verifique que, clara e frontalmente, o raciocínio de prognose feito em sede de julgamento não encontrou reflexos na conduta do delinquente posterior à condenação respectiva e na sua capacidade de adesão aos valores societários dominantes.

A este propósito escrevem Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos (in Código Penal Anotado, 3ª edição, 1º Vol., Rei dos Livros, pág. 711) que “a revogação da suspensão tem de ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém”.

Urge então, após estas breves considerações, lançar um olhar cuidadoso sobre os elementos que os autos acolhem a fim de proferir decisão acerca da necessidade ou desnecessidade de revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao condenado.

Assim, verifica-se desde logo que o condenado não procedeu ao pagamento da...

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