Acórdão nº 196/10.3IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | LEE FERREIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Na sentença proferida nestes autos com o n.º 196/10.3IDBRG após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães condenou o arguido Francisco F., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 1.020,00 (mil e vinte euros, condenou o arguido Álvaro M. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 720,00 (setecentos e vinte euros), condenou o arguido Joaquim F. pela prática de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e condenou a arguida "N… , Ld.ª" pela prática de dois crimes de abuso de Confiança Fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7 e 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico condenou a arguida "N…, Ld.ª"na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros) Inconformados, os arguidos Joaquim F.
e Álvaro M.
interpuseram recurso pedindo a revogação da sentença e substituição por outra decisão que absolva os arguidos-recorrentes.
Das motivações, os arguidos extraíram as seguintes conclusões (transcrição) : I. Os Recorrentes foram condenados cada um pela prática de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, na forma continuada, p.p...
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