Acórdão nº 196/10.3IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLEE FERREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Na sentença proferida nestes autos com o n.º 196/10.3IDBRG após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães condenou o arguido Francisco F., pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 1.020,00 (mil e vinte euros, condenou o arguido Álvaro M. pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 720,00 (setecentos e vinte euros), condenou o arguido Joaquim F. pela prática de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e condenou a arguida "N… , Ld.ª" pela prática de dois crimes de abuso de Confiança Fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 105º, n.os 1, 2, 4 e 7 e 7.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30.º, n.os 1 e 2 e 79.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico condenou a arguida "N…, Ld.ª"na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros) Inconformados, os arguidos Joaquim F.

e Álvaro M.

interpuseram recurso pedindo a revogação da sentença e substituição por outra decisão que absolva os arguidos-recorrentes.

Das motivações, os arguidos extraíram as seguintes conclusões (transcrição) : I. Os Recorrentes foram condenados cada um pela prática de um crime de Abuso de Confiança Fiscal, na forma continuada, p.p...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT