Acórdão nº 329/13.8TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –

  1. RELATÓRIO I.- O “Banco... – Sociedade Aberta”, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra: 1 – L..; 2 – C..; 3 – A..; 4 – E..; 5 – A..; 6 – J..; 7 – M..; 8 – “A.., Ld.ª”; 9 – J..; e 10 – M.., Pedindo que: A. - 1) seja DECLARADA A NULIDADE dos contratos de compra e venda, das doações dos imóveis e da constituição da hipoteca sobre o usufruto mencionados na petição, considerando-se os referidos negócios sem efeito (itens 10º a 16° da p. i.); 2) seja ordenado o cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade sobre os prédios acima identificados a favor dos 3.°, 4.° e 5.° RR. e da hipoteca de usufruto a favor do 9.° R., já efectuadas nas Conservatórias do Registo Predial respectivas e os eventuais registos que se vierem a efectuar na pendência da acção relativamente aos mesmos prédios; B.- Caso assim se não entenda, SUBSIDIARIAMENTE, 1) seja decidido que assiste ao A. o DIREITO DE IMPUGNAR as doações dos imóveis em causa e constituição de hipoteca de usufrutos (arts. 14°, 15° e 16° da p.i.), para conservação da garantia patrimonial do seu crédito, presentemente no valor de € 46.389,99 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), mas que provavelmente ascenderá à quantia de € 56.854,93 (pela soma àquela quantia do valor € de 10.464,94 relativos à conta corrente e cheques pré-datados) acrescido dos juros vincendos à taxa legal; e, consequentemente, 2) sejam os RR. condenados a reconhecerem que o A. tem direito à restituição dos imóveis na medida do referido crédito e juros vincendos, podendo executar os imóveis e respectivos usufrutos no património do 1.º, 2.ª, 3.º, 4.º, 5.º, 9.° e 10.º RR.; 3) seja ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor do 3.°, 4.° e 5.° RR., e dos registos de hipoteca sobre os usufrutos a favor do 9.° R. e da 10.ª Ré, bem como de outra qualquer inscrição que se venha a efectuar nas Conservatórias do Registo Predial respectivas relativamente aos mesmos prédios.

Fundamenta os pedidos principais alegando serem simulados os contratos de compra e venda, doações e constituição de hipoteca aí referidos, e quanto aos pedidos subsidiários alega que dos mesmos contratos resultou a impossibilidade de pagamento dos créditos que detém sobre o 1.º Réu, e que a actuação dos Réus visou delapidar o património dos 1.º e 2.ª Réus.

Contestaram os 1.º e 10.ª Réus e os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1) Declarou a nulidade das doações referidas em 9. e 10. dos “factos provados” e da constituição da hipoteca sobre o usufruto, referida em 12.; 2) Ordenou o cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade sobre os prédios identificados em 9. e 10. dos “factos provados”, a favor dos 3.º; 4.º; e 5.º Réus e da hipoteca do usufruto a favor do 9.º Réu, referida em 12., efectuados nas Conservatórias do Registo Predial respectivas; 3) Absolveu os Réus dos pedidos de declaração de nulidade dos contratos de compra e venda referidos em 5. e 6. dos “factos provados”, bem como do pedido de cancelamento dos respectivos registos.

Inconformado, traz o 1.º R., L.., o presente recurso, visando a revogação daquela decisão.

Contra-alegou o Banco Autor propugnando para se que se mantenha a sentença impugnada.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- O Réu/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: A - O presente recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada.

B - O Tribunal a quo considerou estarem provados os seguintes factos: Nas escrituras de doação de 11 de Junho de 2008 e de 19 de Janeiro de 2009, embora o 1.º R (no caso da primeira escritura referida) e o 1.º e 2.º RR (no caso da segunda escritura) tenham declarado que estavam a doar ao 5.º R. (no caso da primeira escritura) e ao 3.º R. (no caso da segunda), os mesmos nada queriam doar (1.º e 2.º RR) ou receberem em doação (3.º e 5.º RR).

C - O Tribunal "a quo" julgou provado que na escritura de constituição de hipoteca sobre os usufrutos dos cinco imóveis em causa datada de 08 de Março de 2010, o 1.º e 2.º RR não quiseram constituir uma garantia a favor de um hipotético credor - 9.º R. - dos 1.º e 2.º RR.

D - O Tribunal "a quo" julgou provado que as escrituras referidas em 9, 10 e 12 dos "Factos Provados" foram outorgadas, por todos os seus intervenientes, em conluio, sem que nenhum deles quisesse celebrar os negócios em causa, única e exclusivamente com o intuito de enganar terceiros, designadamente o Autor.

E - O Tribunal "a quo" julgou provado que as alegadas escrituras de doação datadas de 11 de Junho de 2008 e 19 de Janeiro de 2009 referidas em 9 e 10 dos "Factos Provados" possibilitaram a retirada de tais imóveis do património dos 1.º e 2.º RR tendo resultado desses actos a impossibilidade ou agravamento do aqui A. satisfazer o seu crédito.

F - O Tribunal "a quo" julgou provado que as mesmas escrituras e ainda a escritura de constituição de hipoteca datada de 08 de Março de 2010, tiveram apenas como objectivo retirar do património do 1.º e 2º RR os aludidos imóveis, bem como onerar os usufrutos, dificultando o acesso dos credores, dado que estes - 1.º e 2.º RR — queriam colocar o seu património a salvo perante os financiamentos referidos no art. 2.º e 3.º e constituídos junto do A.

G - O Tribunal "a quo" julgou provado que os RR. efectuaram tais doações prevendo as dificuldades financeiras da empresa à qual o 1.º R. prestou garantia.

H - O recorrente considera manifesto que estes pontos atrás descritos e dados como provados pelo Tribunal "a quo" foram incorrectamente julgados.

I - Analisada a situação, é bom de ver que a Meretissima Juíz do Tribunal "a quo", conquanto goze da prorrogativa de apreciar livremente a prova, podia e devia ter valorado a prova documental, testemunhal e os depoimentos das partes de outra forma.

J - Ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 662.º do NCPC, pode o Venerando Tribunal da Relação alterar a douta decisão proferida sobre a matéria de facto.

K - Julgando como não provados os factos acima descritos nas alíneas B a G das presentes conclusões.

L - O depoimento da testemunha arrolada pelo Autor e funcionário do Banco.., M.., é nulo, na parte em que presta informações abrangidas pelo segredo profissional, tal como está disposto nos arts. 78.º e 79.º à contrario, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

M - Não se verificam, in casu, os pressupostos da aplicação do regime da simulação, nos termos do art. 240.º do Código Civil, designadamente: 1) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; 2) acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); 3) intuito de enganar terceiros.

** III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

De acordo com o acima referido, cumpre: - apreciar a questão da nulidade de depoimento arguida; - reapreciar a decisão de facto quanto aos pontos impugnados; - decidir da pedida alteração do sentenciado.

** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- i) Como acima se deixou referido o Apelante impugna a decisão de facto quanto à facticidade transcrita nas conclusões B a G, que considera incorrectamente julgados, pretendendo que sejam considerados não provados ou melhor, provados os factos de sentido contrário àqueles.

Fundamenta o seu dissenso no seu próprio depoimento de parte assim como nos depoimentos de parte dos Réus C.. e J.., assim como nos depoimentos das testemunhas V.. e G.., transcrevendo as passagens em que se funda e fazendo a indicação precisa dos tempos dessas passagens.

O recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto tem de, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso quanto a esta parte, cumprir com o disposto em cada uma das alíneas do n.º 1 do art.º 640.º, do C.P.C.: indicar...

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