Acórdão nº 4967/07.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Em incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao menor J…, designadamente por não se mostrar possível tornar efetiva a prestação de alimentos fixada a cargo do seu progenitor J.., em resultado da sua situação prisional e precariedade económica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que se fixe a pensão de alimentos a suportar pelo FGADM[1] em substituição daquele obrigado.

Foi realizado inquérito e elaborado relatório social relativamente à atual situação socioeconómica do progenitor e agregado familiar do referido menor.

O tribunal recorrido proferiu então decisão fundamentada com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 1 ° e 2° da Lei n." 75/98, de 19.11, e 3°, do D.L. n.º 164/99, de 13.05, fixa-se em € 90,00 (noventa euros) a prestação a pagar mensalmente ao menor supra citado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do requerido progenitor e até ao início do efetivo e regular cumprimento da obrigação de alimentos por este, sem prejuízo de ocorrerem circunstâncias que importem a respetiva cessação.» * Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «_ O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de € 90,00 (noventa euros), para o menor J…, em substituição do progenitor, ora devedor.

_ Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros), determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, que irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação.

_ A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

_ A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.

_ A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.

_ O n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".

_ Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efectivo cumprimento da obrigação" por parte do obrigado a alimentos (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor esta obrigado" (n.º 1 do artigo 9.° do DL n.º 164/99), nomeadamente cessa quando "o menor atinja a idade de 18 anos" (n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98).

_ Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.

_ A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.

_ Não desconhecendo o legislador do DL n.º 164/99 o conceito técnico legal de sub-rogação e os efeitos a tal figura associados, nomeadamente que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam" – cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.

_ Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.

_ Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à...

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