Acórdão nº 4967/07.0TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FILIPE CARA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
Em incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao menor J…, designadamente por não se mostrar possível tornar efetiva a prestação de alimentos fixada a cargo do seu progenitor J.., em resultado da sua situação prisional e precariedade económica, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu que se fixe a pensão de alimentos a suportar pelo FGADM[1] em substituição daquele obrigado.
Foi realizado inquérito e elaborado relatório social relativamente à atual situação socioeconómica do progenitor e agregado familiar do referido menor.
O tribunal recorrido proferiu então decisão fundamentada com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 1 ° e 2° da Lei n." 75/98, de 19.11, e 3°, do D.L. n.º 164/99, de 13.05, fixa-se em € 90,00 (noventa euros) a prestação a pagar mensalmente ao menor supra citado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do requerido progenitor e até ao início do efetivo e regular cumprimento da obrigação de alimentos por este, sem prejuízo de ocorrerem circunstâncias que importem a respetiva cessação.» * Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «_ O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de € 90,00 (noventa euros), para o menor J…, em substituição do progenitor, ora devedor.
_ Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros), determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, que irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação.
_ A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
_ A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
_ A necessidade de ponderação do "montante da prestação de alimentos fixada" só pode ter o sentido de ele constituir um factor limitativo da determinação do montante a fixar, pois se pudesse ser estabelecido, a cargo do Estado, um qualquer montante, era desnecessária a ponderação daquele factor e bastavam os outros dois critérios, as necessidades do menor e a capacidade económica do agregado familiar em que se integra.
_ O n.º 1 do artigo 3.° da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".
_ Esta obrigação do Estado só existe enquanto não se verificar o "efectivo cumprimento da obrigação" por parte do obrigado a alimentos (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98), pois a obrigação "mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor esta obrigado" (n.º 1 do artigo 9.° do DL n.º 164/99), nomeadamente cessa quando "o menor atinja a idade de 18 anos" (n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 75/98).
_ Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
_ A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
_ Não desconhecendo o legislador do DL n.º 164/99 o conceito técnico legal de sub-rogação e os efeitos a tal figura associados, nomeadamente que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam" – cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.
_ Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
_ Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à...
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