Acórdão nº 496/10.2TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO M… e marido, C…., e J… intentaram contra R… e M…, acção especial de prestação de contas, pedindo:

  1. Se declare 1.ª ré como cabeça-de-casal.

  2. Serem ambas as rés compelidas a prestar contas da sua administração de facto ou de direito nos últimos 5 anos da vida da falecida C… e do património, todo o património, créditos e encargos daquela, na data do seu falecimento.

Para tanto, alegam, em síntese, que autoras e rés são irmãs de C…, falecida no dia 1 de Junho de 2010 em Braga. A referida C… vivia com a 1.ª ré há vários anos a esta parte e, seguramente, há pelo menos 1 ano à data da morte, pois se encontrava acamada e incapaz de gerir a sua vida diária. Era a 1ª ré, em conjunto com a 2ª ré, quem punha e dispunha de dinheiros, rendimentos e património da falecida durante a sua vida. Os aqui autores (como herdeiros e beneficiários de testamento) pretenderam junto das rés aferir dos bens, rendimentos, designadamente a descrição de todos os montantes depositados ou não e seus documentos de suporte. Pretendendo, pois, os autores que sejam prestadas contas da administração do património da falecida na data do seu óbito. Administração que era realizada em conjunto pelas aqui rés desde, pelo menos, 2005, altura em que a falecida C… ficou incapacitada de se prover por si. Intitulando-se tutoras e gerindo a seu o património e rendimentos prediais e de capital da falecida. Não se sabendo se apenas de facto ou, também, de direito, mas sendo, pelo menos, gestoras de negócio.

* As rés foram citadas, alegaram que a 1ª ré que foi nomeada tutora da falecida C… por sentença proferida em 20.3.2009, no processo de interdição intentado em 21.12.2007, que correu termos com o nº4/08.5TBAMR, onde a 2ª ré era vogal do conselho de família.

Prestaram contas, requerendo a final que as mesmas sejam admitidas e julgadas justificadas, considerando-se o saldo de €185,01 para entrega aos herdeiros.

* Os autores vieram contestar as contas apresentadas.

* Nos termos do disposto no n° 1, do artigo, 1017.º, do CPC determinou-se o prosseguimento dos autos, em face do valor da acção, como processo sumário.

Seguidamente proferiu-se despacho saneador no qual se decidiu da verificação dos pressupostos processuais de validade da instância e do processado.

O processo seguiu para julgamento, realizando-se a audiência com observância do formalismo legal Discutida a causa proferiu-se sentença em que se decidiu: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência, determinamos que as requeridas, na qualidade de tutora e protutora da interdita, respetivamente, prestem contas do património da interdita, nas quais excluam do respectivo passivo os valores injustificadamente apropriados pelas requeridas nos termos supra expostos, e incluam e discriminem nesse passivo exclusivamente os valores que sejam sustentados pelos recibos já juntos aos autos, respeitantes a alimentação, higiene pessoal, limpeza da sua habitação, medicamentos, honorários dos médicos, taxas moderadoras, despesas administrativas, impostos, créditos laborais, contribuições para a segurança social, água, luz, salário da empregada e transportes da interdita, etc.

Custas pelas requeridas.» * Inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões.

  1. - A douta sentença a proferir não produzira o seu efeito útil normal, pois apenas fará caso julgado relativamente aos requerentes, dado que a falecida deixou, para além das partes, 6 herdeiros que não tiveram qualquer intervenção nos autos, sendo um caso claro de litisconsórcio necessário activo; 2.- Na douta sentença apenas foi admitido como despesa, aquilo que se mostrava documentado, desconsiderando-se totalmente, sem fundamento legal bastante, a prova testemunhal produzida, não se utilizando com justiça o prudente arbítrio do julgador, a equidade, as regras de experiência, bem como as prerrogativas de investigação do julgador no âmbito dos presentes autos; 3.- não foram admitidas como despesa as seguintes rubricas, em virtude de não se encontrarem documentadas, não obstante parte dos documentos constarem dos autos, devidamente identificados: A) salários com 3 empregadas, V… - nem a indemnização, Segurança Social e o seguro de acidentes de trabalho desta - , C… e uma pequena parte da R…- trabalhadora de uma sociedade- , que cuidaram a falecida entre finais de 2005 e até à data da sua morte, ininterruptamente, em Junho de 2010, num total pago de 47.067,71 euros; B) a quantia de 6.000,00 euros entregue ao requerente J…, por conta do seu quinhão hereditário, como confessou, qualificada, indevidamente, de despesa extraordinária; C) a quantia de 700,00 euros mensal, a titulo de despesas com a falecida, com alimentação, vestuário, higiene e outras, desde Abril de 2007 até à sua morte; D) a quantia de 700,00 euros mensal, no mesmo período, a título de compensação paga à 1° requerida, para na sua casa cuidar e zelar pela falecida, pelo menos até abril de 2009, altura em que a ia requerida foi nomeada curadora desta; 4.- estas despesas é costume poderem ser demonstradas por outros meios, nomeadamente por testemunhas, o que não foi admitido; 5.- o contrato caixa seguro poupança apenas podia ser declarado nulo, caso a Caixa Geral de Depósitos fosse parte nos autos, o que não era o caso; 6.- a falta de assinatura da falecida - segurada - nesse seguro, bem como as "dedadas", como diz a douta sentença recorrida, apostas aquando dos resgates em 2008 e 2009, apenas foram possíveis, em virtude de a Caixa o ter permitido, dado não se encontrarem afectadas de qualquer vício ou anomalia, sendo que as requeridas na subscrição do seguro, o fizeram por dever de zelar devidamente por 90.000,00 euros daquela; 7.- nem o contrato, nem a estipulação das requeridas como beneficiarias padecem de qualquer vício, gerador de nulidade, como decretado, pois ambas tiveram a autorização/consentimento/assentimento da falecida; 8.- restituir a quantia de 45.000,00 euros ao património da falecida, quando a mesma já foi restituída aquando dos dois resgates e algo que não tem qualquer fundamento legal: 9.- a reapreciação da prova produzida, nomeadamente o depoimento das duas testemunhas, cujos depoimentos se transcrevem e a prova documental produzida, impõe que a matéria de facto dada como provada sob os numeras 4, 6, 12, 13, 14, 17, 19, pelas razões invocadas nos pontos V, VI, VII, VII e IX, seja modificada, nos seguintes termos, corrigindo um erro notório de apreciação cometido: 4.- À data do falecimento de C…, esta vivia com a 1 a ré desde Abril de 2007.

  2. - Na presente data, apenas existe em nome...

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