Acórdão nº 243/14.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

F…, residente na…, Fafe, requereu, no dia 13.02.2014, invocando a qualidade de credor, a declaração de insolvência de J…, LDA., com o NIPC …, com sede na…, na mesma localidade, como seguinte pedido, ipsis verbis: «Termos em que requer a V. Ex.ª a DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA da Requerida, ”J…, LDA”, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, e de harmonia com os artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), 23.º, n.º 1 e 25.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.» Por despacho de 17.02.2014, foi fixado o valor da ação e ordenada a citação pessoal da requerida, “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 29º e 30º do C.I.R.E., aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18 de Março”.

Não tendo sido obtida a citação, no dia 26.06.2014, foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, averigue junto da base de dados das moradas conhecidas ao legal representante da requerida – cfr. artigo 236º, do CPC ex vi artigo 17º, do CIRE.”.

No dia 30.06.2014, o M.mo Juiz pronunciou o despacho que se segue: “Antes de mais, com nota de urgente, oficie ao Consulado de Portugal em França solicitando que averigue se o legal representante da requerida ali se encontra inscrito.

D.N.

Mais oficie junto da entidade policial competente solicitando que averigue junto de familiares da morada conhecida ao referido legal representante da requerida.

D.N.” Com data de 10.07.2014, fez-se seguir àquele a seguinte decisão: “Antes de mais, proceda à notificação do requerente, dando conhecimento do resultado das diligências encetadas a fim de, em 10 dias, se pronunciar, requerendo o que tiver por conveniente quanto ao estado dos autos.

D.N.” Face ao silêncio do requerente, no dia 20.03.2015 o tribunal proferiu decisão que declarou extinta a instância por deserção nos termos dos art.ºs 281º, nº 1 e 277º, al. c), do Código de Processo Civil.

Inconformado, o requerente recorreu, por apelação, em matéria de Direito, resumindo e concluindo o recurso nos seguintes termos: «

  1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães, nos presentes autos, em que o Meritíssimo Juiz “a quo” determinou a extinção da presente instância por deserção nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º n.º 1 e 277.º al. c) do CPC.

  2. O presente recurso limita-se pois à questão se houve ou não a extinção da presente instância por deserção nos termos e para efeitos dos artigos 281.º n.º 1 e 277.º al. c) do CPC.

  3. Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida na douta Sentença pelo Tribunal “a quo”, julgando extinta a instância por deserção considerando a falta de impulso processual do Requerente, por aplicação dos artigos 281.º n.º 1 e 277.º al. c) do CPC e responsabilizando o Requerente por inércia.

  4. É nosso entendimento que o Tribunal “a quo” no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de...

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