Acórdão nº 1006/02.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Nestes autos de promoção e proteção instaurados pelo Ministério Público, em que são visadas três irmãs menores --- M.., L.. e V.. --- filhas de S.. e de C.., foi a V.. (depois de ter sido anteriormente confiada a casal diferente[1]), no dia 5 de julho de 2002, confiada provisoriamente a M.. e marido, L.., ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 35º, al. c), 37º e 43º da Lei nº 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo[2]).

Por decisão homologatória de acordo, proferida no dia 22.04.2003, foi o referido casal condenado a cumprir o seguinte acordo em que foi interveniente, por expressa aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 2°, 3°, 4° 5°, 35°, n° l al. e) e 46°, 100°, 113°, n° 2 e 62° da Lei 147/99 de 01/09, e art.ºs 293°, n° 2, 294° e 299°, n° l, a contrario, e 300°, n° 4, do Código de Processo Civil: «1- V.. fica confiada e entregue aos cuidados do casal L.. e M.. em situação de medida de acolhimento familiar; 2- O casal obriga-se a pelo menos uma vez e sempre que estiverem de férias em Portugal a promover o contacto da menor com os pais.

3- A presente medida tem a duração de 18 meses.

4- O casal fica desde já autorizado a viajar com a menor para o estrangeiro, designadamente para França onde se encontram a viver.» Foi ali determinado que “o C.D.S.S.S. através da Associação Portuguesa para o Serviço Social e Internacional acompanhará a execução da medida de promoção e protecção devendo enviar relatório no prazo de 6 meses dando conta da situação e integração da menor V.., art.º 62º, nº 1, da Lei 147/99 de 01/09”.

Por sentença datada de 11.07.2005, proferida no apenso A, os progenitores da menor foram inibidos do exercício do podere paternal, tendo sido ali atribuídas tais responsabilidades a L.. e M...

Na sequência de promoção do Ministério Público, no dia 18.11.2009, foi ordenado o arquivamento destes autos, com referência expressa ao art.º 111º da LPCJP.

Por requerimento de 2.12.2014, vieram M.. e marido, L.., alegar que, mantendo à sua guarda a V.., então com 16 anos de idade, desde o início do verão daquele ano que têm surgido grandes e progressivas dificuldades no seu relacionamento em virtude dos comportamentos que ela tem vindo a assumir. Não cumpre regras e não aceita as ordens ou instrução que os requerentes lhe transmitem. Usa linguagem inapropriada, falta às aulas e, por isso, internaram-na num colégio, insulta-os, não colabora nas tarefas domésticas, diz que vai fugir para bem longe deles e ameaça-os com agressões, apesar do carinho e simpatia com que tentam cativá-la.

Por causa de tais condutas, os requerentes estão muito perturbados. Para além das preocupações acrescidas que têm, surgiram graves problemas e afetação do seu estado de saúde, sentindo-se sem condições pessoais e de saúde para continuar a zelar e a ter à sua guarda e cuidados a menor que lhes foi confiada, temendo até pela manutenção da integridade física de todos.

Concluíram assim: “Atento o alegado supra, requer a Vª Exc. se digne proceder à marcação de uma diligência em período de férias judiciais para a tomada de declarações à menor e aos requerentes a fim de, em conformidade, se adoptarem as medidas concretas e urgentes mais adequadas ao interesse da menor e dos requerentes.” Acompanhando a promoção do Ministério Público, o tribunal decidiu que, encontrando-se o processo arquivado há vários anos e residindo a menor em França, a competência para aplicação de medidas de promoção e proteção é das autoridades francesas, junto das quais os requerentes se devem deslocar.

Voltaram os requerentes ao processo, agora formalizando um pedido de revisão da medida e promoção e proteção da menor, com os fundamentos do pedido anterior, reconhecendo a existência da decisão pela qual os pais da menor ficaram inibidos do exercício do poder paternal, tendo o mesmo sido atribuído aos requerentes, enquanto família de acolhimento. Mais alegaram que na decisão definitiva a medida aplicada foi fixada pelo prazo de 18 meses e nunca mais foi revista, como competia, devendo sê-lo agora.

O tribunal, no essencial, reafirmou o anteriormente decidido, proferindo o seguinte despacho: «O requerimento não tem fundamento legal, pelos motivos que já referimos em anterior despacho, que não foi objecto de qualquer recurso, e que aqui reproduzimos: Os presentes autos de promoção e protecção encontram-se arquivados por despacho de 18.11.2009.

Por sentença proferida no apenso A foram os progenitores da menor V.. inibidos do exercício do poder paternal ( fls. 63 a 68) tendo o mesmo sido atribuído a L.. e M...

Os requerentes solicitam uma diligência no âmbito deste processo.

Contudo, como se assinalou, o mesmo está arquivado há vários anos.

Por outro lado, a menor reside em França, pelo que a competência para medidas de promoção e protecção compete às autoridades Francesas, onde se deverão deslocar, descrever a situação, e existindo perigo, as mesmas devem iniciar um processo.

No entanto, e porque os requerentes referem que se vão deslocar a Portugal em 20 de Dezembro de 2014, onde estarão um curto período de tempo, e receiam que a menor se ponha em fuga, referindo que não conseguem controlar os seus ímpetos e vontade, o que poderá, eventualmente, vir a colocá-la em situação de perigo em território nacional, proceda-se como se promove, remetendo ainda certidão da promoção e do presente despacho.” Face ao exposto, como refere o MP, não se pode rever uma medida que está cessada (art. 63.º, n.º 1, al. e) da LPCJP), num processo que já foi arquivado.

Indefere-se o requerido, sendo certo que requerimentos similares serão tidos por anómalos para efeitos de custas.

…» (sic).

Inconformado com o decidido, os requerentes interpuseram apelação, onde alegaram com as seguintes CONCLUSÕES: «A. O presente recurso é interposto do douto despacho que indeferiu o incidente (a autuar por apenso) de revisão da medida de promoção e protecção, decisão de que se discorda e cuja revogação se pro pugna.

B. Os recorrentes apresentaram por apenso aos autos de processo principal o incidente de revisão da medida de promoção e protecção aplicada à menor V.., de confiança judicial aos mesmos, durante o período de 18 meses, sendo que, tal medida nunca foi revista.

C. Ouvido o Digníssimo Magistrado o M.P. o mesmo veio declarar que os autos se encontravam arquivados por despacho de 18.11.2009 acrescentando que os progenitores da menor foram inibidos do exercício do poder paternal, tendo o mesmo sido atribuído aos requerentes e que nada havia a rever porquanto desde 11.07.2005 foi decidido o exercício do poder paternal.

D. O despacho recorrido do Mmo Juiz pugnou por igual entendimento.

E. Não podem os recorrentes conformar-se com tal decisão, uma vez que estamos perante um processo de promoção e protecção, em que se discute a revisão da medida de confiança judicial do menor à família de acolhimento e atribuição do exercício da responsabilidades parentais a estes, processo este de jurisdição voluntária.

F. O juiz dispõe de amplos poderes de investigação para além das provas oferecidas pelas partes, e oriente-se por critérios de oportunidade ou conveniência, que prevalecem sobre a legalidade estrita, podendo as suas decisões ser alteradas em função de novas circunstâncias.

G. A jurisprudência é unânime quanto a essa matéria, veja-se a título de exemplo o Acórdão do STJ (processo 865/05.0TMLSB. L1.S 1) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2012.

H. De igual prorrogativo goza o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (Ac. Trib. de Relação de Coimbra de 20-06-2012 in www.dgsi.pt).

l. Não pode o processo considerar-se extinto sem mais, podendo estar sujeito a constantes mutações e alterações, através dos vários incidentes previstos na OTM e na LPCJP, em função de novos factos...

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