Acórdão nº 1006/02.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
Nestes autos de promoção e proteção instaurados pelo Ministério Público, em que são visadas três irmãs menores --- M.., L.. e V.. --- filhas de S.. e de C.., foi a V.. (depois de ter sido anteriormente confiada a casal diferente[1]), no dia 5 de julho de 2002, confiada provisoriamente a M.. e marido, L.., ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 35º, al. c), 37º e 43º da Lei nº 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo[2]).
Por decisão homologatória de acordo, proferida no dia 22.04.2003, foi o referido casal condenado a cumprir o seguinte acordo em que foi interveniente, por expressa aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 2°, 3°, 4° 5°, 35°, n° l al. e) e 46°, 100°, 113°, n° 2 e 62° da Lei 147/99 de 01/09, e art.ºs 293°, n° 2, 294° e 299°, n° l, a contrario, e 300°, n° 4, do Código de Processo Civil: «1- V.. fica confiada e entregue aos cuidados do casal L.. e M.. em situação de medida de acolhimento familiar; 2- O casal obriga-se a pelo menos uma vez e sempre que estiverem de férias em Portugal a promover o contacto da menor com os pais.
3- A presente medida tem a duração de 18 meses.
4- O casal fica desde já autorizado a viajar com a menor para o estrangeiro, designadamente para França onde se encontram a viver.» Foi ali determinado que “o C.D.S.S.S. através da Associação Portuguesa para o Serviço Social e Internacional acompanhará a execução da medida de promoção e protecção devendo enviar relatório no prazo de 6 meses dando conta da situação e integração da menor V.., art.º 62º, nº 1, da Lei 147/99 de 01/09”.
Por sentença datada de 11.07.2005, proferida no apenso A, os progenitores da menor foram inibidos do exercício do podere paternal, tendo sido ali atribuídas tais responsabilidades a L.. e M...
Na sequência de promoção do Ministério Público, no dia 18.11.2009, foi ordenado o arquivamento destes autos, com referência expressa ao art.º 111º da LPCJP.
Por requerimento de 2.12.2014, vieram M.. e marido, L.., alegar que, mantendo à sua guarda a V.., então com 16 anos de idade, desde o início do verão daquele ano que têm surgido grandes e progressivas dificuldades no seu relacionamento em virtude dos comportamentos que ela tem vindo a assumir. Não cumpre regras e não aceita as ordens ou instrução que os requerentes lhe transmitem. Usa linguagem inapropriada, falta às aulas e, por isso, internaram-na num colégio, insulta-os, não colabora nas tarefas domésticas, diz que vai fugir para bem longe deles e ameaça-os com agressões, apesar do carinho e simpatia com que tentam cativá-la.
Por causa de tais condutas, os requerentes estão muito perturbados. Para além das preocupações acrescidas que têm, surgiram graves problemas e afetação do seu estado de saúde, sentindo-se sem condições pessoais e de saúde para continuar a zelar e a ter à sua guarda e cuidados a menor que lhes foi confiada, temendo até pela manutenção da integridade física de todos.
Concluíram assim: “Atento o alegado supra, requer a Vª Exc. se digne proceder à marcação de uma diligência em período de férias judiciais para a tomada de declarações à menor e aos requerentes a fim de, em conformidade, se adoptarem as medidas concretas e urgentes mais adequadas ao interesse da menor e dos requerentes.” Acompanhando a promoção do Ministério Público, o tribunal decidiu que, encontrando-se o processo arquivado há vários anos e residindo a menor em França, a competência para aplicação de medidas de promoção e proteção é das autoridades francesas, junto das quais os requerentes se devem deslocar.
Voltaram os requerentes ao processo, agora formalizando um pedido de revisão da medida e promoção e proteção da menor, com os fundamentos do pedido anterior, reconhecendo a existência da decisão pela qual os pais da menor ficaram inibidos do exercício do poder paternal, tendo o mesmo sido atribuído aos requerentes, enquanto família de acolhimento. Mais alegaram que na decisão definitiva a medida aplicada foi fixada pelo prazo de 18 meses e nunca mais foi revista, como competia, devendo sê-lo agora.
O tribunal, no essencial, reafirmou o anteriormente decidido, proferindo o seguinte despacho: «O requerimento não tem fundamento legal, pelos motivos que já referimos em anterior despacho, que não foi objecto de qualquer recurso, e que aqui reproduzimos: Os presentes autos de promoção e protecção encontram-se arquivados por despacho de 18.11.2009.
Por sentença proferida no apenso A foram os progenitores da menor V.. inibidos do exercício do poder paternal ( fls. 63 a 68) tendo o mesmo sido atribuído a L.. e M...
Os requerentes solicitam uma diligência no âmbito deste processo.
Contudo, como se assinalou, o mesmo está arquivado há vários anos.
Por outro lado, a menor reside em França, pelo que a competência para medidas de promoção e protecção compete às autoridades Francesas, onde se deverão deslocar, descrever a situação, e existindo perigo, as mesmas devem iniciar um processo.
No entanto, e porque os requerentes referem que se vão deslocar a Portugal em 20 de Dezembro de 2014, onde estarão um curto período de tempo, e receiam que a menor se ponha em fuga, referindo que não conseguem controlar os seus ímpetos e vontade, o que poderá, eventualmente, vir a colocá-la em situação de perigo em território nacional, proceda-se como se promove, remetendo ainda certidão da promoção e do presente despacho.” Face ao exposto, como refere o MP, não se pode rever uma medida que está cessada (art. 63.º, n.º 1, al. e) da LPCJP), num processo que já foi arquivado.
Indefere-se o requerido, sendo certo que requerimentos similares serão tidos por anómalos para efeitos de custas.
…» (sic).
Inconformado com o decidido, os requerentes interpuseram apelação, onde alegaram com as seguintes CONCLUSÕES: «A. O presente recurso é interposto do douto despacho que indeferiu o incidente (a autuar por apenso) de revisão da medida de promoção e protecção, decisão de que se discorda e cuja revogação se pro pugna.
B. Os recorrentes apresentaram por apenso aos autos de processo principal o incidente de revisão da medida de promoção e protecção aplicada à menor V.., de confiança judicial aos mesmos, durante o período de 18 meses, sendo que, tal medida nunca foi revista.
C. Ouvido o Digníssimo Magistrado o M.P. o mesmo veio declarar que os autos se encontravam arquivados por despacho de 18.11.2009 acrescentando que os progenitores da menor foram inibidos do exercício do poder paternal, tendo o mesmo sido atribuído aos requerentes e que nada havia a rever porquanto desde 11.07.2005 foi decidido o exercício do poder paternal.
D. O despacho recorrido do Mmo Juiz pugnou por igual entendimento.
E. Não podem os recorrentes conformar-se com tal decisão, uma vez que estamos perante um processo de promoção e protecção, em que se discute a revisão da medida de confiança judicial do menor à família de acolhimento e atribuição do exercício da responsabilidades parentais a estes, processo este de jurisdição voluntária.
F. O juiz dispõe de amplos poderes de investigação para além das provas oferecidas pelas partes, e oriente-se por critérios de oportunidade ou conveniência, que prevalecem sobre a legalidade estrita, podendo as suas decisões ser alteradas em função de novas circunstâncias.
G. A jurisprudência é unânime quanto a essa matéria, veja-se a título de exemplo o Acórdão do STJ (processo 865/05.0TMLSB. L1.S 1) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2012.
H. De igual prorrogativo goza o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (Ac. Trib. de Relação de Coimbra de 20-06-2012 in www.dgsi.pt).
l. Não pode o processo considerar-se extinto sem mais, podendo estar sujeito a constantes mutações e alterações, através dos vários incidentes previstos na OTM e na LPCJP, em função de novos factos...
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