Acórdão nº 2671/11.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… deduziu ação declarativa contra M…, J… e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 28.291,86, bem como uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do seu veículo, que calcula à razão de € 20,00 diários, desde o dia 1/6/2009, até à futura, efetiva e integral reparação do veículo, acrescidas tais quantias de juros vincendos à taxa legal anual, desde a citação, até efetivo e integral pagamento, em virtude de acidente de viação em que o seu veículo se viu envolvido, causado com culpa exclusiva por veículo conduzido pela 1.ª ré, propriedade do 2.º réu e sem seguro válido à data do acidente.

Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, aceitando a responsabilidade da 1.ª ré, mas impugnando os danos, pois considerou os prejuízos no veículo do autor uma perda total e disponibilizou-lhe o valor correspondente, o que este não aceitou.

Contestou a 1.ª ré, impugnando a matéria dos danos e o 2.ª réu, aderindo à contestação da primeira.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto.

A requerimento do FGA, foi ordenada a apensação do processo 1229/12.4TBBCL do 4.º Juízo Cível do mesmo tribunal, em que é autora M…, passageira do veículo acidentado e em que se discute o mesmo acidente, com os mesmos réus, tendo sido peticionada indemnização no valor de € 15.313,20 e outra, a liquidar em execução de sentença para cobrir necessidades médicas e medicamentosas futuras.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto e atentas as considerações expendidas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, decide-se: a) condenar solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel, J… e M… a pagar ao Autor A… o montante de € 3.087 (três mil e oitenta e sete euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b) condenar solidariamente os Réus Fundo de Garantia Automóvel, J… e M… a pagar à Autora M…, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, o montante € 265,20 (duzentos e sessenta euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos o montante de € 4.700 (quatro mil e setecentos euros); c) absolver os Réus do demais contra si peticionado.

Custas a cargo dos Autores e dos Réus, em função do respectivo decaimento – artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil -, sem prejuízo da isenção de que o Fundo de Garantia Automóvel.

Notifique e registe.” Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor A…, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: (…) Também a autora M… recorreu da sentença, finalizando a sua alegação de recurso com as seguintes Conclusões: (…) Contra alegou a 1.ª ré, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber: - se há lugar a alteração da decisão de facto; - se os réus devem ser condenados a pagar o valor da reparação do veículo do autor, bem como um valor diário pela sua paralisação e pelo seu parqueamento; - se estão bem calculados os valores de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devidos à autora.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1 - No dia 11 de Maio de 2009, cerca das 11 horas 45 minutos, na Estrada Nacional n.º 204, mais concretamente ao KM 27,900, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro no qual intervieram: um veículo ligeiro, de mercadorias, de serviço particular, com a matrícula ..-IR, pertencente a J.. e conduzido por M.. e um veículo ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com a matrícula ..-JQ, pertencente ao Autor A.. e conduzido na altura por V...

    2 – Aquando da ocorrência de tal sinistro, o veículo de matrícula ..-IR não beneficiava de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz que cobrisse a totalidade da responsabilidade civil emergente da sua circulação.

    3 – Aquando da ocorrência do sinistro, a Ré M.. conduzia o veículo de matrícula ..-IR por conta, às ordens, com o conhecimento, autorização e ao serviço do respectivo proprietário, J.., seu marido, com o qual, à referida data, vivia em comunhão de vida, partilhando nomeadamente cama, mesa e habitação, que lhe cedeu a dita viatura para esta tratar de assuntos de família.

    4 – Nas circunstâncias descritas em 1), o veículo de matrícula ..-JQ circulava na Estrada Nacional n.º 204, mais concretamente ao KM 27,900, no sentido Barcelos/Famalicão, atento o seu sentido de marcha, a não mais de 40/50 Km/hora, com as luzes de cruzamento (médios) do seu veículo ligadas, totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem, bem junto à berma e o seu condutor seguia atento às condições da via e demais trânsito, com o cuidado, atenção e prudência devidas e com a observância das demais regras estradais.

    5 – Na mesma Estrada Nacional n.º 204, mais concretamente ao Km 27,900, freguesia de Silveiros, concelho de Barcelos, mas no sentido Famalicão/Barcelos, circulava o veículo de matrícula ..-IR, conduzido pela 1.ª Ré, a qual imprimia à viatura uma velocidade excessiva para o local, já que superior a 60/70 Km/hora e circulava com as luzes de cruzamento (médios) desligadas.

    6 – A condutora do veículo de matrícula ..-IR, ao descrever uma acentuada curva para a sua direita, não assinalou atempadamente a sua presença, não prestou atenção à sua condução e ao trânsito existente na via em sentido contrário ao seu e por onde já previamente circulava o veículo matrícula ..-JQ, perdeu o domínio da viatura, provocando que a mesma saísse da sua meia faixa de rodagem (mão de trânsito), transpondo o eixo da via e, dessa forma, invadindo e passando a circular parcialmente em cerca de 1,75 metros dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária aquela que competia à sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha e por onde circulava previamente e em sentido oposto ao seu o veículo de matrícula ..-JQ.

    7 - Dessa forma, o veículo de matrícula ..-IR, repentinamente, invadiu e obstruiu por completo toda a meia faixa de rodagem por onde já previamente circulava o veículo ..-JQ, cortando por completo a consequente passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) dessa viatura e acabando o veículo de matrícula ..-IR por embater com a sua parte frontal esquerda na parte frontal esquerda do veículo de matrícula ..-JQ.

    8 - O condutor do veículo de matrícula ..-JQ, ao avistar o veículo de matrícula ..-IR, que de repente passou a circular totalmente dentro da sua hemi-faixa de rodagem, bem tentou evitar a colisão e embate frontal com o mesmo, tudo fazendo para evitar o acidente, nomeadamente diminuindo a sua velocidade, travando e encostando-se o mais possível para a sua direita, bem junto à berma, atento o seu sentido de marcha, mas não o conseguiu.

    9 - O embate frontal entre ambos os veículos (..-IR e ..-JQ), deu-se totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-IR, mais concretamente a cerca de 1,75 metros de distância da berma esquerda, atento o sentido de marcha do ..-IR, a cerca de 1,75 metros de distância do eixo da via, atento o sentido de marcha do ..-JQ e a cerca de 5,25 metros de distância da berma direita, atento o sentido e marcha do ..-IR, ficando nessa mesma metade da faixa de rodagem, peças, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos intervenientes.

    10 - A Estrada Nacional n.º 204, à data e no local onde ocorreu o embate entre ambos os veículos, disponha de dois sentidos de trânsito devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal contínua devidamente marcada no pavimento e de cor branca.

    11 - O veículo de matrícula ..-IR, após o supra referido embate frontal, ficou imobilizado transversalmente na via, mais concretamente com a metade da frente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha e com a metade da traseira dentro da metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha.

    12 - A Estrada Nacional n.º 204, no local onde ocorreu o embate dos presentes autos, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,00 metros, dispondo cada hemi-faixa de rodagem, de uma largura de 3,50 metros.

    13 - A Estrada Nacional n.º 204 no local onde ocorreu o sinistro dos presentes autos, à data do mesmo e atento o sentido de marcha do veículo de matrícula ..-IR (Famalicão/Barcelos), descrevia uma acentuada curva para a sua direita, tendo o acidente ocorrido em plena curva, dispondo dessa forma a condutora do veículo de matrícula ..-IR de muita fraca e reduzida visibilidade em relação ao veículo de matrícula ..-JQ.

    14 - À hora e no local onde ocorreu o sinistro, o piso alcatroado/betuminoso da Estrada Nacional n.º 204, encontrava-se molhado e escorregadio em face da chuva que na altura se fazia sentir.

    15 - A Estrada Nacional n.º 204 no local e à data da ocorrência do sinistro, encontrava-se devidamente sinalizada, constituindo uma localidade densamente povoada, com grande tráfego de veículos automóveis e peões, ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.

    16 – Nas circunstâncias referidas em 1), a Autora M.. era transportada gratuitamente como ocupante no veículo de matrícula ..-JQ.

    17 - Nas circunstâncias referidas em 1), a Autora M.. fazia-se transportar no banco do passageiro da frente do veículo...

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