Acórdão nº 34/14.8TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… demandou J..., Lda formulando os seguintes pedidos: a) se declare que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial; b) seja a Ré obrigada a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o mencionado prédio e a proceder à entrega imediata, livre e em bom estado de conservação, da parte da cave que vem ocupando, utilizando e usufruindo de forma intitulada e ilegítima; c) seja a Ré obrigada a pagar ao Autor uma indemnização equivalente ao montante ajustado pelo uso e ocupação da parte do prédio (cave), que vem usufruindo, até à data da sua efectiva restituição ao Autor; d) se condene a Ré a pagar ao Autor uma indemnização não inferior a € 25,00 por dia, a título de contrapartida pela ocupação do imóvel (cave), até ao dia em que esta proceda à efectiva restituição do imóvel ao Autor; e) Se condene a Ré a pagar as custas.

Subsidiariamente, f) no caso de se entender que existe contrato de arrendamento, seja o mesmo declarado nulo por vício de forma, tudo com as legais consequências; Subsidiariamente ainda, g) no pressuposto de se vir a considerar existir contrato de arrendamento, seja a Ré condenada despejar, imediatamente, a cave do imóvel melhor identificado em 1º da petição inicial, entregando-o livre de pessoas e bens ao aqui Autor, atento o disposto na artigo 1055º nº1 al. a) e/ou d) Código Civil; h) se condene a Ré a pagar ao Autor as rendas vencidas e demais valores até à presente data, vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo; i) se condene a Ré a pagar ao Autor uma indemnização não inferior a € 25,00 por dia, a título de contrapartida pela ocupação do imóvel (cave), até ao dia em que esta proceda à efectiva restituição do imóvel ao Autor.

j) se condene a Ré a pagar as custas.

Alegou, em síntese, a aquisição da propriedade de um prédio urbano por via translativa e originária por usucapião, que está a ser ocupado, sem título, pela ré, uma vez que denunciou, validamente, um contrato de arrendamento para armazém que é nulo por vício de forma.

A ré defendeu-se por impugnação e alegou factos no sentido de que o contrato em causa foi celebrado para apoio á sua actividade comercial, onde deposita a maioria das mercadorias que vende no prédio onde tem a sua sede, havendo conexão com a actividade comercial que exerce. E conclui que o contrato é válido e a denúncia ilegal.

Efectuado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e da prova, foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção quanto ao pedido do reconhecimento do direito de propriedade do prédio por parte da ré, e no mais absolveu a ré dos pedidos formulados.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 Impugnação na vertente do facto.

1.1 Se os factos alegados nos artigos 9, 12 e 16 da petição inicial deveriam ter sido dados como provados nos termos em foram alegados, porque foram aceites nos termos do artigo 1.º da contestação.

2 Impugnação na vertente do direito 2.1 Se é válida a denúncia do contrato de arrendamento deduzida pelo autor com todas as suas consequências.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.1 O apelante, na sua conclusão 4.ª, questiona a prova dos factos articulados nos artigos 9, 12 e 16 da petição inicial, que não foram dados como assentes nos mesmos termos em que foram alegados, e deveriam tê-lo sido porque houve confissão, face ao disposto no artigo 1.º da petição inicial. O certo é que a matéria de facto relevante dos aludidos artigos, para efeitos da decisão em causa, foi consignada nos pontos de facto 5, 6 e 20 da decisão recorrida, onde o tribunal especifica o artigo 9.º, 12.º e 16.º da petição, para esclarecer que a matéria de facto em causa corresponde a esses articulados. E se fizermos a comparação do teor dos artigos da petição inicial com os pontos de facto da decisão recorrida constata-se que correspondem ao seu conteúdo, onde está em causa uma cave sita num prédio que os antecessores do autor deram de arrendamento à ré, para armazém, na década de 70, do século XX, que hoje está a pagar 58,61€ como contrapartida da sua utilização, onde são armazenados vários artigos com arames, motosserras máquinas cortar relva, máquinas de sulfatar, rolos de tapetes etc…Daí que julgamos que o tribunal fixou a matéria de facto dos artigos questionados nos pontos de facto indicados, pelo que não há nada a alterar.

Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever, 1) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o número…, freguesia de Arcos de Valdevez (Salvador), um prédio urbano, sito na Rua…, freguesia de Arcos de Valdevez, composto de casa, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 110 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo…, da freguesia de Arcos de Valdevez, que corresponde ao Artigo… da Extinta freguesia de Arcos de Valdevez (Salvador). (artigo 1º da petição inicial) 2) O prédio urbano identificado no facto anterior encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial dos Arcos de Valdevez, a favor do Autor, pela inscrição Ap. 1 de 2001/10/16. (artigo 2º da petição inicial) 3) O supra referido prédio urbano veio à posse do Autor, por o mesmo lhe ter sido doado por sua avó, M…. (artigo 4º da petição inicial) 4) Por si e seus antecessores, o Autor encontra-se na posse, uso e fruição do mesmo, pelo menos desde 1957, data da sua inscrição na matriz, zelando-o, fazendo obras de reparação e conservação, colhendo frutos, em suma exercendo sobre ele todos os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade, na qualidade de seu legítimo proprietário, na convicção de exercer um direito próprio, pagando os respectivos impostos, e contribuições, usufruindo de todas as utilidade por ele...

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