Acórdão nº 158/14.1TBVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1.ª secção cível do tribunal da relação de Guimarães.
RELATÓRIO Manuel … requereu a insolvência de Carlos ….
Para tanto, requereu também á segurança social o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça (cf. fls. 24 e 25). Na sequência de tal requerimento a Segurança Social proferiu decisão no sentido de indeferir o requerimento de protecção jurídico solicitado (cf. fls 178 e 179).
Inconformado, o recorrente impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social (cf. fls. 195 a 204) A fls. 333 e 334, foi proferido despacho que determinou que o requerente Manuel Lopes deveria proceder ao pagamento da taxa de justiça e junção aos autos do respectivocomprovativo, em 10 dias, sob pena de não o fazendo, os autos aguardem tal junção.
Tal decisão teve como fundamento o facto de ainda não existir uma decisão definitiva da impugnação judicial da decisão de indeferimento da segurança social, uma vez que, tal impugnação, não tem efeito suspensivo. Assim, porque a segurança social indeferiu o apoio judiciário o requerente terá de pagar a taxa de justiça, sem prejuízo do seu reembolso caso proceda a impugnação judicial.
Na sequência da impugnação judicial, a segurança social no dia 23/10/2014, reanalisou a sua decisão de indeferimento, propondo o indeferimento da protecção jurídica (fls. 355 e 356).
Foi então proferido o despacho recorrido, que tem o seguinte teor: O requerente juntou ao requerimento inicial comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário. A segurança social indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, este tem de proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após notificação dessa decisão.
O requerente formulou novo requerimento aos autos requerendo a dispensa do pagamento de taxa de justiça, questão essa que foi apreciada por despacho de 09/10/2014 indeferindo o requerido (cfr. Fls. 3333 e seguintes).
No requerimento em apreciação o requerente renova aquele pedido.
Uma vez que tal questão foi oportunamente decidida, como resulta do exposto, nada mais há a acrescentar.
“Conforme ficou dito o requerente foi notificado para juntar aos autos comprovativo do pagamento de taxa de justiça, notificação esta que não satisfez.
O artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que todos os processos estão sujeitos a custas, considerando-se como processo autónomo, para efeitos do Regulamento, cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.
Por sua vez, o artigo 530º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 41/2013 de 26.06, dispõe que “a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do referido Regulamento.
Nos presentes autos, em que o valor da acção é de €319.300,00.
Nos termos do n.º 3 do artigo 552.º do Código de Processo Civil o Autor deverá juntar à petição inicial, o documento comprovativo da taxa de justiça inicial, o qual deverá ser anexado à peça processual e apresentado por transmissão electrónica de dados (cfr. artigo 8.º, n.º1 da Portaria 114/2008, de 6 de...
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