Acórdão nº 158/14.1TBVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1.ª secção cível do tribunal da relação de Guimarães.

RELATÓRIO Manuel … requereu a insolvência de Carlos ….

Para tanto, requereu também á segurança social o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça (cf. fls. 24 e 25). Na sequência de tal requerimento a Segurança Social proferiu decisão no sentido de indeferir o requerimento de protecção jurídico solicitado (cf. fls 178 e 179).

Inconformado, o recorrente impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social (cf. fls. 195 a 204) A fls. 333 e 334, foi proferido despacho que determinou que o requerente Manuel Lopes deveria proceder ao pagamento da taxa de justiça e junção aos autos do respectivocomprovativo, em 10 dias, sob pena de não o fazendo, os autos aguardem tal junção.

Tal decisão teve como fundamento o facto de ainda não existir uma decisão definitiva da impugnação judicial da decisão de indeferimento da segurança social, uma vez que, tal impugnação, não tem efeito suspensivo. Assim, porque a segurança social indeferiu o apoio judiciário o requerente terá de pagar a taxa de justiça, sem prejuízo do seu reembolso caso proceda a impugnação judicial.

Na sequência da impugnação judicial, a segurança social no dia 23/10/2014, reanalisou a sua decisão de indeferimento, propondo o indeferimento da protecção jurídica (fls. 355 e 356).

Foi então proferido o despacho recorrido, que tem o seguinte teor: O requerente juntou ao requerimento inicial comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário. A segurança social indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente, este tem de proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após notificação dessa decisão.

O requerente formulou novo requerimento aos autos requerendo a dispensa do pagamento de taxa de justiça, questão essa que foi apreciada por despacho de 09/10/2014 indeferindo o requerido (cfr. Fls. 3333 e seguintes).

No requerimento em apreciação o requerente renova aquele pedido.

Uma vez que tal questão foi oportunamente decidida, como resulta do exposto, nada mais há a acrescentar.

“Conforme ficou dito o requerente foi notificado para juntar aos autos comprovativo do pagamento de taxa de justiça, notificação esta que não satisfez.

O artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que todos os processos estão sujeitos a custas, considerando-se como processo autónomo, para efeitos do Regulamento, cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.

Por sua vez, o artigo 530º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 41/2013 de 26.06, dispõe que “a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do referido Regulamento.

Nos presentes autos, em que o valor da acção é de €319.300,00.

Nos termos do n.º 3 do artigo 552.º do Código de Processo Civil o Autor deverá juntar à petição inicial, o documento comprovativo da taxa de justiça inicial, o qual deverá ser anexado à peça processual e apresentado por transmissão electrónica de dados (cfr. artigo 8.º, n.º1 da Portaria 114/2008, de 6 de...

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