Acórdão nº 741/12.0TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: T…, não se conformando com a sentença final que julgou totalmente improcedente a ação, vem dela interpor recurso.
Pede que se declare a nulidade da sentença ou, se assim se não entender, se determine a suspensão da presente instância e se peça, de seguida, ao TJUE que decida, a título prejudicial, sobre a interpretação da mencionada Diretiva, mais se declarando a revogação da sentença recorrida e a respetiva substituição por outra que condene a Ré nos pedidos formulados em a), b), d) e g) da inicial.
Alega, vindo a concluir nos termos seguintes: 1 a) O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré não está sujeito a qualquer regime especial (especialidade essa mantida durante toda a vigência do contrato) de caducidade anual.
2a) O ato administrativo de autorização de acumulação de funções públicas com funções privadas é alheio a essa relação jurídica de direito privado, apenas relevando no domínio da relação jurídica de emprego público.
3a) Aceitar-se que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré estava sujeito a um regime especial (especialidade essa mantida durante toda a vigência do contrato) de caducidade anual, que se manteve sempre como um contrato essencialmente precário e a termo, com um ciclo anual de duração, que permitia a qualquer das partes dá-lo como cessado no fim de cada ano letivo e, nessa medida, aceitar-se que a R., ao comunicar à A. a cessação do contrato fê-lo de um modo lícito e, por isso, a atuação da R. não traduziu um despedimento ilícito, seria violador do princípio constitucional da segurança no emprego e da proibição, também constitucional, de despedimentos sem justa causa (artigo 53° da CRP).
4a) Aceitar-se, ainda, que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré estava sujeito a um regime especial de caducidade anual, sem necessidade de invocação de quaisquer razões objetivas que justificassem as renovações anuais e sucessivas do contrato, sem a definição da duração máxima total dessas renovações, sem um número máximo de renovações do mesmo contrato e sem a definição das condições em que os contratos deverão ser considerados como sucessivos ou como celebrados sem termo, ou seja, essa precariedade prolongada e ilimitada teria, necessariamente, de violar, também, a Diretiva nº' 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, que teve como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP), Diretiva Comunitária essa transposta para a ordem jurídica interna pelo Código do Trabalho (artigo 2° alínea h) da Lei n'' 7/2009 de 12/02).
5a) A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, pelo que se verifica a nulidade da mesma por omissão de pronúncia (artigo 615° nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil).
6a) Nos termos do disposto nos artigos 267° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 19° nº' 3 alínea b) do Tratado da União Europeia e seguindo o procedimento previsto na Nota Informativa publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 297 de 05/12/2009, requer-se seja determinada a suspensão da presente instância, pedindo-se, de seguida, ao TJUE que decida, a título prejudicial, sobre a interpretação da mencionada Diretiva e se respeita as respetivas disposições a admissibilidade da celebração de um contrato de trabalho sujeito a um regime especial de caducidade anual, especialidade essa que se mantém durante toda a vigência do contrato, independentemente do respetivo prazo de duração, nunca se operando, por qualquer forma, a sua conversão em contrato por tempo indeterminado, mantendo-se sempre tal contrato como um contrato essencialmente precário e a termo.
7a) O acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência citado na sentença recorrida reporta-se a factos ocorridos no ano letivo de 2001/2002, sendo que, como é sabido, após essa data, ocorreu uma verdadeira revolução no então funcionalismo público, com a respetiva "privatização" resultante da publicação de diversos diplomas, alguns acima citados, que visaram uma clara aproximação da relação jurídica de emprego público ao regime laboral comum, pelo que a interpretação constante daquele acórdão encontra-se claramente desatualizada.
S") A A. foi admitida ao serviço da Ré em 1974 (ponto 2 dos factos provados) e o contrato de trabalho ficou suspenso desde 18/10/1983 até Setembro de 2001 (pontos 3 a 7 dos factos provados), porque nesse período de tempo não ocorreu qualquer facto que tivesse determinado a cessação do contrato de trabalho, sendo que todo esse período, bem como o que se seguiu a Setembro de 2001, se conta para efeitos de antiguidade (artigos 16° n'' 5 do Decreto Lei n" 874/76 de 28/12, artigo 73° n" 2 do Decreto Lei n" 49408 de 24/11/1969 e 2° nº 2 do Decreto Lei n" 398/83 de 02111), ou seja, quer o período de licença sem retribuição, quer o subsequente período de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, contam para efeitos de antiguidade.
9a) É, pois, de concluir que a A. foi vítima de um despedimento ilícito e, como tal, deverá a Ré ser condenada nos pedidos formulados em a), b), d) e g) da inicial.
10a) A decisão recorrida violou, entre outras, as normas dos artigos 615° nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, 338° do Código do Trabalho, 47° nº 1 e 53° da CRP e 5° nºs 1 e 2 do Anexo da Diretiva nº 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999.
D…, CRL contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo, por um lado, que tendo a questão sido analisada no saneador, não se verifica nulidade da sentença e, por outro, ancorando-se na jurisprudência decorrente do Ac. Uniformizador nº 8/2009, não há fundamento para que nos afastemos do decidido na sentença.
Para melhor compreensão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
T… intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, contra D…, CRL, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 27 879,10, que discrimina da seguinte forma: - Indemnização de antiguidade (ou substitutiva) pela qual poderá vir a optar em substituição da reintegração, a qual no momento da propositura da ação ascendia a € 16 963,02; - € 10,000 de indemnização por danos não patrimoniais - € 610,44 de remuneração de férias, subsídio de férias e de...
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