Acórdão nº 741/12.0TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: T…, não se conformando com a sentença final que julgou totalmente improcedente a ação, vem dela interpor recurso.

Pede que se declare a nulidade da sentença ou, se assim se não entender, se determine a suspensão da presente instância e se peça, de seguida, ao TJUE que decida, a título prejudicial, sobre a interpretação da mencionada Diretiva, mais se declarando a revogação da sentença recorrida e a respetiva substituição por outra que condene a Ré nos pedidos formulados em a), b), d) e g) da inicial.

Alega, vindo a concluir nos termos seguintes: 1 a) O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré não está sujeito a qualquer regime especial (especialidade essa mantida durante toda a vigência do contrato) de caducidade anual.

2a) O ato administrativo de autorização de acumulação de funções públicas com funções privadas é alheio a essa relação jurídica de direito privado, apenas relevando no domínio da relação jurídica de emprego público.

3a) Aceitar-se que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré estava sujeito a um regime especial (especialidade essa mantida durante toda a vigência do contrato) de caducidade anual, que se manteve sempre como um contrato essencialmente precário e a termo, com um ciclo anual de duração, que permitia a qualquer das partes dá-lo como cessado no fim de cada ano letivo e, nessa medida, aceitar-se que a R., ao comunicar à A. a cessação do contrato fê-lo de um modo lícito e, por isso, a atuação da R. não traduziu um despedimento ilícito, seria violador do princípio constitucional da segurança no emprego e da proibição, também constitucional, de despedimentos sem justa causa (artigo 53° da CRP).

4a) Aceitar-se, ainda, que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré estava sujeito a um regime especial de caducidade anual, sem necessidade de invocação de quaisquer razões objetivas que justificassem as renovações anuais e sucessivas do contrato, sem a definição da duração máxima total dessas renovações, sem um número máximo de renovações do mesmo contrato e sem a definição das condições em que os contratos deverão ser considerados como sucessivos ou como celebrados sem termo, ou seja, essa precariedade prolongada e ilimitada teria, necessariamente, de violar, também, a Diretiva nº' 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, que teve como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP), Diretiva Comunitária essa transposta para a ordem jurídica interna pelo Código do Trabalho (artigo 2° alínea h) da Lei n'' 7/2009 de 12/02).

5a) A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, pelo que se verifica a nulidade da mesma por omissão de pronúncia (artigo 615° nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil).

6a) Nos termos do disposto nos artigos 267° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 19° nº' 3 alínea b) do Tratado da União Europeia e seguindo o procedimento previsto na Nota Informativa publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 297 de 05/12/2009, requer-se seja determinada a suspensão da presente instância, pedindo-se, de seguida, ao TJUE que decida, a título prejudicial, sobre a interpretação da mencionada Diretiva e se respeita as respetivas disposições a admissibilidade da celebração de um contrato de trabalho sujeito a um regime especial de caducidade anual, especialidade essa que se mantém durante toda a vigência do contrato, independentemente do respetivo prazo de duração, nunca se operando, por qualquer forma, a sua conversão em contrato por tempo indeterminado, mantendo-se sempre tal contrato como um contrato essencialmente precário e a termo.

7a) O acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência citado na sentença recorrida reporta-se a factos ocorridos no ano letivo de 2001/2002, sendo que, como é sabido, após essa data, ocorreu uma verdadeira revolução no então funcionalismo público, com a respetiva "privatização" resultante da publicação de diversos diplomas, alguns acima citados, que visaram uma clara aproximação da relação jurídica de emprego público ao regime laboral comum, pelo que a interpretação constante daquele acórdão encontra-se claramente desatualizada.

S") A A. foi admitida ao serviço da Ré em 1974 (ponto 2 dos factos provados) e o contrato de trabalho ficou suspenso desde 18/10/1983 até Setembro de 2001 (pontos 3 a 7 dos factos provados), porque nesse período de tempo não ocorreu qualquer facto que tivesse determinado a cessação do contrato de trabalho, sendo que todo esse período, bem como o que se seguiu a Setembro de 2001, se conta para efeitos de antiguidade (artigos 16° n'' 5 do Decreto Lei n" 874/76 de 28/12, artigo 73° n" 2 do Decreto Lei n" 49408 de 24/11/1969 e 2° nº 2 do Decreto Lei n" 398/83 de 02111), ou seja, quer o período de licença sem retribuição, quer o subsequente período de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, contam para efeitos de antiguidade.

9a) É, pois, de concluir que a A. foi vítima de um despedimento ilícito e, como tal, deverá a Ré ser condenada nos pedidos formulados em a), b), d) e g) da inicial.

10a) A decisão recorrida violou, entre outras, as normas dos artigos 615° nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, 338° do Código do Trabalho, 47° nº 1 e 53° da CRP e 5° nºs 1 e 2 do Anexo da Diretiva nº 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999.

D…, CRL contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo, por um lado, que tendo a questão sido analisada no saneador, não se verifica nulidade da sentença e, por outro, ancorando-se na jurisprudência decorrente do Ac. Uniformizador nº 8/2009, não há fundamento para que nos afastemos do decidido na sentença.

Para melhor compreensão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.

T… intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, contra D…, CRL, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 27 879,10, que discrimina da seguinte forma: - Indemnização de antiguidade (ou substitutiva) pela qual poderá vir a optar em substituição da reintegração, a qual no momento da propositura da ação ascendia a € 16 963,02; - € 10,000 de indemnização por danos não patrimoniais - € 610,44 de remuneração de férias, subsídio de férias e de...

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