Acórdão nº 337/12.6TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Marta…, veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra: “Sociedade, Ltª.”, Pedindo a condenação da R.: - a reconhecer a ilicitude do despedimento de que foi alvo e, em consequência: - a pagar-lhe a quantia de €10.541,27 ou, caso se venha a reconhecer que a categoria profissional da A. era de chefe de secção, a quantia de €14.373,60; - as remunerações que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente ação até ao trânsito desta sentença; - a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem perda de quaisquer direitos ou regalias; - a pagar à A. a indemnização de €1.800,00 ou 2,470,50 cêntimos pela inobservância da preferência na admissão.

Em contestação a ré impugna o alegado.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: “Julgar a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.: - a reconhecer a ilicitude do despedimento da A.; - a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar a A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 16/3/2012 até ao trânsito em julgado da presente sentença; - a pagar a quantia de global de €10.541,27 pelos créditos laborais supra referidos…” Inconformada a ré interpôs recurso apresentado conclusões nas quais sucintamente levanta as seguintes questões: - Conclusões … 2) O presente recurso tem por objeto a decisão da matéria de facto e de direito e pressupõe a reapreciação da prova gravada.

3) A Recorrente discorda da decisão dos pontos 8 e 9 dos factos provados e entende que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados.

4) O depoimento da testemunha Maria… não é depoimento direto e não poderia ter sido valorado para efeitos da prova da matéria dos pontos 8 e 9 dos factos provados.

… 6) Como tal, em caso de valoração do depoimento da testemunha Maria..., apenas poderá ser dado como provado que, desde 1 de julho de 2010 até 31 de março de 2011, a Autora trabalhou um número indeterminado de horas para além do período normal de trabalho, de modo a viabilizar a abertura ininterrupta do quiosque sete dias por semana.

7) A Autora também não fez prova de que o suposto "trabalho suplementar" terá sido prestado por ordem da Ré.

… 9) As locuções "no interesse" e "por ordem", em si mesmas, não são factos, mas meras conclusões.

… 13) Ao trabalhador incumbe alegar e provar (i) a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, (ii) que tal prestação foi expressa e previamente determinada pelo empregador ou (iii) que tal prestação foi realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador - cfr. ac. Relação do Porto de 04/07/2011 (dgsi.pt, proc. 621/09.6TTMAI.P1).

14) Para além disso, no n. 5 da cláusula quarta do contrato de trabalho, A. e R. acordaram expressamente que "O Segundo Outorgante não está autorizada a prestar trabalho suplementar, só o podendo e devendo prestar quando ou se tal lhe for expressa. inequivocamente e previamente ordenado pela Primeira Outorgante, sob pena de não lhe ser exigível o seu pagamento": 15) Não tendo tal prova sido feita ou, no limite, considerando-se como não escritas as locuções no interesse e por ordem da Ré, por não serem factos, mas meras conclusões, forçosa se tomará a conclusão de que não foi produzida prova sobre a totalidade dos pressupostos de facto de que depende a fixação de retribuição, a título de trabalho suplementar.

… 18) O Tribunal desconsiderou o teor da cláusula quarta do contrato de trabalho e, por essa razão, incorreu em erro quanto aos montantes indemnizatórios devidos à Autora.

19) Resulta expressamente do n. 1 da cláusula quarta do contrato de trabalho que as partes acordaram em conceder à entidade patronal o poder de definir o período normal em termos médios, aumentando-o até 2 horas diárias e 50 horas semanais.

20) O Tribunal recorrido, na quantificação da indemnização devida à Autora, desconsiderou que só poderia ser considerado como trabalho suplementar o prestado para além dos limites temporais acima referidos - 10 horas diárias e 50 horas semanais.

… 23) Para além disso, também as contas relativas aos dias de folga padecem de vício na sua quantificação, porque parte de uma errónea quantificação do número de horas de trabalho suplementar prestado.

24) Acresce, ainda, que, como resulta dos recibos de vencimento juntos pela Ré e não impugnados pela Autora, esta recebeu quantias a título de subsídio de domingo que não foram quantificadas nem deduzidas do montante da indemnização.

25) Não se concorda, desde logo, com a densificação dada pelo Tribunal recorrido ao conceito de excecionalidade previsto no art. 140. , n. 2, aI. F) do Cód. Trabalho. Desde logo, porque não é pelo facto de o aumento de trabalho ocorrer todos os anos num determinado período, que ele deixa de ter o caráter de excecional.

26) A Ré alegou e provou esse aumento exponencial de faturação do seu estabelecimento e do quiosque, o qual não só coincide com a justificação invocada no contrato de trabalho para a aposição do termo, como coincide temporalmente com o momento da contratação da Autora - julho de 2010.

27) Tendo presente que a fundamentação da aposição do termo é uma formalidade ad substanciam, não há dúvida de que a fundamentação invocada pela Autora cumpriu integralmente com essas exigências e, nesse sentido, nenhuma censurabilidade poderá ser apontada à aposição de termo ao contrato de trabalho, por parte da Ré.

28) Para além disso, provados os factos alegados nessa justificação - nomeadamente, o aumento de faturação no período em que a Autora foi contratada -, a Ré cumpriu também com o ónus que sobre ela impendia de demonstrar a necessidade da contratação a termo.

… 31) Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que, julgando o recurso procedente, absolva a Ré dos pedidos de reintegração da trabalhadora e de pagamento de todos os salários vencidos na pendência da ação, até trânsito em julgado da sentença.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sustentando não dever ser apreciada a matéria de facto por incumprimento dos comandos legais pertinentes.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos e vista a prova há que conhecer do recurso.

*** Factualidade: 1 – Através de documento escrito intitulado “contrato de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT