Acórdão nº 134/14.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA…, residente na Rua dos Emigrantes, nº …, 5360-109 Nabo, Vila Flor, propôs a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra BB…, residente na Rua do Bairrinho, nº …, 5360-109 Nabo, Vila Flor, pedindo que seja reconhecida a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Lyon, cuja cópia e respectiva tradução juntou, alegando que a mesma já transitou em julgado, que o réu foi regularmente citado, que não estamos perante um caso em que possa ser invocada a excepção de litispendência ou de caso julgado, e que tal decisão não viola os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Citado o requerido, veio este deduzir oposição, alegando, em síntese, que no ano de 2008 o casal formado por si e pela requerente ainda vivia junto, sendo a residência da menor em Portugal, tendo a requerente aproveitado uma das suas viagens esporádicas a França para intentar a acção descrita nos autos, fornecendo ao tribunal francês uma morada do requerido que este nunca teve, nem qualquer outra em França senão a pertencente à requerente, tendo apenas agora tomado conhecimento daquela acção, desconhecendo por isso o que se passou no processo que culminou com a prolação da sentença ora revidenda, da mesma forma que não teve a possibilidade de se defender ou pronunciar.

Concluiu pedindo a notificação da requerente para efectuar a tradução do documento com o título “Proces-Verbal de Signification” e para juntar ao processo documentos na sua posse, arrolando ainda testemunhas para prova do alegado.

A requerente não apresentou resposta.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no qual salientou ser o nosso sistema de revisão meramente formal, mas não se opôs a que a requerente fosse notificada para juntar a tradução e os documentos, conforme requerido.

Notificada para o efeito, veio a requerente juntar um certificado de matrícula da menor Eva Pereira Barbeiro e certidão do assento de nascimento da mesma, alegando não ter condições económicas para juntar a tradução solicitada.

O requerido juntou certidão da acta de conferência de pais de 20.01.2015 e da sentença homologatória proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais que correu termos na Comarca de Bragança.

Cumprido o disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC, apresentaram alegações o requerido, pugnando pela recusa de revisão e confirmação da sentença revidenda e o Ministério Público, concluindo este último pela não oposição à requerida revisão e confirmação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR A questão essencial decidenda respeita ao saber se deve ser recusada a revisão e confirmação da sentença estrangeira revidenda, em virtude do requerido não ter sido ouvido nem ter tido intervenção no processo de regulação das responsabilidades parentais que decorreu no tribunal francês que proferiu a sentença revidenda.

II - FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Mostram-se provados os seguintes factos: 1. CC…, nascida a 5 de Abril de 2006, é filha da requerente e do requerido (cfr. certidão de fls. 114-115).

    1. Por sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Lyon, de 1 de Abril de 2008, foi confiada à requerente, em...

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