Acórdão nº 3778/14.0T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A.., Lda.

instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra B…e a sua filha C… pedindo o arresto do prédio urbano, denominado “Assento do Casal de Castelães de …”, sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, para garantia de um crédito seu sobre o requerido em montante superior a € 159.000,00, resultante do incumprimento de um contrato que celebrou com o requerido e a sociedade D… Unipessoal, Lda., de que aquele era sócio e gerente, o qual teve por objecto a recuperação e gestão desta sociedade, sendo que o requerido, em 25 de Outubro de 2013, doou à sua filha e ora requerida C…, por conta da respectiva quota disponível, dois prédios urbanos e o respectivo recheio e ainda o recheio de outro prédio urbano, agindo ambos com o propósito de impedir a satisfação do crédito da requerente, pelo que pretende vir a instaurar acção de impugnação paulina da referida doação, a que o presente arresto será apenso, e assim acautelar posteriores transmissões.

Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente e foi decretado o arresto do referido imóvel.

Inconformados com tal decisão vieram os requeridos recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: No recurso da requerida «1. Ao abrigo dos arts. 627º.º, 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, segunda parte e 644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), vem a presente apelação interposta da douta sentença proferida nos Autos supra à margem referenciados que julgou o procedimento cautelar procedente e decretou o arresto do prédio denominado «Assento do Casal de Castelães de …», sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, Guimarães, descrito na CRP de Guimarães sob o nº …/20030813, freguesia de Ponte.

2. O presente procedimento cautelar foi intentado por apenso ao Processo n.º 405/12.4TCGMR, acção principal onde a requerente pretende ver reconhecido o seu crédito e peticiona a condenação solidária de B… e da sociedade “D…, Unipessoal, Limitada” no pagamento da quantia que liquida.

3. No procedimento cautelar de arresto, ao credor compete alegar e provar indiciariamente a existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, facto que apenas pode ser apurado no confronto com o património de ambos os devedores (por a dívida ser alegadamente solidária).

4. Assim, correndo termos acção principal onde se peticiona o reconhecimento de um crédito relativamente a dois devedores, não pode o credor intentar, por apenso, procedimento cautelar de arresto contra apenas um deles – art.º 33.º, nºs 1 e 2 do CPC.

5. A Requerente intentou o presente arresto apenas contra B…, pelo que se impõe a anulação da douta sentença, devendo ser proferido douto acórdão que absolva os Requeridos da instância, por preterição do litisconsórcio necessário.

6. Sem prescindir, a Requerente pretende o arresto de bens de terceiros relativamente à relação creditícia, nos termos do art.º 391.º, n.º 2 do CPC, in casu, de bens da esfera jurídica da Apelante, alegando que os Requeridos, B… e a sua filha C…, com vista a impedir a satisfação do crédito da Requerente, celebraram contrato de doação constante de fls. 11 a 14 dos Autos.

7. Nestes casos, não estando pendente acção pauliana, pelo menos no tocante ao bem objecto do acto impugnado exige-se a alegação e a prova indiciária (ónus a cargo do credor) do justo receio da prática pelo terceiro de actos, v.g., de alienação e/ou oneração.

8. Assim, relativamente à Apelante, não consta do requerimento inicial e nem da factualidade indiciariamente provada qualquer facto susceptível de integrar o requisito do "periculum in mora"; isto-é, o risco de a Apelante lograr dissipar os bens que lhe foram doados pelo seu pai (Requerido) e que a Apelada pretende vir mais tarde a executar no seu património.

9. Razão pela qual não se mostram preenchidos todos os requisitos do procedimento cautelar requerido contra bens na esfera patrimoniais de terceiro relativamente à relação creditícia, impondo-se a revogação da douta sentença apelada e a sua substituição por douto acórdão que julgue o arresto totalmente procedente, com as legais consequências.

10. Ainda sem prescindir, mostra-se apenas provado que o Requerido, na qualidade de sócio-gerente da firma "D… Unipessoal, Limitada", se encontrava obrigado “a manter-se como sócio-gerente da sociedade D…, Unipessoal, Lda., a não praticar qualquer acto de gestão nesta sociedade e a manter a procuração outorgada nessa data a favor de representante da Requerente (segunda outorgante), constante de fls. 89, ou de quem esta vier a designar para a presentar na execução do contrato”.

11. Ainda que se mostre indiciariamente provado que o Requerido não cumpriu aquelas suas obrigações, são se vislumbra da factualidade indiciariamente provada qual a consequência do incumprimento, pelo que não é possível, com base em qualquer instituto de Direito, considerar a Requerente credora de qualquer quantia.

12. Por outro lado, relativamente ao ponto 8, o Tribunal a quo não explica, na fundamentação de facto, porque razão dá como provado que o contrato de doação constante de fls. 11 a 14 dos Autos foi celebrado “com vista a impedir a satisfação do crédito da Requerente”.

13. Razão pela qual a douta sentença enferma da nulidade a que alude o art.º 615,º, n.º 1, alínea b), do CPC, que expressamente se argui; 14. Já quanto ao ponto 9 dos factos indiciariamente provados, o Tribunal a quo justifica que a testemunha João … “referiu que se constava que o Requerido se tinha «divorciado» da mulher para alienar os bens”.

15. Salvo o devido respeito, a referência ao que “se constava” não é suficiente para dar como indiciariamente provado o ponto 9, isto porque: a. O Tribunal a quo não conhece e, por isso, ignora cm que termos o Requerido se separou de pessoas e bens (designadamente como foram os bens partilhados); b. João … é pessoa com relações comerciais com a Requerente e quem esta sugeriu para ser o procurador da sociedade "D… Unipessoal, Limitada", portanto, fiel e da sua inteira confiança, não havendo justificação para conhecer a vida do Requerido; c. A prova indiciária sobre a...

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