Acórdão nº 3778/14.0T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A.., Lda.
instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra B…e a sua filha C… pedindo o arresto do prédio urbano, denominado “Assento do Casal de Castelães de …”, sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, para garantia de um crédito seu sobre o requerido em montante superior a € 159.000,00, resultante do incumprimento de um contrato que celebrou com o requerido e a sociedade D… Unipessoal, Lda., de que aquele era sócio e gerente, o qual teve por objecto a recuperação e gestão desta sociedade, sendo que o requerido, em 25 de Outubro de 2013, doou à sua filha e ora requerida C…, por conta da respectiva quota disponível, dois prédios urbanos e o respectivo recheio e ainda o recheio de outro prédio urbano, agindo ambos com o propósito de impedir a satisfação do crédito da requerente, pelo que pretende vir a instaurar acção de impugnação paulina da referida doação, a que o presente arresto será apenso, e assim acautelar posteriores transmissões.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente e foi decretado o arresto do referido imóvel.
Inconformados com tal decisão vieram os requeridos recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: No recurso da requerida «1. Ao abrigo dos arts. 627º.º, 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, segunda parte e 644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), vem a presente apelação interposta da douta sentença proferida nos Autos supra à margem referenciados que julgou o procedimento cautelar procedente e decretou o arresto do prédio denominado «Assento do Casal de Castelães de …», sito no lugar de Castelães, freguesia de Ponte, Guimarães, descrito na CRP de Guimarães sob o nº …/20030813, freguesia de Ponte.
2. O presente procedimento cautelar foi intentado por apenso ao Processo n.º 405/12.4TCGMR, acção principal onde a requerente pretende ver reconhecido o seu crédito e peticiona a condenação solidária de B… e da sociedade “D…, Unipessoal, Limitada” no pagamento da quantia que liquida.
3. No procedimento cautelar de arresto, ao credor compete alegar e provar indiciariamente a existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, facto que apenas pode ser apurado no confronto com o património de ambos os devedores (por a dívida ser alegadamente solidária).
4. Assim, correndo termos acção principal onde se peticiona o reconhecimento de um crédito relativamente a dois devedores, não pode o credor intentar, por apenso, procedimento cautelar de arresto contra apenas um deles – art.º 33.º, nºs 1 e 2 do CPC.
5. A Requerente intentou o presente arresto apenas contra B…, pelo que se impõe a anulação da douta sentença, devendo ser proferido douto acórdão que absolva os Requeridos da instância, por preterição do litisconsórcio necessário.
6. Sem prescindir, a Requerente pretende o arresto de bens de terceiros relativamente à relação creditícia, nos termos do art.º 391.º, n.º 2 do CPC, in casu, de bens da esfera jurídica da Apelante, alegando que os Requeridos, B… e a sua filha C…, com vista a impedir a satisfação do crédito da Requerente, celebraram contrato de doação constante de fls. 11 a 14 dos Autos.
7. Nestes casos, não estando pendente acção pauliana, pelo menos no tocante ao bem objecto do acto impugnado exige-se a alegação e a prova indiciária (ónus a cargo do credor) do justo receio da prática pelo terceiro de actos, v.g., de alienação e/ou oneração.
8. Assim, relativamente à Apelante, não consta do requerimento inicial e nem da factualidade indiciariamente provada qualquer facto susceptível de integrar o requisito do "periculum in mora"; isto-é, o risco de a Apelante lograr dissipar os bens que lhe foram doados pelo seu pai (Requerido) e que a Apelada pretende vir mais tarde a executar no seu património.
9. Razão pela qual não se mostram preenchidos todos os requisitos do procedimento cautelar requerido contra bens na esfera patrimoniais de terceiro relativamente à relação creditícia, impondo-se a revogação da douta sentença apelada e a sua substituição por douto acórdão que julgue o arresto totalmente procedente, com as legais consequências.
10. Ainda sem prescindir, mostra-se apenas provado que o Requerido, na qualidade de sócio-gerente da firma "D… Unipessoal, Limitada", se encontrava obrigado “a manter-se como sócio-gerente da sociedade D…, Unipessoal, Lda., a não praticar qualquer acto de gestão nesta sociedade e a manter a procuração outorgada nessa data a favor de representante da Requerente (segunda outorgante), constante de fls. 89, ou de quem esta vier a designar para a presentar na execução do contrato”.
11. Ainda que se mostre indiciariamente provado que o Requerido não cumpriu aquelas suas obrigações, são se vislumbra da factualidade indiciariamente provada qual a consequência do incumprimento, pelo que não é possível, com base em qualquer instituto de Direito, considerar a Requerente credora de qualquer quantia.
12. Por outro lado, relativamente ao ponto 8, o Tribunal a quo não explica, na fundamentação de facto, porque razão dá como provado que o contrato de doação constante de fls. 11 a 14 dos Autos foi celebrado “com vista a impedir a satisfação do crédito da Requerente”.
13. Razão pela qual a douta sentença enferma da nulidade a que alude o art.º 615,º, n.º 1, alínea b), do CPC, que expressamente se argui; 14. Já quanto ao ponto 9 dos factos indiciariamente provados, o Tribunal a quo justifica que a testemunha João … “referiu que se constava que o Requerido se tinha «divorciado» da mulher para alienar os bens”.
15. Salvo o devido respeito, a referência ao que “se constava” não é suficiente para dar como indiciariamente provado o ponto 9, isto porque: a. O Tribunal a quo não conhece e, por isso, ignora cm que termos o Requerido se separou de pessoas e bens (designadamente como foram os bens partilhados); b. João … é pessoa com relações comerciais com a Requerente e quem esta sugeriu para ser o procurador da sociedade "D… Unipessoal, Limitada", portanto, fiel e da sua inteira confiança, não havendo justificação para conhecer a vida do Requerido; c. A prova indiciária sobre a...
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