Acórdão nº 1715/12.6GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Por sentença de 2-4-2014 lida na presença do arguido e da sua ilustre defensora e depositada no mesmo dia (fls. 260 e 261), foi Alfredo A. condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa da ofendida Helena Silva), p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa e pela prática de um outro crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa do ofendido José Silva), p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, num total de € 990,00.
Mais foi o arguido condenado a pagar aos demandantes cíveis Maria H. e José M. as quantias de € 400,00 e € 1.500,00, respectivamente, acrescidas de competentes juros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformado veio o arguido recorrer (a 28-5-2014 - fls.287 e segs.) suscitando, em síntese, as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto (e violação do in dubio pro reo); - medida das penas de multa.
* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
* II- Fundamentação Cumpre analisar, antes de mais, se numa situação como a presente, em que o defensor do arguido é substituído no decurso do prazo para recorrer, se deve ter por interrompido este último prazo, o qual só correrá de novo por inteiro após a notificação da nova nomeação efectuada.
Compulsados os autos apreende-se o seguinte historial com relevo para a apreciação dr tal questão: - a sentença recorrida foi lida em audiência pública na presença do arguido e da sua ilustre defensora, no dia 2 de Abril de 2014, tendo sido depositada na mesma data (fls. 260 e 261); - a ilustre defensora do arguido comunicou ter pedido escusa, mediante requerimento que deu entrada no tribunal em 9 de Abril de 2014 (fls. 262); - a delegação da OA viria a nomear nova defensora ao arguido a 28 de Abril de 2014 (cfr. fls. 269).
- o presente recurso deu entrada em tribunal no dia 28 de Maio de 2014 (enviado por fax na mesma data pelo ilustre defensor nomeado) - cfr. fls 287 e segs.
* Ora, esta questão já foi apreciada várias vezes pelo STJ que se vem pronunciando sempre da mesma forma.
Assim, no Ac. STJ de 15-1-2004 (pr. 03P3297, rel. Pereira Madeira) escreveu-se o seguinte: “… O arguido esteve sempre - e continua estando - representado pelo advogado que constituiu, pese embora o procedimento de revogação do mandato que, pelos vistos, ainda está em curso.
Na verdade, o advogado constituído pelo arguido pode ser substituído, sendo-lhe revogado o mandato, e pode renunciar ao mandato ocorrendo justa causa - art.ºs 39º do CPC e 83º, n.º 2, do EOA.
Também o defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constitua...
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