Acórdão nº 143/12.8IDBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 143/12.IDBRG.G2 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na Instância Local de Cabeceiras de Basto – Sec. Comp. Gen. – J1 da Comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 25/11/2014, proferida sentença (fls. 700 a 728), que condenou (no que aqui nos interessa) cada um dos arguidos Rui V. e a sociedade Costa & …,Ldª, pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelos art.ºs 105º n.ºs 1, 6º e 7º do RGIT, na pena de 260 dias de multa, às taxas diárias respectivas de 10,00 e 5,00 euros.

Desta sentença interpôs o arguido Rui V. o presente recurso (fls. 749 a 759), no qual defende ocorrer na decisão recorrida uma nulidade decorrente de nela não ter sido dado como provado que a declaração que deu origem ao imposto em causa fora entregue em 6/01/12, o que só por si implicava a sua absolvição, por ter sido dado como provado que apenas fora gerente de facto da sociedade co-arguida desde 2009 a 2010, além de não ter sido considerado que esta tinha a seu favor no montante de 25,762,54 euros. Acrescenta ocorrer erro de julgamento nos n.ºs 6 e 8 da decisão recorrida, o que por si só também implicaria a sua absolvição, nos termos do art.º 105º n.º 1 do RGIT, por o imposto em dívida ser apenas de 3.992,92 euros, bem como a da sociedade arguida.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto (fls. 766 a 776), pugnando pela sua total improcedência.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela procedência do recurso, por razões diversas das alegadas pelo recorrente, e pela absolvição do recorrente pessoa singular.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP (Código de Processo Penal, que sempre será designado apenas por esta sigla), foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, que apenas se transcrevem parcialmente: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A A. Costa & …, L.da é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Lugar do …, Cabeceiras de Basto, da qual foram sempre seus sócios o Arguido, Rui V. e Paula M., tendo como objecto social a actividade de … – CAE…...

  1. A esta sociedade foi atribuído pela Administração Fiscal o número de identificação...

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