Acórdão nº 542/12.5GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

No processo comum nº 542/12.5GEGMR, por sentença proferida em 31 de Outubro de 2014, o tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local de Guimarães da Comarca de Braga condenou o arguido José J.

, pelo cometimento de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro na pena de cem dias de multa, à razão de cinco euros O arguido interpôs recurso pugnando pela revogação da decisão, invocando em síntese ser titular de uma licença de condução de velocípedes, emitida pela Câmara Municipal de Guimarães em 4-12-1985 e, se essa licença tinha caducado por não ter sido trocada, então o arguido incorreu no cometimento de uma contra-ordenação e nunca de um crime.

A Exmª procuradora-adjunta em representação do Ministério Público no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento.

Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo e emitiu parecer fundamentado, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que, excluindo a qualificação do erro como censurável, decrete a absolvição do arguido (cfr. fls. 153 a 157).

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Na sentença consta a seguinte fundamentação da decisão em matéria de facto (transcrição) : 1. No dia 1 de Novembro de 2012, pelas 19 horas, na via pública, na Rotunda do Castelo, S. João, Vizela, nesta comarca de Guimarães, o arguido conduziu o ciclomotor de matrícula ..-..-.., sem para tal estar habilitado com a necessária licença de condução.

  2. O arguido conhecia os factos descritos e quis atuar da forma que o fez, bem sabendo que conduzia aquele veículo na via pública, que o mesmo se tratava de um ciclomotor e que não tinha documento que o habilitasse à data à condução desse tipo de veículos.

  3. Sabia ainda que tal conduta era proibida.

  4. O arguido fazia aquela condução com uma taxa de álcool no sangue de 0,71 g/l, cuja ação deu lugar a levantamento de auto de contra-ordenação.

  5. O arguido é possuidor de uma licença de condução de velocípedes, emitida pela Câmara Municipal de Guimarães, em 04/12/1985.

  6. A licença não ostenta qualquer prazo de validade.

  7. O arguido é reformado, auferindo €461,00 mensais e vive com a esposa que é reformada e aufere €300,00 mensais.

  8. Vive em casa...

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