Acórdão nº 542/12.5GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
No processo comum nº 542/12.5GEGMR, por sentença proferida em 31 de Outubro de 2014, o tribunal singular da Secção Criminal da Instância Local de Guimarães da Comarca de Braga condenou o arguido José J.
, pelo cometimento de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro na pena de cem dias de multa, à razão de cinco euros O arguido interpôs recurso pugnando pela revogação da decisão, invocando em síntese ser titular de uma licença de condução de velocípedes, emitida pela Câmara Municipal de Guimarães em 4-12-1985 e, se essa licença tinha caducado por não ter sido trocada, então o arguido incorreu no cometimento de uma contra-ordenação e nunca de um crime.
A Exmª procuradora-adjunta em representação do Ministério Público no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento.
Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo e emitiu parecer fundamentado, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que, excluindo a qualificação do erro como censurável, decrete a absolvição do arguido (cfr. fls. 153 a 157).
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Na sentença consta a seguinte fundamentação da decisão em matéria de facto (transcrição) : 1. No dia 1 de Novembro de 2012, pelas 19 horas, na via pública, na Rotunda do Castelo, S. João, Vizela, nesta comarca de Guimarães, o arguido conduziu o ciclomotor de matrícula ..-..-.., sem para tal estar habilitado com a necessária licença de condução.
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O arguido conhecia os factos descritos e quis atuar da forma que o fez, bem sabendo que conduzia aquele veículo na via pública, que o mesmo se tratava de um ciclomotor e que não tinha documento que o habilitasse à data à condução desse tipo de veículos.
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Sabia ainda que tal conduta era proibida.
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O arguido fazia aquela condução com uma taxa de álcool no sangue de 0,71 g/l, cuja ação deu lugar a levantamento de auto de contra-ordenação.
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O arguido é possuidor de uma licença de condução de velocípedes, emitida pela Câmara Municipal de Guimarães, em 04/12/1985.
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A licença não ostenta qualquer prazo de validade.
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O arguido é reformado, auferindo €461,00 mensais e vive com a esposa que é reformada e aufere €300,00 mensais.
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Vive em casa...
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