Acórdão nº 1150/13.9TBBRG-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante(s): AA; Apelados(s): BB; ***** Nos autos de processo de liquidação com o nº 1150/TBBRG-C, em que é insolvente BB, veio o cônjuge deste, AA, aqui recorrente, requerer que se desse sem efeito o anúncio de venda, a suspensão das diligências em curso e que se notificasse a requerente para requerer a separação de bens, nos termos do artº 740º, do CPC.
Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho judicial: « Foi apreendida para a massa insolvente a meação do insolvente nos bens comuns do casal.
O cônjuge do insolvente tem o seu direito à meação nos bens comuns salvaguardado.
Assim, e nos termos do disposto no art. 159º do CIRE liquida-se no presente processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.
Não se aplica assim ao caso em apreço o disposto no art. 740º do CPC.
Indefere-se deste modo o requerido.
Notifique. » Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
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O despacho recorrido, para além de uma incipiente fundamentação, faz uma incorrecta interpretação do artigo 159ºdo CIRE, não fundamenta minimamente a não aplicação no caso em apreço do disposto no artigo 740º do CPC, viola o disposto no artigo 1730°, nº 1 do Código Civil, os artigo 740° e 743º do CPC e artigos 1º e 17° do CIRE ..
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A comunhão conjugal, no nosso direito matrimonial, a assume a feição de um propriedade colectiva - os bens e direitos que as integram subsumem-se a um único direito, pertencente aos dois cônjuges em bloco.
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O direito à meação é único e indiviso e, pelo menos, enquanto não estiver dissolvido ou enquanto não for decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, é um bem indisponível e, portanto, não é um bem alienável em si mesmo.
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A necessidade de partilha dos bens comuns, a fim de por via dela se obter a concretização, em bens certos e determinados, da meação do cônjuge insolvente, não tem, porém, de impedir que o administrador proceda à imediata apreensão, para a massa, do direito à meação de. bens certos e determinados compreendidos na comunhão - significa tão-somente que de tais bens não deve prover-se à liquidação sem que previamente se promova, ou se dê aos cônjuges ( e designadamente ao cônjuge estranho á declaração de insolvência) a oportunidade de promover a separação.
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Nos termos do artigo 1730, nº 1 do Código Cível, os conjugues participam no activo...
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