Acórdão nº 79/13.5TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: J.. (autor) e P.., SA (ré) Apelados: os mesmos.

Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, Instância local, Secção de Trabalho, J1.

  1. O A. veio intentar ação contra a R., pedindo a condenação desta: - a abster-se de todos os comportamentos que vem a adotar desde dezembro de 2007, designadamente de manter o A. sem funções; - a atribuir ao A. funções adequadas às habilitações profissionais próprias de um quadro superior; - a pagar ao A. a quantia de € 162.253,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do assédio moral de que foi vitima por parte da R..

    - a pagar ao A. a quantia de € 5.895,67 relativa à perda de ganho; - a reconhecer que foi abusiva a sanção de 30 dias com perda de retribuição que aplicou ao A., pagando-lhe por isso a quantia de € 57.925,00; - a ver declarada a caducidade do direito da R. aplicar ao A. aquela sanção, pagando-lhe o valor correspondente ao que lhe foi retirado; - a repor a antiguidade do A. correspondente àquele tempo de suspensão; - a pagar juros de mora vincendos, até integral pagamento.

    Foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamações.

    Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento.

  2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R.: - a abster-se de todos os comportamentos que vem assumindo relativamente ao A. desde 13 de dezembro de 2007, nomeadamente a sua colocação numa situação de inatividade ou atribuição de tarefas não compatíveis com a sua categoria profissional.

    - a atribuir de imediato ao A. funções compatíveis com a sua categoria profissional.

    - a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial.

    Vai a R. absolvida dos restantes pedidos contra si formulados.

  3. Inconformados, vieram o A. e a R. interpor recurso de apelação com as motivações e conclusões, que a seguir transcrevemos: 3.1 Do autor: 1.ª conclusão Dos factos dados como provados considerados incorretamente julgados Com o presente recurso, pretende o A. impugnar a decisão da matéria de facto, na parte que infra se deixa especificada, nomeadamente os pontos 27, 30 e 31, e bem assim concretos pontos de facto incorretamente julgados, conforme epígrafe supra Dos Factos Não Provados Na Douta Sentença, a fls. 38 das presentes alegações.

    O Excelentíssimo tribunal a quo deu como provada a matéria de facto descrita nos pontos: “27 – Por despacho de 14 de dezembro de 2012 (leia-se, 2011) do Diretor dos Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição, - ponto 24 do despacho sobre a matéria de facto provada de 6.06.2014”; “30 – O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um projeto denominado “QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede”; - ponto 27 do despacho sobre a matéria de facto provada de 6.06.2014”; e “31 – A R. retirou ao A. a possibilidade de utilização do telefone após ter constatado que o A. efetuava sistemáticas chamadas telefónicas para o telemóvel de uma colega de trabalho e que constituíam uma percentagem elevada (cerca de 12%) do valor das chamadas efetuadas através do PPCA das instalações de Viana do Castelo. - ponto 28 do despacho sobre a matéria de facto provada de 6.06.2014”; Ora, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, tal matéria descrita nos concretos pontos de facto identificados com os números 27, 30 e 31, foram incorretamente julgados, porque em boa verdade não resultam dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento.

    2ª conclusão Relativamente ao primeiro dos pontos da matéria de facto dada como provada, que ora se questionam: “Por despacho de 14 de dezembro de 2012 (leia-se, 2011) do Diretor dos Recursos Humanos da R., foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão com perda de retribuição,” considera o MM Juiz a quo : Quanto ao ponto 24 (27 da sentença) - do depoimento espontâneo e seguro de M.. a funcionária que procedeu ao envio da comunicação ao A., a qual assumiu ter sido por erro seu que foi enviado ao A. um rascunho com uma data anterior em vez da comunicação definitiva (negrito e sublinhado nosso).

    3ª conclusão Ocorre que - A R. nunca remeteu o alegado despacho ‘definitivo’ de 14/12/2011 ao A., razão pela qual, o A., nunca foi oficialmente notificado do despacho de 14/12/2011; 4ª conclusão Resulta do mero confronto visual entre o despacho de 10/11/2011 e o despacho de 14/12/2011, que estes são, no seu conteúdo, rigorosamente iguais, diferindo apenas nas datas e nas rubricas.

    5ª conclusão A diferença das datas e rubricas não pode de modo algum servir para considerar o despacho de 10/11/2011 um ‘rascunho’ da ‘versão definitiva’ de 14/12/2011.

    O despacho, constitui a Decisão do Processo Disciplinar, fundamentada no Relatório Final que a precede, validado pela data e pela assinatura do próprio Diretor de Recursos Humanos.

    É isso mesmo que afirma, o próprio Diretor de Recursos Humanos, no início do seu despacho de 10/11/2011: “Considerando as conclusões constantes do relatório final que antecede, que da presente decisão faz parte integrante...” O despacho datado de 10/11/2011 e assinado pelo Diretor de Recursos Humanos – Dr. J.. –, tornou a comunicação efetuada ao A., em 03/02/2012 perfeitamente eficaz, por se tratar dum despacho íntegro, coerente e formalmente válido.

    Por isso, tal despacho, ao ser comunicado ao A., em 03/02/2012, conferiu ao A. o conhecimento oficial da sanção disciplinar, nele exarada.

    Nele exarada, e não exarada num outro despacho qualquer, que o autor nunca conheceu até ser apresentado já no decurso do processo judicial.

    6ª conclusão Não há um novo despacho, com um conteúdo ou fundamentação diferente e/ou uma decisão diferente, temos sim, um duplicado do despacho anterior, ao qual, numa data posterior à data do primeiro despacho, foram apenas mudadas, a data e a assinatura.

    7ª conclusão Não há “um rascunho” e uma “versão definitiva” do despacho de 10/11/2011, comunicado ao autor em 3.02.2012. Existe, sim, uma decisão, com data de 10/11/2011, constante de um despacho da mesma data e que foi comunicado ao autor em 3/02/2012, e nada mais que isso.

    8ª conclusão O segundo ponto da matéria de facto provada que se põe, neste recurso em causa, consta do ponto 30 da douta sentença (27 da decisão sobre a matéria de facto provada).

    “30 – O A. não compareceu às sessões de formação para que foi convocado pela R. realizadas nos dias 30 e 31 de maio de 2011 e que eram prévias ao desenvolvimento de um projeto denominado “QSR – Gabinete da Qualidade do Serviço da Rede.” (negrito nosso) 9ª conclusão O A., foi convocado, dia 24 de maio de 2011, pela sua chefia, Dr.ª A.., para uma ação de formação sobre “Verificação da cobertura de rede TMN”, em que a formação, para a qual o A. foi convocado foi ministrada por formadores da TMN, e tinha como responsável o Eng.º L.., Diretor do departamento QSR, sendo que o Diretor do projeto, Eng.º L.., era um quadro superior da TMN, bem como todos os formadores.

    10ª conclusão O projeto, objeto da convocatória era denominado “Restart”, tinha como objetivo, nos termos da convocatória:” Transmitir conhecimentos para verificação da cobertura de rede através de equipamento a disponibilizar”, donde decorre que, os formandos, iriam, naquela formação, aprender a verificar a cobertura de rede móvel da TMN, utilizando para o efeito, equipamento a disponibilizar e que foi, de facto, entregue aos formandos, na própria formação, para iniciarem imediatamente o trabalho subsequente de “Verificação da cobertura de rede TMN”, 11ª conclusão O referido Projeto “Restart” iniciar-se-ia para o A., com aquela formação de 30 e 31 de maio de 2011, (confirmado pela própria chefia do A., Dr.ª A.., em audiência de julgamento, realizada no dia 16/05/2014 (File: 20140516141349_46416_65254.wma); e segundo o depoimento da testemunha R.., todos os formandos, saíram da formação munidos de um telemóvel/smartphone Android, para a realização imediata das suas novas funções; 12ª conclusão Funções essas que consistiam num mero caminhar pelas ruas, de telemóvel na mão, a medir a cobertura de rede TMN, conforme nos é confirmado igualmente pela testemunha Eng.º R.., em audiência de julgamento, realizada no dia 10/01/2014, e que esteve presente na 1ª edição da mesma ação de formação (File: 20140110142851_46416_65254.wma) 13ª conclusão Resulta, assim, dos depoimentos supra transcritos e dos documentos referenciados que as sessões de formação de 30 e 31 de maio de 2011, não eram prévias ao desenvolvimento de um projeto; Aquelas sessões de formação eram prévias ao efetivo desenvolvimento do trabalho de “Verificação da cobertura de rede TMN”. Formação e trabalho estes, integrados, desde o início, num projeto denominado “Projeto Restart”, sob a responsabilidade do Eng.º L.., quadro superior da TMN; 14ª conclusão O terceiro ponto da matéria de facto provada que se põe, por esta via, em crise consta do Ponto 31 da douta sentença (27 da decisão sobre a matéria de facto provada): “31 – A R. retirou ao A. a possibilidade de utilização do telefone após ter constatado que o A. efetuava sistemáticas chamadas telefónicas para o telemóvel de uma colega de trabalho e que constituíam uma percentagem elevada (cerca de 12%) do valor das chamadas efetuadas através do PPCA das instalações de Viana do Castelo.” 15ª conclusão O MM juiz da 1ª Instância, fundamenta esta sua decisão, nos seguintes termos, constantes do despacho sobre a matéria de facto, exarado em 06/06/2014. Fls. 5: “Fundamentação: A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto supra referida, resultou: - quanto ao ponto 28 (leia-se, 31) – dos depoimentos objetivos e esclarecedores...

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