Acórdão nº 686/12.3TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 686/12.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, contra BB e Outros, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento ao Autor: a) da quantia de €18.840,60, correspondente aos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência do encerramento do estabelecimento, originado pela falta de condições higio-sanitárias causadas pelo mau estado de conservação e limpeza das fossas sépticas e condutas das águas residuais do prédio, da responsabilidade dos Réus, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento; b) da quantia de €2.500,00 a título de danos morais sofridos, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento.

Alega, em síntese, ter sido titular de um estabelecimento comercial instalado numa fracção autónoma do condomínio em questão. Por falta de conservação e vigilância do sistema de escoamento de águas residuais do prédio, as respectivas fossas transbordaram inundando a fracção onde se encontrava instalado o estabelecimento do autor com águas residuais. Em consequência o autor viu-se forçado a encerrar o estabelecimento sofrendo perdas de rendimento e danos não patrimoniais, desde o dia 19 de Agosto até ao dia 15 de Dezembro de 2009, alegando que nos treze dias que o estabelecimento esteve encerrado no mês de Agosto de 2009 o Autor deixou de auferir o montante de € 2.940,60, correspondente a uma média diária de € 226,20, e, relativamente aos meses de Setembro a Dezembro deverá considerar-se o valor médio diário de € 150,00, sendo prejuízo do meses de Setembro e Novembro de € 4.500,00, cada, de Outubro de € 4.650,00 e de Dezembro, até dia 15, data em que trespassou o estabelecimento, de € 2250, tudo num total de prejuízo de € 18. 840,00.

Mais alega que durante o período em que o estabelecimento esteve encerrado, sofreu enorme desgosto, angústia e frustração, e, por culpa exclusiva dos Réus, viu-se privado dos rendimentos, deixou de poer exercer a actividade, viu-se forçado e encerrar o estabelecimento, perdeu os clientes, levando-o, ainda, a transmitir a propriedade do estabelecimento por um preço meramente simbólico, computando no valo de € 2.500,00 o valor dos danos morais.

Devidamente citados os Réus, veio contestar a 2ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade processual, e impugnando diversa factualidade e conclusões de direito concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador que conheceu a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva de parte dos Réus, absolvendo-os da instância. Os autos prosseguiram apenas contra o Réu BB.

Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da acção.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto decide-se: A) Condenar o réu a pagar ao autor montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente aos rendimentos que o autor deixou de auferir entre 19 de Agosto de 2009 e 15 de Dezembro de 2009 em consequência do encerramento do estabelecimento descrito na alínea n) dos factos provados, não superior a dezoito mil oitocentos e quarenta euros e sessenta cêntimos (€18.840,60), que depois de fixados deverão ser ainda subtraídos de mil e quinhentos euros (€1.500,00); B) Julgar a presente acção improcedente no restante que excede o montante supra indicado como limite, e, em consequência, absolver o réu do pedido nessa parte. “ Inconformado veio o Réu BB, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto em virtude do recorrente se não conformar com a douta sentença recorrida que o condenou a pagar ao recorrido montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente aos rendimentos que o recorrido deixou de auferir entre 19-08-2009 e 15-12- 2009, não superior a € 18.840,60, que depois de fixados deverão ser ainda subtraídos € 1.500,00.

B- Isto porque o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, concretizado em erro na apreciação da prova, ao julgar como provado que o encerramento do estabelecimento foi causado pelo mau estado de conservação e limpeza dos tubos que fazem a ligação das fossas do prédio à rede pública do saneamento.

C- Devendo pois este Venerado Tribunal alterar esse facto de provado para não provado e em consequência julgar a ação improcedente.

D- Com efeito, quer da valoração dos documentos juntos aos autos, quer da valoração da prova testemunhal, a decisão tanto sobre os factos provados e não provados como a fundamentação dessa mesma decisão deveriam ter sido outras.

E- Com efeito, do documento junto com a PI sob o n.º 32, resulta que, a 17/08/2009, a Delegação de Saúde deu ordem de encerramento do estabelecimento, no entanto, este só foi encerrado somente a 19/08/2009!!!!! F- Ora, o Tribunal a quo não se debruçou sobre o porquê do recorrido ter encerrado o estabelecimento dois dias após a ordem de encerramento, esquecendo-se que se se manteve aberto é porque tinha condições para tal.

G- Por outro lado, do documento n.º 33 junto com a PI, resulta que a 15/09/2009, a Esposende Ambiente fez uma vistoria ao local, tendo previamente convocado os proprietários das fracções para estarem presentes.

H- Constata-se desse documento que nesse dia, isto é 29 dias após a vistoria da Delegação de Saúde, não existia entupimento na caixa de ramal a qual se encontrava limpa.

I- Já no que diz respeito a caixa existente dentro do estabelecimento do recorrido, verificou-se que o entupimento ocorreu na caixa original situada numa cota inferior a tampa existente no piso do estabelecimento.

J- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alteração do nível do piso, nem em que medida tal alteração poderá ter provocado anomalias no sistema de saneamento.

K- Aliás, do documento n.º 3 junto com a contestação resulta que a 07/01/2004, a equipa técnica da Câmara Municipal de Esposende verificou que o recorrido fez alterações ao projecto inicial, rebaixando o piso de modo a introduzir um piso intermédio e que, para além disso, alterou a localização da casa de banho e construiu uma segunda casa de banho.

L- Tais obras não foram previamente licenciadas, tendo a Câmara Municipal obrigado o recorrido a eliminar o andar intermédio.

M- O recorrido não pediu prévia autorização ao recorrente para realizar tais obras, como também não as legalizou ao ponto da Câmara Municipal ter obrigado o recorrido a eliminar o andar intermédio introduzido ilegalmente.

N- A introdução do andar intermédio fez com que a cota do piso inferior ficasse situada mais abaixo do que a cota da caixa de ramal.

O- No entanto e mais uma vez o Tribunal a quo não se pronunciou em que medida o rebaixamento do piso foram causadoras dos entupimentos verificados a posteriori.

P- Já quanto ao documento n.º 34 junto com a PI que mais não é do que a continuação da vistoria feita na véspera, estranha-se que todas as caixas da rede predial do prédio estivessem completamente entupidas o que não tinha acontecido na véspera.

Q- Mais uma vez o Tribunal a quo não estranhou tal facto, nem se questionou se a existência de água no pavimento não poderia ter sido fruto de mão humana.

R- Como se explica que no dia seguinte a primeira vistoria as tampas das caixas de rede predial estivessem totalmente abertas? Quem as abriu sem a presença da equipa técnica e porquê? S- O tribunal a quo não analisou convenientemente os documentos juntos aos autos e por esse motivo não deu como provado a ausência de culpa do recorrente na produção dos danos.

T- Aliás há que referir que do referido auto de vistoria do dia 16 de Setembro, a outra caixa existente na outra loja do prédio não foi objeto de vistoria, porque não se encontrava obstruída, porquanto se assim...

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