Acórdão nº 686/12.3TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº 686/12.3TBEPS, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, contra BB e Outros, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento ao Autor: a) da quantia de €18.840,60, correspondente aos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência do encerramento do estabelecimento, originado pela falta de condições higio-sanitárias causadas pelo mau estado de conservação e limpeza das fossas sépticas e condutas das águas residuais do prédio, da responsabilidade dos Réus, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento; b) da quantia de €2.500,00 a título de danos morais sofridos, acrescida de juros, desde a citação, até integral pagamento.
Alega, em síntese, ter sido titular de um estabelecimento comercial instalado numa fracção autónoma do condomínio em questão. Por falta de conservação e vigilância do sistema de escoamento de águas residuais do prédio, as respectivas fossas transbordaram inundando a fracção onde se encontrava instalado o estabelecimento do autor com águas residuais. Em consequência o autor viu-se forçado a encerrar o estabelecimento sofrendo perdas de rendimento e danos não patrimoniais, desde o dia 19 de Agosto até ao dia 15 de Dezembro de 2009, alegando que nos treze dias que o estabelecimento esteve encerrado no mês de Agosto de 2009 o Autor deixou de auferir o montante de € 2.940,60, correspondente a uma média diária de € 226,20, e, relativamente aos meses de Setembro a Dezembro deverá considerar-se o valor médio diário de € 150,00, sendo prejuízo do meses de Setembro e Novembro de € 4.500,00, cada, de Outubro de € 4.650,00 e de Dezembro, até dia 15, data em que trespassou o estabelecimento, de € 2250, tudo num total de prejuízo de € 18. 840,00.
Mais alega que durante o período em que o estabelecimento esteve encerrado, sofreu enorme desgosto, angústia e frustração, e, por culpa exclusiva dos Réus, viu-se privado dos rendimentos, deixou de poer exercer a actividade, viu-se forçado e encerrar o estabelecimento, perdeu os clientes, levando-o, ainda, a transmitir a propriedade do estabelecimento por um preço meramente simbólico, computando no valo de € 2.500,00 o valor dos danos morais.
Devidamente citados os Réus, veio contestar a 2ª Ré, excepcionando a sua ilegitimidade processual, e impugnando diversa factualidade e conclusões de direito concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador que conheceu a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva de parte dos Réus, absolvendo-os da instância. Os autos prosseguiram apenas contra o Réu BB.
Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da acção.
Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto decide-se: A) Condenar o réu a pagar ao autor montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente aos rendimentos que o autor deixou de auferir entre 19 de Agosto de 2009 e 15 de Dezembro de 2009 em consequência do encerramento do estabelecimento descrito na alínea n) dos factos provados, não superior a dezoito mil oitocentos e quarenta euros e sessenta cêntimos (€18.840,60), que depois de fixados deverão ser ainda subtraídos de mil e quinhentos euros (€1.500,00); B) Julgar a presente acção improcedente no restante que excede o montante supra indicado como limite, e, em consequência, absolver o réu do pedido nessa parte. “ Inconformado veio o Réu BB, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: A- Vem o presente recurso interposto em virtude do recorrente se não conformar com a douta sentença recorrida que o condenou a pagar ao recorrido montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente aos rendimentos que o recorrido deixou de auferir entre 19-08-2009 e 15-12- 2009, não superior a € 18.840,60, que depois de fixados deverão ser ainda subtraídos € 1.500,00.
B- Isto porque o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, concretizado em erro na apreciação da prova, ao julgar como provado que o encerramento do estabelecimento foi causado pelo mau estado de conservação e limpeza dos tubos que fazem a ligação das fossas do prédio à rede pública do saneamento.
C- Devendo pois este Venerado Tribunal alterar esse facto de provado para não provado e em consequência julgar a ação improcedente.
D- Com efeito, quer da valoração dos documentos juntos aos autos, quer da valoração da prova testemunhal, a decisão tanto sobre os factos provados e não provados como a fundamentação dessa mesma decisão deveriam ter sido outras.
E- Com efeito, do documento junto com a PI sob o n.º 32, resulta que, a 17/08/2009, a Delegação de Saúde deu ordem de encerramento do estabelecimento, no entanto, este só foi encerrado somente a 19/08/2009!!!!! F- Ora, o Tribunal a quo não se debruçou sobre o porquê do recorrido ter encerrado o estabelecimento dois dias após a ordem de encerramento, esquecendo-se que se se manteve aberto é porque tinha condições para tal.
G- Por outro lado, do documento n.º 33 junto com a PI, resulta que a 15/09/2009, a Esposende Ambiente fez uma vistoria ao local, tendo previamente convocado os proprietários das fracções para estarem presentes.
H- Constata-se desse documento que nesse dia, isto é 29 dias após a vistoria da Delegação de Saúde, não existia entupimento na caixa de ramal a qual se encontrava limpa.
I- Já no que diz respeito a caixa existente dentro do estabelecimento do recorrido, verificou-se que o entupimento ocorreu na caixa original situada numa cota inferior a tampa existente no piso do estabelecimento.
J- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alteração do nível do piso, nem em que medida tal alteração poderá ter provocado anomalias no sistema de saneamento.
K- Aliás, do documento n.º 3 junto com a contestação resulta que a 07/01/2004, a equipa técnica da Câmara Municipal de Esposende verificou que o recorrido fez alterações ao projecto inicial, rebaixando o piso de modo a introduzir um piso intermédio e que, para além disso, alterou a localização da casa de banho e construiu uma segunda casa de banho.
L- Tais obras não foram previamente licenciadas, tendo a Câmara Municipal obrigado o recorrido a eliminar o andar intermédio.
M- O recorrido não pediu prévia autorização ao recorrente para realizar tais obras, como também não as legalizou ao ponto da Câmara Municipal ter obrigado o recorrido a eliminar o andar intermédio introduzido ilegalmente.
N- A introdução do andar intermédio fez com que a cota do piso inferior ficasse situada mais abaixo do que a cota da caixa de ramal.
O- No entanto e mais uma vez o Tribunal a quo não se pronunciou em que medida o rebaixamento do piso foram causadoras dos entupimentos verificados a posteriori.
P- Já quanto ao documento n.º 34 junto com a PI que mais não é do que a continuação da vistoria feita na véspera, estranha-se que todas as caixas da rede predial do prédio estivessem completamente entupidas o que não tinha acontecido na véspera.
Q- Mais uma vez o Tribunal a quo não estranhou tal facto, nem se questionou se a existência de água no pavimento não poderia ter sido fruto de mão humana.
R- Como se explica que no dia seguinte a primeira vistoria as tampas das caixas de rede predial estivessem totalmente abertas? Quem as abriu sem a presença da equipa técnica e porquê? S- O tribunal a quo não analisou convenientemente os documentos juntos aos autos e por esse motivo não deu como provado a ausência de culpa do recorrente na produção dos danos.
T- Aliás há que referir que do referido auto de vistoria do dia 16 de Setembro, a outra caixa existente na outra loja do prédio não foi objeto de vistoria, porque não se encontrava obstruída, porquanto se assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO