Acórdão nº 2352/12.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ªsecção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO AA e esposa BB, intentaram a presente acção declarativa contra CC, pedindo que a ré seja condenada a ver resolvido o contrato de arrendamento que com ela celebraram, e a despejá-lo e entregá-lo imediatamente, totalmente livre de pessoas e bens.

Para fundamentar tal pedido alegam os autores, em síntese, que a ré desde há cerca de dez anos não mantém a sua residência habitual no imóvel objecto do arrendamento.

A Ré contestou, impugnando os factos que constituem o fundamento do pedido dos Autores, alegando ter sempre mantido residência no locado e, além disso, que, tendo uma filha sua permanecido no mesmo, ininterruptamente e durante mais de vinte anos, não teriam também os autores direito a resolver o contrato situação que é do conhecimento dos Autores há cerca de 10 anos.

Excepcionou ainda a caducidade do direito que os autores pretendem exercer.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que conheceu de facto e direito, decidindo-se a final, julgar procedente a acção e, em consequência: a) Declarou-se resolvido o contrato de arrendamento existente entre autores e ré; b) Condenou-se a ré a despejar o arrendado e a entregá-lo aos autores totalmente livre de pessoas e bens.

Inconformada, a Ré recorreu da sentença, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: I – Na 1ª instância ocorreu a gravação de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento. Assim, atendendo aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela autora e pela ré e, bem assim, à prova documental junta aos autos, considera-se ter havido pontos de factos que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, concretamente, os pontos números 5 e 6 dos factos provados e as alíneas a) e b) dos factos não provados.

II – Visto que constam dos autos e das gravações todos os elementos necessários à sindicância desse julgamento (Art. 662º do CPC), há condições e motivos para alterar as respostas a esses factos, os quais deverão passar a ter a seguinte resposta: - Pontos 5 e 6 dos factos provados: Não provados; e - Alíneas a) e b) dos factos não provados: Provados.

III – Considera-se que o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação dos Arts. 1072º, nº 2, al. c), 1085º e 1093º, nº 1, al. a) e nº 2, todos do Código Civil.

IV – Da prova produzida em sede de audiência de julgamento não se pode concluir que a R. não utiliza o imóvel arrendado para sua habitação.

V – A ré habita a casa arrendada, sendo lá que se centra a sua vida familiar, onde toma as suas refeições, onde vê televisão, onde recebe os seus filhos e outros familiares e onde, grande parte das vezes pernoita.

VI – Com a R. vive a sua filha, Alexandra, e o marido e filha desta, em economia comum.

VII – Há mais de 30 anos, a R. e a sua família começaram a habitar as duas casas: o imóvel arrendado e a casa dos pobres.

VIII – A R. nem sempre dorme no imóvel arrendado, havendo alturas em que dorme na chamada casa dos pobres.

IX – Do facto de a R. não dormir todos os dias no imóvel arrendado não se pode concluir que esta não vive no mesmo com a sua filha, pois, como resultou também evidente do depoimento das testemunhas arroladas pela R., tal deve-se ao facto do imóvel em causa ser muito pequeno, dispondo apenas de um quarto, pelo que, a R. sempre encontra mais conforto ao dormir na outra casa, denominada, casa dos pobres.

XI – Não se verifica o não uso do imóvel em causa da parte da R., pois é nesse imóvel que se centra a sua vida familiar, onde toma as suas refeições, onde vê televisão, onde recebe os seus filhos e outros familiares e onde, grande parte das vezes pernoita.

XII – Ainda que se considere que há, de facto, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento pelo não uso do imóvel arrendado por mais de um ano, o que não se concebe em face da prova produzida em audiência de julgamento, sempre será de se atentar que, no caso em apreço, esse direito à resolução já há muito caducou.

XIII – Os AA. tinham conhecimento, há pelo menos dois ou três anos, anteriores à propositura da acção, que o R. não habitava o imóvel arrendado e que o mesmo era habitado pela filha desta.

Os Autores responderam ás alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Erro de julgamento da decisão de facto ínsita na sentença recorrida.

Prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento arrogado pelos autores.

Aplicação ao caso concreto, do art.º no nº 1 alínea 1 do art.º 1093.º do CC, Os factos que fundamentaram a decisão recorrida são os seguintes: 1. Por escritura pública outorgada no dia 2 de Junho de 1981, DD e Outros declararam vender ao aqui autor AA, nesse acto representado por procurador, um prédio urbano de rés-do-chão e terreno de logradouro, a confrontar do norte com terreno de EE, do sul com caminho público e do nascente e poente com prédios dos vendedores, inscrito na matriz sob o artigo …, tendo o autor declarado aceitar a venda.

  1. Esse prédio situa-se na Rua 25 de Abril, na freguesia de Costa, do concelho de Guimarães.

  2. Aquando dessa compra pelo autor, a ré já habitava o...

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