Acórdão nº 406/13.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA e BB, instauraram a presente acção de declaração, sob a forma de processo sumário, contra CC, DD e EE, todos melhor identificados nos autos, efectuando os seguintes pedidos: - decretar-se a resolução imediata do contrato de arrendamento descrito nos autos, por incumprimento contratual dos 1°s RR - condenarem-se os 1°s RR a restituírem e a entregarem, de imediato, aos AA, o imóvel arrendado; - condenarem-se todos os RR ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, e despesas de electricidade, acrescida da indemnização legalmente prevista, e respectivos juros de mora.

Em síntese, alegaram que, são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artº 1° da petição inicial.

Mais alegaram que por contrato escrito celebrado no dia 21.5.2011, cederam aos 1°s RR o gozo e fruição, para sua habitação, do referido prédio, pelo prazo de 1 ano, com inicio em 01.6.2011, mediante o pagamento, por aqueles do montante de 150,00€ mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês, tendo a R. EE outorgado tal contrato na qualidade de fiadora, nos termos e com as obrigações constantes do contrato.

Invocaram ainda que os 1ºs RR. deixaram de pagar a renda acordada em Julho de 2012, assim como deixaram de pagar a energia eléctrica, despesa que os AA têm vindo a suportar.

Regularmente citados os réus não deduziram contestação.

Por despacho exarado a fls. 37, consideram-se confessados os factos articulados pelos AA., dando-se cumprimento ao disposto no artº 567°, nº 2 do CPC.

Após foi proferida sentença que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, por ser competente o Balcão Nacional de Injunções para a sua tramitação e que absolveu os AA. da instância por não haver possibilidade de aproveitamento do articulado deduzido.

Os AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, onde ofereceram as seguintes conclusões: 1) Na sentença recorrida entendeu o tribunal a quo, não obstante só o ter feito um (01) ano e e cinco (05) meses após a entrada da petição inicial em juízo, mesmo depois de várias diligências ordenadas pelo mm. Juiz do mesmo Tribunal, que, afinal, este tribunal era incompetente em razão da matéria.

2) A Acção de despejo segue a tramitação do processo comum, pelo que não tendo sido tal incompetência decretada no despacho saneador ou até início do julgamento, vide art.595º nº1 al. a) do CPC conjugado com o art. art.97º nº2 e 98º do CPC, já não era possível declará-la na sentença como aqui foi feito.

3) Não foi aplicado o art.592º nº1 a) e nº2 que remetem para o 593º nº2 todos do CPC, ou seja, nas acções não contestadas, “[…] nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere: a)despacho saneador nos termos do n.º1 do artigo 595º;”, pelo que poderia ter o tribunal a quo decidido de imediato a causa (cfr. art. 595º nº1 a) do CPC.

4) Ao não ter elaborado despacho saneador e só tendo declarado a incompetência em razão da matéria na sentença, ficou vedado o conhecimento oficioso da competência em razão da matéria nos termos dos artigos supracitados.

5) A Lei n.º31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU o procedimento especial de despejo, que corre os seus trâmites no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA).

6) Contudo, são específicas e estão legalmente previstas as situações concretas que podem permitir o recurso ao procedimento especial de despejo (nomeadamente art.15º-B do NRAU).

7) Assim, se estiver em causa a resolução do contrato pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, serve de base ao procedimento o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário prevista no n.º 2 do art. 1084º do CC – art. 15º n.º2 al. e) do NRAU.

8) O BNA tem competência exclusiva para a a Acção ESPECIAL de Despejo...

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