Acórdão nº 406/13.5TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA e BB, instauraram a presente acção de declaração, sob a forma de processo sumário, contra CC, DD e EE, todos melhor identificados nos autos, efectuando os seguintes pedidos: - decretar-se a resolução imediata do contrato de arrendamento descrito nos autos, por incumprimento contratual dos 1°s RR - condenarem-se os 1°s RR a restituírem e a entregarem, de imediato, aos AA, o imóvel arrendado; - condenarem-se todos os RR ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, e despesas de electricidade, acrescida da indemnização legalmente prevista, e respectivos juros de mora.
Em síntese, alegaram que, são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artº 1° da petição inicial.
Mais alegaram que por contrato escrito celebrado no dia 21.5.2011, cederam aos 1°s RR o gozo e fruição, para sua habitação, do referido prédio, pelo prazo de 1 ano, com inicio em 01.6.2011, mediante o pagamento, por aqueles do montante de 150,00€ mensais, a pagar até ao dia 8 de cada mês, tendo a R. EE outorgado tal contrato na qualidade de fiadora, nos termos e com as obrigações constantes do contrato.
Invocaram ainda que os 1ºs RR. deixaram de pagar a renda acordada em Julho de 2012, assim como deixaram de pagar a energia eléctrica, despesa que os AA têm vindo a suportar.
Regularmente citados os réus não deduziram contestação.
Por despacho exarado a fls. 37, consideram-se confessados os factos articulados pelos AA., dando-se cumprimento ao disposto no artº 567°, nº 2 do CPC.
Após foi proferida sentença que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, por ser competente o Balcão Nacional de Injunções para a sua tramitação e que absolveu os AA. da instância por não haver possibilidade de aproveitamento do articulado deduzido.
Os AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, onde ofereceram as seguintes conclusões: 1) Na sentença recorrida entendeu o tribunal a quo, não obstante só o ter feito um (01) ano e e cinco (05) meses após a entrada da petição inicial em juízo, mesmo depois de várias diligências ordenadas pelo mm. Juiz do mesmo Tribunal, que, afinal, este tribunal era incompetente em razão da matéria.
2) A Acção de despejo segue a tramitação do processo comum, pelo que não tendo sido tal incompetência decretada no despacho saneador ou até início do julgamento, vide art.595º nº1 al. a) do CPC conjugado com o art. art.97º nº2 e 98º do CPC, já não era possível declará-la na sentença como aqui foi feito.
3) Não foi aplicado o art.592º nº1 a) e nº2 que remetem para o 593º nº2 todos do CPC, ou seja, nas acções não contestadas, “[…] nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere: a)despacho saneador nos termos do n.º1 do artigo 595º;”, pelo que poderia ter o tribunal a quo decidido de imediato a causa (cfr. art. 595º nº1 a) do CPC.
4) Ao não ter elaborado despacho saneador e só tendo declarado a incompetência em razão da matéria na sentença, ficou vedado o conhecimento oficioso da competência em razão da matéria nos termos dos artigos supracitados.
5) A Lei n.º31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU o procedimento especial de despejo, que corre os seus trâmites no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA).
6) Contudo, são específicas e estão legalmente previstas as situações concretas que podem permitir o recurso ao procedimento especial de despejo (nomeadamente art.15º-B do NRAU).
7) Assim, se estiver em causa a resolução do contrato pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, serve de base ao procedimento o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário prevista no n.º 2 do art. 1084º do CC – art. 15º n.º2 al. e) do NRAU.
8) O BNA tem competência exclusiva para a a Acção ESPECIAL de Despejo...
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