Acórdão nº 297/11.0TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: J.., casado, carpinteiro, residente na Rua.., Viana do Castelo, sinistrado nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos por si formulados, deles absolvendo a Ré Seguradora, .. – Companhia de Seguros, S.A, vem interpor RECURSO.

Pede a revogação da sentença.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo A. e pelo Instituto de Segurança Social, deles absolvendo a Ré Seguradora.

2- Resulta da douta sentença recorrida, dos factos provados, além do mais, o seguinte: Ponto 7- O A. havia colocado uma peça no interruptor de forma a “simular” que a tampa/proteção estava fechada, de forma a máquina continuar em movimento.

Ponto 8 – Por isso, quando introduziu a sua mão direita para retirar os resíduos, a fresa movimentou-se, provocando-lhe lesões nessa mão.

3- É entendimento do recorrente que não podiam ter sido dados como provados os pontos 7 e 8 da douta sentença, porquanto da prova produzida, bem como, dos documentos a que o Tribunal a quo faz referência na sua fundamentação, não resulta provada essa factualidade.

4- Competia à Ré fazer prova de que o acidente resultou da inobservância das regras de segurança, prova que a mesma não logrou fazer.

5- É a seguinte a fundamentação do Tribunal a quo, quanto à matéria dada como provada: A convicção do tribunal, no que se refere às respostas positivas supra exaradas, resultou do teor do depoimento de A.., bem como da análise crítica dos documentos de fls. 3 (carta enviada ao sinistrado a declinar a responsabilidade) e 51 a 53 (documentos comprovativos de uma eventual reparação na máquina).

A referida testemunha A.., que não tem qualquer interesse no desfecho da causa (trata-se de uma funcionária de uma empresa de peritagem que prestou esse serviço para a R. seguradora), efetuou um depoimento isento, claro, seguro e pormenorizado, onde relatou que o sinistrado, quando foi por ela contactado, descreveu e reconstituiu na sua presença o acidente nos exatos termos em que se deram como provados; nessa altura, em momento algum, o sinistrado fez qualquer referência à existência de uma falha/avaria na máquina em causa, que tivesse sido a origem do sinistro.

Não foi produzida qualquer prova que, de forma significativa, pudesse pôr em causa o conteúdo deste depoimento.

Na realidade, as declarações do A, por ser o principal interessado, são obviamente parciais e têm, por isso, um reduzido valor, quando desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório seguro; acresce que era notório um esforço do declarante no sentido de antecipar as consequências das respostas que dava aos pedidos de esclarecimento que lhe eram pedidos, adequando as suas réplicas ao efeito que pretendia alcançar; por fim, deixou por esclarecer dois pontos essenciais: a razão pela qual estaria a mentir de forma frontal e despudorada a testemunha supra referida, sem que nisso tivesse qualquer aparente vantagem; a razão pela qual a eventual reparação da máquina apenas ter sido efetuada após a comunicação formal da seguradora a declinar a sua responsabilidade por entender que houve negligência grosseira da sua parte (cfr. datas dos supra citados documentos), o que aponta no sentido da versão com a falha mecânica ter surgido apenas para ultrapassar a posição assumida pela entidade seguradora.

Por outro lado, o depoimento da outra testemunha ouvida em audiência – a Sra. Inspetora da ACT – limitou-se a confirmar o que constava do seu relatório de fls. 26 a 31; mas a própria inspetora alertou, com absoluta pertinência, que tal relatório tinha apenas como base as declarações efetuadas pelo sinistrado muitos meses após o acidente e os documentos a que já se fez referência, ou seja tinha um valor meramente residual.” 6- Perante o depoimento das duas testemunhas e das declarações de parte do sinistrado, podemos dizer, em suma, o seguinte.

Depoimento da testemunha A.., testemunha indicada pela Ré: Audiência de Julgamento no dia 13 de Abril de 2015 – depoimento gravado através do sistema Habilus media player, duração 33 minutos e 1 segundo – Gravação 10:13:46 a 10:46:47.

- não assistiu ao acidente, - as declarações por si prestadas foram baseadas nas declarações do sinistrado; - refere que elaborou um relatório e que fez fotografias, mas os mesmos não constam dos autos e desconhece a data em que, alegadamente, os elaborou; - refere que foi sozinha ao local do sinistro; - conta uma versão totalmente contrária à versão do A/recorrente.

Depoimento da testemunha C.., técnica do ACT: Audiência de Julgamento no dia 13 de Abril de 2015 – depoimento gravado através do sistema Habilus media player, duração 14 minutos e 35 segundos) – Gravação 11:23:19 a 11:37:54 - não assistiu ao acidente; - as declarações por si prestadas foram baseadas nas declarações do sinistrado; - elaborou um relatório e o mesmo consta dos autos; - conta uma versão coincidente à do A/recorrente.

Declarações de parte do A: Audiência de Julgamento no dia 13 de Abril de 2015 – depoimento gravado através do sistema Habilus media player, duração 35 minutos e 11 segundos – 10:47:44 a 11:22:55 - relata, quer a instâncias da sua mandatária, quer a instâncias do mandatário do Réu, sempre a mesma versão sobre o acidente, concretamente, de que levantou a tampa da máquina para retirar os resíduos, não se tendo apercebido que, apesar de ter levantado a tampa, a máquina não bloqueou, tendo sido atingido na sua mão direita; - refere que o técnico foi ao local do acidente, após a ocorrência do mesmo, o qual constatou uma avaria da máquina, tendo substituído o sensor; - a mudança desse sensor consta de documento junto aos autos – fls. 51 a 53; - referiu, várias vezes, que explicou e exemplificou perante “duas moças” que pensa serem da companhia de seguros, (e não apenas perante uma senhora, como refere a testemunha A..) como ocorreu o acidente, tendo utilizado a peça avariada para melhor explicar o sucedido; - a sua versão do acidente é exatamente a mesma que relatou à técnica da ACT e consta do relatório por esta subscrito.

7- O recorrente discorda da valoração da prova dada pelo Tribunal a quo.

8- Nenhuma das testemunhas inquiridas assistiu ao sinistro e ambas fizeram um depoimento baseado nas declarações que lhes foram prestadas pelo sinistrado/recorrente.

9- A testemunha A.., no seu depoimento faz referência a um relatório e fotografias, que não se encontram juntos aos autos, sendo certo ainda que, questionada sobre a data em que elaborou o alegado relatório e fotografias, respondeu não saber.

10- O relatório da ACT está junto aos autos, tendo sido subscrito pela testemunha C.., Inspetora do Trabalho, a qual o elaborou e explicou o seu conteúdo em audiência de julgamento.

11- Apenas com o depoimento da testemunha A.., depoimento esse alegadamente baseado nas declarações do sinistrado, não logrou a recorrida provar o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de trabalho e a ocorrência do acidente.

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