Acórdão nº 3070/09.2TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos declarativos com processo sumário movidos por R… contra JUNTA DE FREGUESIA DE …, ambos melhor identificados nos autos foi proferida, em 5.1.2015, a seguinte decisão: “Fls. 391:--- Estatui o art. 598º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, que “O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (…).”---- Nos termos do disposto no art. 137º, nº 3, do CPC, os actos que impliquem a recepção de articulado ou requerimento pela secretaria – como é o caso – deve ser praticado dentro das horas de expediente, sendo que, durante as férias judiciais, não se consideram praticados os actos que não digam respeito a processos urgentes.— O requerimento em apreço foi remetido aos autos em período de férias judiciais, considerando-se, por isso, praticado apenas no dia de hoje (5/1/2015)— Assim, não se mostra respeitado o prazo previsto no art. 598º, nº 2, do CPC, na medida em que não decorrem entre essa data e o dia agendado para a realização da audiência de julgamento – 14/1/2015 - 20 dias.--- Pelo exposto, e por ser extemporâneo, indefere-se o requerido aditamento ao rol…” * E com data de 03-02-2015, foi também proferida a seguinte decisão: “Fls. 406:-- A alteração do rol já foi indeferida por ser extemporânea.— Sem prejuízo, não é dado cumprimento ao que dispõe o art. 498º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.— Assim, indefere-se ao requerido…” * Não se conformando com a decisão proferida, pelo A. foi interposto recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: I. O Autor apresentou Acção Declarativa de Condenação sob a Forma Sumaria, tendo como base, um documento autêntico emitida pela Ré, como instituição pública, referente a um contrato de prestação de serviços celebrado entre Autor e Ré, baseado no protocolo de cooperação celebrado entre a Ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional; II. A Ré foi devidamente citada para contestar, deduziu douta Contestação aos autos da Ação Processo Declarativo Comum Sumária, com a Ref: 3060409, impugnando os factos e requerendo a produção de prova que entendeu por conveniente, nomeadamente documental e testemunhal, e que, no final fosse proferida decisão de improcedência do pedido; III. Apresentou o Autor réplica, com a ref: 3150405, às excepções peremptórias deduzidas pela Ré, concluindo-se como na petição inicial; IV. Foi o Autor e Ré notificada nos termos do art. 512º do (anterior), C.P.C, com a Ref: 2595734, do conteúdo do despacho saneador e para em 15 dias apresentar o rol de testemunhas, requerer outras provas, alteração dos requerimentos probatórios e gravação da Audiência Final; V. Veio o Autor apresentar nos termos do art. 512.º do (anterior) C.P.C, conforme consta da Ref: 3767440 a indicação dos meios de prova, incluindo a prova testemunhal; VI. O Autor e Réu foram notificados da data da audiência de julgamento para o dia 14/01/2015, ás 14h com douto Despacho proferido com a Ref: 135694092, VII. Por requerimento apresentado pelo Autor com a Ref: 18365188 veio nos termos do n.º 2 do art. 598º do C.P.C., requerer o aditamento ao rol de testemunhas indicando as testemunhas a apresentar; VIII. Sobre o requerimento apresentado no artigo anterior, veio a M.ª Juíza “a quo” proferir o despacho conforme proferidos sob a ref: 137191844 á margem referenciados, indeferindo por ter sido praticado nas férias judiciais, considerou o ato praticado no primeiro dia útil após as férias, e por isso, não cumpriu o prazo previsto no art. n.º 2º do 598º do CPC, o que o Autor aceitou não merecendo o mesmo qualquer censura; IX. O Autor, na parte da manha do dia 14/01/2014, comunicou ao Tribunal que se encontrava na urgência do hospital desde as quatro da manha, e que não era possível comparecer na presente audiência de julgamento, nem o envio do requerimento justificativo ao alegado, mas assim que for possível procederá ao envio do mesmo; X. Sobre o apresentado no artigo anterior, veio a M.ª Juíza “a quo” proferiu o despacho conforme proferidos sob a ref: 137471850 á margem referenciados, onde “ atento aos motivos indicados, que considero justificáveis, e ao abrigo do disposto no n.º 1º do art. 603º do C.P.C., para o próximo dia 15 de Junho de 2015 pelas 14h, com a anuência da ilustre mandatária presente”; XI. O Autor veio apresentar o requerimento com ref: 18490728, da sua impossibilidade de comparecer para a Audiência e Julgamento marcada para o dia 14/01/2015 ás 14 h, juntando documento comprovativo; XII. Assim, não se iniciou a audiência e julgamento que se encontrava marcada para o dia 14/01/2015 pelas 15h, pelo que não foi ouvida qualquer testemunha nos presentes autos, tendo mesmo sido declarada encerrada pelas 14 horas e 20 minutos; XIII. Uma vez que não foi realizada a audiência e julgamento que se encontrava agendada para o dia 14/01/2015 pelas 14h h, nem realizada qualquer meio de prova, o Autor em requerimento com a ref: 18576339 nos termos do n.º 2 do art. 598º do C.P.C., veio requerer o aditamento ao rol de testemunhas, para a audiência e julgamento marcada para o dia 15 de Junho de 2015; XIV. Após o requerido pelo Autor, a M.ª Juíza “a quo” proferiu o despacho conforme consta sob a ref: 137930978, em que considerou “a alteração do rol já foi indeferida por extemporânea. Sem prejuízo, não é dado cumprimento ao que dispõe o art. 498, n.º 1 do C.P.C. Assim indefere-se o requerido.”; XV. Dai o Presente recurso; XVI. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o Autor, entende que a M.ª juíza “a quo” nesta parte decidiu mal, pois entende que, o n.º 2 do art.598º do C.P.C., não pode...

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