Acórdão nº 3070/09.2TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Nos presentes autos declarativos com processo sumário movidos por R… contra JUNTA DE FREGUESIA DE …, ambos melhor identificados nos autos foi proferida, em 5.1.2015, a seguinte decisão: “Fls. 391:--- Estatui o art. 598º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, que “O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (…).”---- Nos termos do disposto no art. 137º, nº 3, do CPC, os actos que impliquem a recepção de articulado ou requerimento pela secretaria – como é o caso – deve ser praticado dentro das horas de expediente, sendo que, durante as férias judiciais, não se consideram praticados os actos que não digam respeito a processos urgentes.— O requerimento em apreço foi remetido aos autos em período de férias judiciais, considerando-se, por isso, praticado apenas no dia de hoje (5/1/2015)— Assim, não se mostra respeitado o prazo previsto no art. 598º, nº 2, do CPC, na medida em que não decorrem entre essa data e o dia agendado para a realização da audiência de julgamento – 14/1/2015 - 20 dias.--- Pelo exposto, e por ser extemporâneo, indefere-se o requerido aditamento ao rol…” * E com data de 03-02-2015, foi também proferida a seguinte decisão: “Fls. 406:-- A alteração do rol já foi indeferida por ser extemporânea.— Sem prejuízo, não é dado cumprimento ao que dispõe o art. 498º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.— Assim, indefere-se ao requerido…” * Não se conformando com a decisão proferida, pelo A. foi interposto recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: I. O Autor apresentou Acção Declarativa de Condenação sob a Forma Sumaria, tendo como base, um documento autêntico emitida pela Ré, como instituição pública, referente a um contrato de prestação de serviços celebrado entre Autor e Ré, baseado no protocolo de cooperação celebrado entre a Ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional; II. A Ré foi devidamente citada para contestar, deduziu douta Contestação aos autos da Ação Processo Declarativo Comum Sumária, com a Ref: 3060409, impugnando os factos e requerendo a produção de prova que entendeu por conveniente, nomeadamente documental e testemunhal, e que, no final fosse proferida decisão de improcedência do pedido; III. Apresentou o Autor réplica, com a ref: 3150405, às excepções peremptórias deduzidas pela Ré, concluindo-se como na petição inicial; IV. Foi o Autor e Ré notificada nos termos do art. 512º do (anterior), C.P.C, com a Ref: 2595734, do conteúdo do despacho saneador e para em 15 dias apresentar o rol de testemunhas, requerer outras provas, alteração dos requerimentos probatórios e gravação da Audiência Final; V. Veio o Autor apresentar nos termos do art. 512.º do (anterior) C.P.C, conforme consta da Ref: 3767440 a indicação dos meios de prova, incluindo a prova testemunhal; VI. O Autor e Réu foram notificados da data da audiência de julgamento para o dia 14/01/2015, ás 14h com douto Despacho proferido com a Ref: 135694092, VII. Por requerimento apresentado pelo Autor com a Ref: 18365188 veio nos termos do n.º 2 do art. 598º do C.P.C., requerer o aditamento ao rol de testemunhas indicando as testemunhas a apresentar; VIII. Sobre o requerimento apresentado no artigo anterior, veio a M.ª Juíza “a quo” proferir o despacho conforme proferidos sob a ref: 137191844 á margem referenciados, indeferindo por ter sido praticado nas férias judiciais, considerou o ato praticado no primeiro dia útil após as férias, e por isso, não cumpriu o prazo previsto no art. n.º 2º do 598º do CPC, o que o Autor aceitou não merecendo o mesmo qualquer censura; IX. O Autor, na parte da manha do dia 14/01/2014, comunicou ao Tribunal que se encontrava na urgência do hospital desde as quatro da manha, e que não era possível comparecer na presente audiência de julgamento, nem o envio do requerimento justificativo ao alegado, mas assim que for possível procederá ao envio do mesmo; X. Sobre o apresentado no artigo anterior, veio a M.ª Juíza “a quo” proferiu o despacho conforme proferidos sob a ref: 137471850 á margem referenciados, onde “ atento aos motivos indicados, que considero justificáveis, e ao abrigo do disposto no n.º 1º do art. 603º do C.P.C., para o próximo dia 15 de Junho de 2015 pelas 14h, com a anuência da ilustre mandatária presente”; XI. O Autor veio apresentar o requerimento com ref: 18490728, da sua impossibilidade de comparecer para a Audiência e Julgamento marcada para o dia 14/01/2015 ás 14 h, juntando documento comprovativo; XII. Assim, não se iniciou a audiência e julgamento que se encontrava marcada para o dia 14/01/2015 pelas 15h, pelo que não foi ouvida qualquer testemunha nos presentes autos, tendo mesmo sido declarada encerrada pelas 14 horas e 20 minutos; XIII. Uma vez que não foi realizada a audiência e julgamento que se encontrava agendada para o dia 14/01/2015 pelas 14h h, nem realizada qualquer meio de prova, o Autor em requerimento com a ref: 18576339 nos termos do n.º 2 do art. 598º do C.P.C., veio requerer o aditamento ao rol de testemunhas, para a audiência e julgamento marcada para o dia 15 de Junho de 2015; XIV. Após o requerido pelo Autor, a M.ª Juíza “a quo” proferiu o despacho conforme consta sob a ref: 137930978, em que considerou “a alteração do rol já foi indeferida por extemporânea. Sem prejuízo, não é dado cumprimento ao que dispõe o art. 498, n.º 1 do C.P.C. Assim indefere-se o requerido.”; XV. Dai o Presente recurso; XVI. Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o Autor, entende que a M.ª juíza “a quo” nesta parte decidiu mal, pois entende que, o n.º 2 do art.598º do C.P.C., não pode...
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