Acórdão nº 250/12.7TAPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
A decisão proferida em 27 de Março de 2015 indeferiu a constituição de assistente de Camilo M., com fundamento no seguinte: «Pese embora Camilo M. Araújo tenha apresentado nos presentes autos um pedido de constituição de assistente, o certo é que o presente inquérito encontra encerrado, tendo inclusive sido indeferido o pedido apresentado pelo mesmo no sentido de que fosse determinada a sua reabertura, indeferimento esse que foi confirmado em sede de reclamação hierárquica.
Assim sendo, atendendo ao estado em que os autos se encontram, considera-se que, de momento, se mostra não só inútil como até mesmo legalmente inadmissível proceder à apreciação do pedido de constituição de assistente apresentado por Camilo M. .
Estatui o art. 276.º, n.º 1, do C.P.P. que o Ministério Público encerra o inquérito arquivando-o ou deduzindo acusação.
Não olvidando que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou nos prazos estabelecidos nos arts. 284.º e 287.º do CPP (conforme art. 68.º, n.º 5, 3, do mesmo Código), tal dispositivo legal tem como pressuposto que estejamos perante processo que se encontra em curso, o que não sucede no caso em apreço.
De facto, a apreciação de tal pedido apenas poderá ter lugar caso, por terem surgidos novos elementos de prova que invalidem os fundamento invocados no despacho de arquivamento, venha o Ministério Público a determinar o prosseguimento dos autos.
Em consequência, indefere-se por ora o requerido».
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Discordante desta decisão dela recorre, Camilo M., formulando as seguintes conclusões: «1.Por decisão proferida a fls… entendeu o Sr. Juiz “a quo” indeferir a pretensão do recorrente de constituição de Assistente nos crimes de cariz e natureza particular que, sozinho e desacompanhado de advogado, entendeu relatar em documento assinado por si e dirigido a Sra Procuradora Adjunta do Ministério Publico do Tribunal do Pêso da Régua.
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Apesar de o referido documento não subsumisse os factos aos crimes particularmente imputados, tal como se encontra descrito no Código Penal, a verdade é que a Sra Procuradora Adjunta, pessoa experiente e com traquejo nestas lides, deveria ter verificado que tais factos diziam respeito a crimes de natureza particular e notificar o recorrente nos termos do art. 68°- 2 com remissão para o art. 246° - 4CPP.
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Contudo não o fez, não sendo, por isso, o recorrente notificado para tal. Apenas se limitando a arquivar o processo, no qual se encontravam imputados crimes de natureza publica mas sobretudo de natureza particular com a obrigatoriedade legal de constituição de assistente 4. Não agradado com tal decisão, remeteu ao Tribunal, requerimento no qual requereu a abertura de inquérito com a junção de nova prova testemunhal que pudesse comprovar a veracidade dos factos, prova de que só teve conhecimento depois de notificado do despacho de arquivamento.
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Sendo o mesmo objecto de indeferimento, declarando expressamente a Sra Procuradora Adjunta que o recorrente carecia de legitimidade para a imputação dos factos e negava a abertura de inquérito por falta de fundamento.
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Tendo, nesta fase, a ora signatária requerido a sua abertura nos termos do art. 279° - 1 CPP, que sendo novamente indeferido, reclamou para o seu superior hierárquico tal como prescreve o nº 2 do citado diploma.
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Apesar de novamente recusada, a verdade é que e Sr. Procurador-geral Adjunto do MP da Comarca de Vila Real entendeu por despacho que, estando em causa crimes de natureza particular e o recorrente parte legítima nos mesmos, deixaria a consideração do Mm° Juiz “a quo” a aceitação ou não da requerida constituição de assistente.
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O Mm° Juiz indeferiu a pretensão do recorrente invocando o encerramento do inquérito.
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Contudo, NUNCA o recorrente foi notificado para se constituir assistente nos termos legais e já acima referidos, praticando a Sra Procuradora Adjunta nulidade e/ou irregularidade nos autos nos termos dos arts. 120° - 2 al. d) e art. 123°- 2 ambos do CPP.
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Ao indeferir a constituição de assistente requerida pelo recorrente, por legitima, em tempo, e não podendo desconhecer o Sr. Juiz “a quo” a inobservância legal de notificação do mesmo para o fazer nos termos dos arts. 68°- 2 e 246...
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