Acórdão nº 250/12.7TAPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

A decisão proferida em 27 de Março de 2015 indeferiu a constituição de assistente de Camilo M., com fundamento no seguinte: «Pese embora Camilo M. Araújo tenha apresentado nos presentes autos um pedido de constituição de assistente, o certo é que o presente inquérito encontra encerrado, tendo inclusive sido indeferido o pedido apresentado pelo mesmo no sentido de que fosse determinada a sua reabertura, indeferimento esse que foi confirmado em sede de reclamação hierárquica.

Assim sendo, atendendo ao estado em que os autos se encontram, considera-se que, de momento, se mostra não só inútil como até mesmo legalmente inadmissível proceder à apreciação do pedido de constituição de assistente apresentado por Camilo M. .

Estatui o art. 276.º, n.º 1, do C.P.P. que o Ministério Público encerra o inquérito arquivando-o ou deduzindo acusação.

Não olvidando que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou nos prazos estabelecidos nos arts. 284.º e 287.º do CPP (conforme art. 68.º, n.º 5, 3, do mesmo Código), tal dispositivo legal tem como pressuposto que estejamos perante processo que se encontra em curso, o que não sucede no caso em apreço.

De facto, a apreciação de tal pedido apenas poderá ter lugar caso, por terem surgidos novos elementos de prova que invalidem os fundamento invocados no despacho de arquivamento, venha o Ministério Público a determinar o prosseguimento dos autos.

Em consequência, indefere-se por ora o requerido».

  1. Discordante desta decisão dela recorre, Camilo M., formulando as seguintes conclusões: «1.Por decisão proferida a fls… entendeu o Sr. Juiz “a quo” indeferir a pretensão do recorrente de constituição de Assistente nos crimes de cariz e natureza particular que, sozinho e desacompanhado de advogado, entendeu relatar em documento assinado por si e dirigido a Sra Procuradora Adjunta do Ministério Publico do Tribunal do Pêso da Régua.

  2. Apesar de o referido documento não subsumisse os factos aos crimes particularmente imputados, tal como se encontra descrito no Código Penal, a verdade é que a Sra Procuradora Adjunta, pessoa experiente e com traquejo nestas lides, deveria ter verificado que tais factos diziam respeito a crimes de natureza particular e notificar o recorrente nos termos do art. 68°- 2 com remissão para o art. 246° - 4CPP.

  3. Contudo não o fez, não sendo, por isso, o recorrente notificado para tal. Apenas se limitando a arquivar o processo, no qual se encontravam imputados crimes de natureza publica mas sobretudo de natureza particular com a obrigatoriedade legal de constituição de assistente 4. Não agradado com tal decisão, remeteu ao Tribunal, requerimento no qual requereu a abertura de inquérito com a junção de nova prova testemunhal que pudesse comprovar a veracidade dos factos, prova de que só teve conhecimento depois de notificado do despacho de arquivamento.

  4. Sendo o mesmo objecto de indeferimento, declarando expressamente a Sra Procuradora Adjunta que o recorrente carecia de legitimidade para a imputação dos factos e negava a abertura de inquérito por falta de fundamento.

  5. Tendo, nesta fase, a ora signatária requerido a sua abertura nos termos do art. 279° - 1 CPP, que sendo novamente indeferido, reclamou para o seu superior hierárquico tal como prescreve o nº 2 do citado diploma.

  6. Apesar de novamente recusada, a verdade é que e Sr. Procurador-geral Adjunto do MP da Comarca de Vila Real entendeu por despacho que, estando em causa crimes de natureza particular e o recorrente parte legítima nos mesmos, deixaria a consideração do Mm° Juiz “a quo” a aceitação ou não da requerida constituição de assistente.

  7. O Mm° Juiz indeferiu a pretensão do recorrente invocando o encerramento do inquérito.

  8. Contudo, NUNCA o recorrente foi notificado para se constituir assistente nos termos legais e já acima referidos, praticando a Sra Procuradora Adjunta nulidade e/ou irregularidade nos autos nos termos dos arts. 120° - 2 al. d) e art. 123°- 2 ambos do CPP.

  9. Ao indeferir a constituição de assistente requerida pelo recorrente, por legitima, em tempo, e não podendo desconhecer o Sr. Juiz “a quo” a inobservância legal de notificação do mesmo para o fazer nos termos dos arts. 68°- 2 e 246...

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