Acórdão nº 2541/14.3PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nestes autos de processo especial abreviado n.º 2541/14.3PBBRG da instância local e comarca de Braga, o arguido José L.

sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão diária de oito euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. O arguido interpõe o presente recurso da sentença que o condenou como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e pp. art. 292°, nº 1 do Código Penal (CP), na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €8,00, bem como na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.

  2. Dispõe o art. 153°, n.º 2 do Código da Estrada (CE) que caso o exame de pesquisa de álcool no ar seja positivo, deve a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial.

  3. Ora, da notificação do resultado do teste quantitativo no alcoolímetro DRAGER realizada ao arguido, a fls, 10, campo 3, resulta omissa a notificação ao arguido de que este poderia requerer a dita contraprova. O arguido não foi notificado da possibilidade de lhe ser realizada contraprova, o que é positivamente comprovado pela ausência escrita de referência a tal no auto de notícia, O que consubstancia omissão de formalidade legal obrigatória - vd. art. 170°, nº 1, al. b) CE.

  4. A recolha de ar para pesquisa de álcool, bem como a colheita de sangue, respeitam à integridade tisica de cada qual e à nossa própria dignidade, permitindo que a pessoa seja usada como um meio probatório na prossecução de finalidades de pacificação criminal - o que apenas é admitido restritivamente, e nas circunstâncias fechadas e claramente delimitadas pela lei, em obediência ao art. 18° CRP.

  5. A prova recolhida sem notificação ao arguido para realização de contraprova viola o disposto no art. 153°,nº 2 CE, bem como o disposto no art. 32°, n.º 1 CRP, ao não oferecer ao arguido as garantias de sua defesa, igualdade de armas, contraditório e processo equitativo de lei, cerceando os seus direitos de defesa num momento de fragilidade deste e aproveitando-se do seu desnorte e desconhecimento das suas garantias, desacompanhado que estava do seu mandatário, exausto que estava regressado do trabalho, consubstanciando igualmente método proibido de prova, nos termos do art. 126°, n.º 1 CPP.

  6. É, nesta medida, nula e inconstitucional a prova recolhida nos autos por violação do disposto no art. 153°, n.º 2 CE e 32°, nº 1 CRP - no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. nº 359/13.0GAALB.C1.

  7. Subsidiariamente, e sem prescindir, a mesma violação do art. 153°, nº 2 CE configura a omissão de um acto legalmente obrigatório o que determina a insuficiência de inquérito, bem como a inerente omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - porquanto o novo resultado teria a potencialidade de infirmar o primeiro.

  8. Subsidiariamente e sem prescindir, dispõe o anexo à Portaria n.º 1556/2007 que o erro máximo admissível, ultrapassada uma TAS de 2,000, é de 300/0.

  9. Pelo que o valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro deve, pois, em consonância ser corrigido nos presentes autos através da dedução de 30% (0,75), vindo corrigida a matéria de facto dada como provada sob o n.º 1 para a imputação ao arguido de uma TAS de 1,75 g/l, um valor consonante com as pertinentes e citadas disposições legais.

  10. E, em consequência, deve ser recalculada a medida da pena e da sanção acessória atenta a diminuição em 30% do grau de culpabilidade do arguido e a sua ausência de antecedentes criminais para um número de dias de multa situado na primeira metade da moldura penal aplicável ao crime em questão e para uma sanção acessória de inibição de condução nunca superior a três meses.” O Ministério Público, por intermédio do magistrado na instância local de Braga, apresentou resposta, invocando que improcedem todos os fundamentos do recurso e concluindo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

    Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso mão merece provimento.

    Recolhidos os vistos do juiz desembargador presidente da secção e da juíza desembargadora adjunta e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  11. Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância do decidido e resume as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 402.º, 403.º e 412.º n.º 1 do Código do Processo Penal) .

    Assim, as questões suscitadas pelo arguido são fundamentalmente as seguintes: a) Saber se houve nos autos preterição da notificação ao arguido da possibilidade de realização de contraprova e quais as consequências para a validade da prova por teste de pesquisa de álcool no sangue; b) Saber deve ser modificado o valor da taxa de alcoolemia no sangue constante da decisão da matéria de facto por dedução do erro máximo admissível.

  12. Na sentença ora recorrida o tribunal julgou provados os seguintes factos: (transcrição): “1- No dia 15/12/2014, pelas 07H51M, no Largo de S. Tiago, em Braga, o arguido, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue registada de 2,50 g/l, correspondente, pelo menos, a 2,30 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível, tripulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …..

    2- Tal taxa de álcool resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas, por parte do arguido, quer durante o turno laboral...

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