Acórdão nº 131/14.OGBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: 1. No âmbito dos presentes autos de Processo Comum (Singular), em que são arguidos António D. e Teresa F.

(devidamente identificados nos autos), após a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 28.04.2015 foi proferida sentença, constante de fls. 258 a 279, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial na parte relevante): “Pelo exposto, e ao abrigo dos citados normativos, julgo a acusação procedente e, em consequência, decido: Quanto à instância criminal:

  1. Condenar a arguida Teresa F. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 600 € (seiscentos euros), ao que corresponde 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, caso a arguida não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido da arguida.

  2. Condenar o arguido António D. pela prática, (…).

    (…) Quanto à instância cível conexa:

  3. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Teresa F. contra o demandado António D. improcedente e, em consequência, absolvo o demando do pedido.

  4. Julgo improcedente o pedido do arguido António D. (…).

    (…)” 2. Inconformada, apenas a arguida Teresa F.

    (a fls. 288 a 293, fax – o original consta a fls. 294 a 304) interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. Na douta sentença, ora recorrida, o ora recorrente foi pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143., n.2 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o montante de 600 € (seiscentos euros), ao que corresponde 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, n.º 1 do Código Penal, caso a arguida não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da com unidade a pedido da arguida, e julgou o pedido de indemnização civil deduzido pela ora Recorrente contra o demandado António D. improcedente.

    1. O meritíssimo juiz a quo fez incorrecto julgamento da matéria de facto apreciação dos factos e aplicação do Direito aos mesmos.

    2. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento por erro notório na apreciação da prova.

    3. A prova produzida relativamente aos pontos 1.3, 1.9 e 1.11l da matéria de facto dada como provada leva a que estes enfermam de erro de julgamento e face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento deviam ter sido julgados como não provados.

    4. Deveria face à prova testemunhal e documental realizada e junta aos autos ter o tribunal a quo dado como provado que como resulta à saciedade das declarações das testemunhas na parte assinaladas na sentença que o arguido António D. iniciou o confronto físico e que a Recorrente, temendo pela sua integridade física e via se defendeu mesmo após ter caído no chão.

    5. O teor dos testemunhos transcritos na douta sentença recorrida apenas permitem esta conclusão sendo notório o erro de julgamento quando se diz que quem iniciou a contenda foi a recorrente.

    6. Dos depoimentos transcritos e declarações do arguido resulta que este agrediu barbaramente e sem justificação a recorrente com um pau causando os ferimentos e lesões constantes do processo.

    7. Assim o confirmou ao agente da GNR Sérgio B. que prestou depoimento como testemunha e viu o arguido ainda com uma pau na mão.

    8. Estas declarações são compatíveis e confirmadas pelas lesões sofridas e pelos relatórios de perícia médica juntos aos autos.

    9. Face às mesmas devia o Tribunal ter dado, como supra se defendeu, como provado que o arguido iniciou a contenda a recorrente apenas agiu legitima defesa ou sem conceder, em retrossão 11. Deve ser julgado provado que foi o arguido que em primeiro lugar agrediu a recorrente e em consequência condená-lo por esse facto e absolver-se o Recorrente portanto agiu em legítima defesa ou, sem conceder, em retorsão pela atuação do arguido pelo que deve ser absolvido o Recorrente- art 143ºnº 3. alínea a) do CP 12. Em face do exposto, do prova testemunhal e documental produzida, há, um evidente erro notório na apreciação da prova referente aos factos mencionados provados consignados na sentença do tribunal a quo, relativos ao arguido sendo que fez o tribunal a quo uma apreciação insuficiente e errónea da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

    10. Estes factos, em nome da Justiça, devem ser julgados como não provados e em consequência ser o Recorrente absolvido do crime de que vinha acusado.

    11. A douta sentença recorrida assentou na presunção de culpa da Recorrente, o que viola frontalmente o princípio da presunção de inocência do mesmo arguido.

    12. Ocorreu legitima defesa pois para além da existência de uma agressão ilícita e actual a interesses juridicamente protegidos, a defesa se circunscreveu-se aos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor o que, sem conceder não ocorreu no caso do arguido que usou um pau causando gravíssimas lesões na Recorrente, 16. Não obstante e sem conceder sempre se deveria considerar existir retorsão pois uma ofensa se respondeu com outra ofensa semelhante e existe entre ambas uma continuidade temporal e sequencial existindo unindo-as um nexo causal, sendo a segunda resposta imediata e directa da primeira.

    13. Pelo que implicava a absolvição da Recorrente.

    14. E a condenação do arguido no pagamento do PIC peticionado.

    15. A decisão recorrida violou o disposto no arts, 143.º, 127º do CP Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida substituída por outra conforme as conclusões, com o que se fará Justiça” * 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 305.

    16. O Ministério Público junto do tribunal recorrido (a fls. 308 a 314) respondeu ao recurso, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso.

    17. Nesta instância, a Exma Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 323, sufragando a posição evidenciada pela magistrada do Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento”.

    18. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, não foi apresentada resposta.

    19. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

      1. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

      No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, seguindo uma ordem de precedência lógica, as questões a conhecer são as seguintes: 1ª. Saber se a sentença recorrida padece do erro notório na apreciação da prova (vício a que se reporta o artigo 410º nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal).

      1. Erro de julgamento.

      2. Saber se foi violado o princípio do in dubio pro reo.

      3. Saber se ocorreu legítima defesa ou retorsão por parte da arguida.

      4. Saber se a arguida deveria ter sido absolvida do crime por que foi condenada e, nessa decorrência, se o arguido deveria ter sido condenado no pedido de indemnização civil.

      Vejamos, desde já o que na sentença recorrida consta quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à fundamentação da matéria de facto (transcrição): “1. Factos provados Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão: 1.1. − No passado dia 10/04/2014, cerca das 11Hh00m, o arguido António D. encontrava-se no interior de um terreno de cultivo, paralelo à sua residência, sito no Lugar …,, a cortar lenha.

      1.2. − Instantes depois, surgiu a arguida Teresa F. no terreno de cultivo paralelo àquele em que se encontrava o arguido António D..

      1.3. − Nessa sequência, ambos os arguidos envolveram-se numa discussão motivada pela remoção, por parte da arguida Teresa F., de uma cancela existente entre ambos os referidos terrenos, no decurso da qual, após uma breve troca de palavras, - a arguida Teresa F. atingiu o arguido António D., inicialmente, com a cana de um pulverizador que a mesma na ocasião detinha na sua posse, com o qual desferiu um número não concretamente determinados de golpes que atingiram o arguido António D. na zona da cabeça e, posteriormente, com o cabo de uma vassoura, que se encontrava junto deste último, com a qual desferiu, igualmente, desferiu um número não concretamente determinados de golpes que atingiram o arguido António D. em ambos os seus braços; - o arguido António D. atingiu a arguida Teresa F. com um pau de madeira, com cerca de 50 cm de comprimento e cinco centímetros de diâmetro, com o qual desferiu um número não concretamente determinados de golpes que atingiram esta última no seu rosto, no seu braço esquerdo e em ambas as suas pernas, levando-a mesmo a cair, prostrada, no solo; 1.4. − Por estes factos teve a arguida Teresa F. necessidade de receber assistência médica, inicialmente, no próprio local, por parte de uma equipa do INEM dos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez e, posteriormente, no Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo.

      1.5. – Como consequência directa e necessária da actuação da arguida Teresa F. sofreu o arguido António D., duas escoriações arredondadas com 2x1cm, na região parietal direita e na região frontal central, bem como, equimose arredondada...

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