Acórdão nº 40/12.7TAVLP-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção criminal.

I-Relatório.

No Processo Comum n.º 40/12.7TAVLP da Instância Local de Chaves, foi proferido o seguinte despacho: «Face à posição tomada recentemente pelo STJ, em todos os conflitos de competência suscitados, entendemos não ser viável a sua suscitação.

Em face do seu integral cumprimento, declaro extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado, nos termos do art. 475º, do Código de Processo Penal.

Notifique.

Remeta Boletim ao registo criminal, nos termos do artigo 5º, n.º 1 al. a) da lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.»*Inconformado com a decisão, o Mº Pº interpôs recurso apresentando a motivação de fls. 28 a 35 deste apenso, que remata com as seguintes conclusões: «1. Por douta sentença de cúmulo jurídico proferida em 12-12-2012, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva.

  1. O arguido terminou o cumprimento da pena em 24-2-2015.

  2. Na sequência do cumprimento integral da pena, o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao TEP do Porto que emitisse a declaração de extinção da pena de prisão efectiva, aplicada ao arguido, por ser o Tribunal competente.

  3. O TEP do Porto, em resposta a oficio, remetido pelo presente Tribunal, respondeu: Informe o NUIPC 40/12.7GTVRL que, independentemente da questão da competência em razão da matéria ou razão material de necessidade processual, certo é que estando em causa uma situação de sucessão de penas, com relação às quais opera o supra reportado cômputo de somatório, vem o TEP entendendo que não é este o momento processual adequado para que seja levado a cabo tal expediente.” 5. A fls. 523, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Face à posição tomada recentemente pelo STJ, em todos os conflitos de competência suscitados, entendemos não ser viável a sua suscitação.

    Em face do seu integral cumprimento, declaro extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado, nos termos do art. 475º, do Código de Processo Penal.” 6. O art. 470º, nº 1, do Código de Processo Penal, determina que “a execução das penas corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138º, do Código da Execução das Penas Privativas da Liberdade”.

  4. Este artigo foi alterado com a Lei nº 115/2009, de 12-10, que acrescentou a parte final, quando refere “sem prejuízo do disposto no art. 138º, do Código da Execução das Penas Privativas da Liberdade, reafirmando, assim, a competência material do TEP para os actos indicados no referido art. 138º, mantendo-se a competência do tribunal de 1ª instância para os demais actos.

  5. Na exposição de motivos da proposta de Lei nº 252/X, no ponto 15 refere que “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de...

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