Acórdão nº 74/15.0T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

“BANCO..”, veio intentar ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra O.. e M.., residentes na Lugar do.., Ponte Lima, pedindo que os RR sejam condenados: a) a reconhecer o Autor como dono e legítimo proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; b) restituírem os Réus o imóvel identificado no artº. 1.º da petição inicial e entregá-lo ao Autor, totalmente livre e desocupado de pessoas e bens; c) a pagarem ao Autor a quantia de 8.400,00€, acrescida da quantia mensal de 300,00€, desde a presente data até efetiva entrega do imóvel, quantias essas a que acrescem juros de mora contados à taxa legal, desde a citação; e d) a pagarem ao Autor todos os restantes prejuízos que venha a sofrer por causa da não entrega do imóvel, ainda não quantificáveis, e a liquidar nos termos dos artºs. 358º. e/ou 609.º, nº 2, do Cód Proc. Civil”.

* Citados os RR. não contestaram (no prazo de 30 dias).

* Foi então proferido o seguinte despacho (em 19.3.2015): “Regularmente citados os Réus não contestaram.

A revelia foi operante.

Assim sendo dou por confessados os fatos alegados n petição inicial – art.º 567.º/1 do C.P. Civil”.

* Com data de 25.3.2015 vieram os RR apresentar requerimento nos autos (assinado apenas pela ré M..) do seguinte teôr: “Vimos por este meio juntar ao processo o pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social em 26.2.2015, que, por lapso e não tendo interpretado bem não informei esses serviços, pois entendi na entrega na S. Social que eles é que informavam o tribunal, quando eu afinal é que tinha que juntar a informação ao processo.

Peço a relevância deste lapso e que o mesmo produz efeitos …” E juntam aos autos vários documentos (comprovativos de terem entregue na Segurança Social o pedido de Apoio Judiciário).

O A., notificado do despacho de 19.3.2015, veio apresentar alegações, pugnando pela procedência da acção.

Com data de 27.4.2015, a Segurança Social enviou ao tribunal dois ofícios a informar que foi deferido o Apoio Judiciário a ambos os RR, tendo-lhes sido nomeado para o patrocínio a Dra. Catarina Marinho Falcão.

Em 30.4.2015 foi proferida nos autos a seguinte Decisão: “Nestes termos e nos de direito, julgo procedente por provada a presente ação e, em consequência, decido condenar os Réus a: a) a reconhecer o Autor como dono legítimo proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; b) restituírem os Réus o imóvel identificado no artº. 1.º da petição inicial e entregá-lo ao Autor, totalmente livre e desocupado de pessoas e bens; c) a pagarem ao Autor a quantia de 8.400,00€, acrescida da quantia mensal de 300,00€, desde a presente data até efetiva entrega do imóvel, quantias essas a que acrescem juros de mora contados à taxa legal, desde a citação; e d) a pagarem ao Autor todos os restantes prejuízos que venha a sofrer por causa da não entrega do imóvel, ainda não quantificáveis, e a liquidar nos termos dos artºs. 358º. e/ou 609.º, nº 2, do Cód Proc. Civil”.

* Com data de 30.4.2015 veio novamente a Segurança Social enviar aos autos os ofícios de fls. 57 e ss. informando o tribunal que foi concedido aos RR o benefício do Apoio Judiciário, agora na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

* Os Réus vieram então apresentar aos autos o requerimento de fls. 63 e ss. no qual formulam o seguinte pedido: “Assim, requer-se a Vª Eª, que, em honra à função especial que cabe aos tribunais, de administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art.º 202.º, números 1 e 2 da CRP), por respeito ao direito fundamental de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (art.º 20.º da CRP) e, em cumprimento dos princípios enformadores do processo civil, nomeadamente da garantia de acesso aos tribunais (art.º 2.º do CPC), da necessidade do pedido e da contradição (art.º 3.º do CPC), da igualdade das partes (art.º 4.º do CPC), e do dever de gestão processual (art.º 6.º do CPC), SE DIGNE - DAR SEM EFEITO TODO O PROCESSADO DESDE A CITAÇÃO ATÉ À NOMEAÇÃO DA PATRONA DOS RÉUS - E DETERMINAR QUE O PRAZO PARA CONTESTAR, que se iniciou no dia 28/04/2015, se interrompeu com a apresentação deste requerimento e SÓ COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO QUE SOBRE O MESMO VENHA A SER PROFERIDO”.

* O A. veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pelos RR, pugnando pelo seu indeferimento.

Em 2.6.2015 vieram os RR apresentar aos autos a contestação (fls. 72 e ss).

Foi então proferido o seguinte despacho: “…Como a sentença já foi proferida o poder jurisdicional do tribunal encontra-se esgotado.

Assim a sentença em causa só pode ser atacada pela via do recurso.

Tudo isto no essencial constituíra matéria processual fundamental para não se conhecer o demais processado praticado em momento posterior á data da prolação da sentença.

* Fls. 63 e ss.

No entanto quanto ao processado em causa cumpre apreciar e decidir.

Na verdade, não assiste razão nenhuma em relação á apresentação da contestação, uma vez que tal prazo de longe já está ultrapassado.

Dispõe o nº 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29/07: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

Os Réus não juntaram aos outos o dito a requerimento do pedido do apoio judiciário, nem consta do processo informação da Segurança Social de que foi formulado tal pedido.

O desiderato em causa deveria acontecer no decurso do prazo para apresentar a contestação e assim poderem os Réus beneficiar da interrupção do prazo.

Termos em que o dito prazo não foi interrompido.

Mesmo que assim não fosse e mesmo que assistisse razão aos Réus, o prazo começa a correr de novo com a notificação ao patrono da sua designação e não com a prolação do despacho por estes pretendido, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29/07.

Nesta conformidade mesmo que o prazo se iniciasse para contestar a contar da alegada data de nomeação da patrona 27/04/2015 o mesmo sempre teria terminado em 27/05/2015, não tendo sido apresentada qualquer contestação, o que só agora aconteceu em 02.06.2015 se verifica que a mesmo foi apresentada fora de prazo.

Termos em que de longe o prazo para contestar ficou precludido.

Face ao exposto indefere-se o requerido a fls. 63 e ss dando sem efeito a contestação agora apresentada mantendo-se na íntegra a sentença já proferida”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1ª Em matéria de prazos, e com interesse para o caso em apreço, a lei estabelece que: - No processo declarativo o réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação; - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais; - Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte; - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o ato podendo, porém, o ato ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento, ou, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.

  1. Em 27/01/2015, o Autor/Apelado interpôs a presente acção e em...

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