Acórdão nº 567/12.0PAVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.Relatório.

Por apenso ao processo n.º 567/12.0PAVNF que corre termos na Instância Local, de Vila Nova de Famalicão, secção criminal, Juiz 3, o autor, Dr. .., advogado com escritório na Comarca de Braga, veio intentar a presente acção destinada a obter a condenação de Maria L. e a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de Manuel M., pedindo a procedência da acção e, consequentemente, a condenação das Rés a pagar solidariamente ao A. a quantia de 5.597,88€, acrescida dos juros legais, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que é advogado na comarca de Braga, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa e, no âmbito dessa sua profissão foi-lhe outorgada, pela autora e seu falecido marido, procuração para que os acompanhasse no apuramento das responsabilidades pelo acidente de viação ocorrido em 23 de Julho de 2012, de que foi vítima um seu filho, e, bem assim para instaurar a competente acção.

No âmbito do exercício do mandato que lhe foi conferido através da referida procuração procedeu a diversas diligências que descrimina e, bem assim, prestou serviços jurídicos até 21 de Janeiro de 2013 data em que lhe foi comunicado por um colega que os AA. o haviam contactado para os patrocinar.

Mais alega que de imediato remeteu aos seus clientes nota de honorários, que juntou como doc. 2. Descrimina os honorários e despesas efectuados, e juros que ascendem ao montante pedido.

*Por despacho de 11 de Fevereiro de 2015, a Sr.ª Juíza titular daquela secção criminal da instância local, proferiu a seguinte decisão: «Em face de todo o exposto, funcionando esta instância local apenas como instância criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 81°, n.° 3, 40°, n.° 2 e 130°, n.° 2 da Lei n.° 62/2013, de 26.08, artigo 72°, n.° 2, ai. k) do DL 49/2014, de 27 de Março, e artigos 65°, 96°, aI. a), 97°, n.° 1, 99°, n.° 1, 278 n° 1, alínea a), 576°, n.°s 1 e 2, 577°, alínea a) e 578°, todos do Código de Processo Civil, declara-se esta instância local criminal incompetente em razão da matéria para a tramitação dos presentes autos e, em consequência, absolve-se a ré da respectiva instância.» Inconformado com a decisão veio o autor recorrer da decisão, apresentado motivação que terminou com as seguintes conclusões: «A - A razão de censura face à douta sentença recorrida assenta no entendimento de que a norma do artigo 76º do CPC é uma norma especial, que fixou como critério decisivo para a determinação da competência em matéria de acções de honorários a conexão com o processo onde os serviços do advogado foram prestados, em detrimento de questões materiais e/ou territoriais; B - O tónus da questão incide bem mais numa matéria de natureza funcional, prática, de celeridade e economia processuais do que em critérios puramente formais de competência material e/ou territorial; C - Assim sendo, bem procedeu o aqui Recorrente, interpondo a acção de honorários na Secção Criminal de Vila Nova de Famalicão — J3, por apenso aos autos onde interveio, como advogado dos ofendidos; D — Só se estaria perante um caso de incompetência material se o Tribunal onde o aqui Recorrente tivesse prestado os seus serviços fosse um Tribunal de Competência Especializada, designadamente um Tribunal de família ou de Menores; E — O que já não sucede quando em confronto estão Tribunais de competência específica — Juízos Cíveis ou Juízos Criminais; F — Em face do que vem de expor-se, é patente que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 76° do CPC.

Termina pedindo a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que admita a autuação por apenso aos autos n.º 567/12.0PAVNF da acção de honorários oportunamente interposta»*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II Fundamentação.

  1. Questão a decidir.

- Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pelo recorrente se inscreve na competência da secção de competência criminal da instância local do tribunal de comarca.

*2. Despacho Recorrido.

Veio o Dr. Luís F., Ilustre advogado com escritório nesta Comarca, intentar a presente acção destinada a obter a condenação de Maria L. no pagamento dos respectivos honorários.

Porém, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que a instância local criminal (cfr. artigo 72º, n.º 2, al. k) do DL 49/2014, de 27 de Março), ainda que a respectiva acção seja intentada por apenso ao processo criminal de onde decorre a dívida de honorários, é...

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