Acórdão nº 1163/13.OTABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 15 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães I) Relatório No processo comum Singular supra referenciado da Secção Criminal da Comarca de Braga, por sentença de 10.02.2015, foi para além do mais, decidido: Condenar a arguida Liliana A.

, pela prática, em autoria material e concurso real, de: - Um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p.p. artº 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. c) e 22º e 23º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão substituída por 210 (duzentas e dez) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

- Um crime de injúria agravada, p. e p.p. artº 181º, n° 1 e 184º do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).

- Julgar provado e procedente o pedido de indemnização civil, condenando a arguida a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A arguida interpôs recurso da sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1 - Prima facie, entende a recorrente que as diversas condutas por si empreendidas, objecto destes autos, não constituem o preenchimento da resolução criminosa, pois que a actuação da arguida, embora lamentável, e da qual se mostra arrependida, não se traduziu no emprego de meios de violência ou cariz extremos, como armas, etc...

2 - Tem sido dado como não provado que sequer dirigisse os punhos, as mãos, ao corpo da ofendida.

3 - Que apenas barafustou de uma forma tipicamente minhota, uns palavrões, tendentes a conseguir que a ofendida concordasse em entregar o telemóvel da filha da arguida a esta.

4 - Pelo que, da factualidade dada como provada na douta sentença não consta o emprego dos tais meios de violência extrema. Mas, sim de um certo rubor emotivo, tão celta, tão típico das pessoas do norte, que tantas vezes berram e berram, mas nenhum mal querem fazer.

5 - O que na verdade se veio a verificar: muito berreiro de parte a parte, sendo que a arguida nem sequer dirigiu as mãos ou gestos que tentassem ferir a ofendida, conforme resulta dos factos não provados, ver douta sentença. alinea B.

6 - Pelo que, injúrias – único crime pelo qual a arguida apenas deveria ser condenada, realmente houve, porém coação ou sua tentativa, e uso de meios terríficos, super violentos, não se vislumbra, quando muito terá havido injurias e ameaças, coação não.

7 - Por outro lado, ainda que não se entendesse a pena imputada – 7 meses de prisão, e o pagamento da quantia de 1.500 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, para quem no fundo só dispõe de 300 euros mensais direcionados às despesas relativas à sua pessoa e para a filha a seu cargo, manifestam-se exagerados. No fundo, a arguida e a filha vão comer o quê durante meses? Atentas a indemnização e as penas, estamos perante uma tripla penalização. Na verdade, trabalha num …, o que certamente vai por em causa o seu posto de trabalho.

8 - O Tribunal não interpretou, nem aplicou, correctamente as normas ínsitas nos arts 22º, 23º, 154º e 155º do Código Penal e 562º do C. Civil, as quais se mostram violadas.

9- Pelo que, como se referiu, a pena deverá ser outra.

10-Já que a arguida é primária».

O Ministério Público quer junto do Tribunal recorrido, quer neste Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*** O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 23 de Maio de 2013, cerca das 18H40h, a arguida deslocou-se à Escola …., sita na Rua …, freguesia de …, em … a fim de tirar satisfações com Maria F., professora de sua filha menor, de nome Mariana B., nascida em ../../1998, aluna daquele estabelecimento de ensino, porquanto a ofendida, retirou o telemóvel à referida aluna, porque esta levou o telemóvel para a sala de aula sem o ter desligado, tendo o mesmo tocado enquanto se encontrava a decorrer a aula, tendo sido já advertida pela professora.

  1. Ali chegada, a arguida, deslocou-se junto da sala de professores e quando avistou a professora Maria F. a sair da mesma, em voz alta e exaltada, batendo com as mãos uma na outra, fazendo gestos, disse-lhe: "aqui o telemóvel já!", "aqui o telemóvel já caralho ou vai ver já o que lhe acontece e não sabes o que sou capaz! "quero o telemóvel da minha filha senão parto esta merda toda".

  2. Perante isto, Maria F. disse à arguida que o telemóvel estava na posse do Conselho Executivo da Escola, tendo a arguida sido convidada a sair do estabelecimento de ensino por outros professores que, perante o alarido, saíram da sala de professores e vieram ver o que estava a acontecer.

  3. Não obstante, a arguida manteve a mesma postura dizendo "malcriada, filha da puta, não teve hoje o que queria por isso veio assim"; "não saio daqui sem levar o telemóvel"; "ela vai ver o que lhe acontece, nem que tenha que partir esta merda toda"; "os professores estão todos feitos uns com os outros"; "a filha da puta não sabe do que sou capaz; ela vai-se arrepender de se ter metido comigo".

  4. Perante esta atitude, a professora Maria F. refugiou-se na sala de professores.

  5. A arguida, acompanhada de uma funcionária da escola, deslocou-se para a entrada do estabelecimento de ensino e ali permaneceu à espera que a professora Maria F.a saísse, tendo apenas abandonado o local quando ali chegou uma patrulha da Polícia de Segurança Pública.

  6. A arguida, ao agir como se descreveu, fê-lo com o propósito de compelir Maria F., professora, a entregar-lhe o telemóvel que esta havia retirado à sua filha, limitando a sua liberdade de actuação, ameaçando a integridade física da ofendida, mais sabendo que aquela era professora na Escola … e que estava no seu exercício de funções, o que representou.

  7. Resultado que não aconteceu por motivos absolutamente alheios à vontade da arguida.

  8. Mais agiu a arguida com o intuito concretizado de atingir a honra, dignidade e a idoneidade profissional de Maria F.a, quando esta se encontrava no exercício das suas funções e por causa delas, o que logrou conseguir.

  9. A arguida sabia que as suas condutas eram criminalmente proibidas e punidas, tinha capacidade de se determinar de acordo esse conhecimento, o que não a demoveu de actuar como actuou.

  10. A ofendida apenas abandonou as instalações da escola, depois da chegada da PSP, sendo acompanhada a casa, por dois funcionários da escola.

  11. Os factos foram presenciados por funcionários, professores, alunos, designadamente pela filha da arguida e demais comunidade escolar, o que causou à ofendida forte vexame e humilhação.

  12. Em consequência da conduta da arguida, a ofendida ficou afectada na sua...

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