Acórdão nº 134/12.9TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra BB, Lda. e CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 6.409,87, acrescida de juros moratórios legais à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alega, para fundamentar o seu pedido, que no dia 28.12.2007, a solicitação da ré BB, pelo preço de € 19.750,00 (dezanove mil setecentos e cinquenta euros), aceitou vender a um cliente da primeira ré, DD, o veículo ligeiro da marca Ford, modelo Focus Sport Wagon 1.6 DSL 11, de matrícula 44-BQ-41, de cor cinzenta, o qual, então, se encontrava à consignação da referida e em exposição para venda nas suas instalações.

A solicitação do réu CC, por si e em representação da ré BB, a autora aceitou receber o montante aludido em duas prestações, nos montantes e nas datas que se seguem: a) o primeiro, no montante de € 15.000,00 a pagar por meio de cheque entregue na data da venda e que foi, efectivamente, pago; e b) o segundo, no montante de € 4.750,00 a pagar no dia 4.02.2008.

A autora apenas aceitou receber o 2º pagamento no valor de euros 4.750,00 nas condições que lhe foram propostas porque o réu CC assumiu como suas as obrigações decorrentes deste contrato para a sua representada, a ré BB, e, por isso, na ocasião, entregou também à autora o cheque destinado ao pagamento da 2.ª prestação, o qual foi por si sacado sobre o Banco Millenium BCP, de uma conta solidária de que aquele era titular a título pessoal. Sucedeu que, tal como atrás se referiu, a primeira das prestações acordadas foi paga atempadamente, mas já não a segunda que nunca foi liquidada.

Citados os réus vieram apresentar contestação, negando os factos alegados na p.i.. Referem que o segundo réu, por si ou em representação da primeira ré, nunca contactou com a autora. A primeira ré não comprou à autora o veículo com a matrícula 44-BQ-11. Tal veículo nunca esteve em exposição no estabelecimento explorado pela primeira ré. Nunca a primeira ré teve o veículo dos autos para venda à consignação. O segundo réu, Rui Vasco, nunca assumiu como suas nenhumas obrigações no negócio dos autos para com a autora e nunca entregou um cheque à autora. A conta n.º 69439876 aberta no Millennium não pertence, nem pode ser movimentada pelo segundo réu. Concluíram pela improcedência da acção.

A autora apresentou resposta, onde referiu que negociou sempre de boa-fé com a pessoa de nome CC que sempre se apresentou e agiu perante si como legal representante da primeira ré, sendo, pois, sua convicção tratar-se do segundo réu. Porém, atento o teor da contestação apresentada pelos réus, considerando as dúvidas levantadas quanto à exacta identidade da pessoa que sempre se apresentou como CC e como legal representante da primeira ré, veio a autora requerer o chamamento à acção de CC e DD, este último o comprador do referido veículo automóvel, para que na mesma interviessem na qualidade de réus, e se determinasse a responsabilidade de cada um na aquisição à autora do 44-BQ-41, chamamento esse que foi admitido.

Citados os chamados não deduziram contestação.

Foi proferido despacho saneador, onde foi dispensada a fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento e na sessão que teve lugar em 04.12.2013, face à declaração de insolvência do chamado CC, foi declarada extinta a instância quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 129 e 130).

A final foi proferida sentença que condenou a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 6.409,87, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A R. BB não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1 – Na presente acção vem a recorrida pedir que a recorrente lhe pague a quantia de € 6.409,87 como a parte restante do preço da venda dum veículo automóvel a um cliente da recorrente.

1.1 - Tal pedido de pagamento funda-se num negócio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT