Acórdão nº 134/12.9TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório AA, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra BB, Lda. e CC, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 6.409,87, acrescida de juros moratórios legais à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alega, para fundamentar o seu pedido, que no dia 28.12.2007, a solicitação da ré BB, pelo preço de € 19.750,00 (dezanove mil setecentos e cinquenta euros), aceitou vender a um cliente da primeira ré, DD, o veículo ligeiro da marca Ford, modelo Focus Sport Wagon 1.6 DSL 11, de matrícula 44-BQ-41, de cor cinzenta, o qual, então, se encontrava à consignação da referida e em exposição para venda nas suas instalações.
A solicitação do réu CC, por si e em representação da ré BB, a autora aceitou receber o montante aludido em duas prestações, nos montantes e nas datas que se seguem: a) o primeiro, no montante de € 15.000,00 a pagar por meio de cheque entregue na data da venda e que foi, efectivamente, pago; e b) o segundo, no montante de € 4.750,00 a pagar no dia 4.02.2008.
A autora apenas aceitou receber o 2º pagamento no valor de euros 4.750,00 nas condições que lhe foram propostas porque o réu CC assumiu como suas as obrigações decorrentes deste contrato para a sua representada, a ré BB, e, por isso, na ocasião, entregou também à autora o cheque destinado ao pagamento da 2.ª prestação, o qual foi por si sacado sobre o Banco Millenium BCP, de uma conta solidária de que aquele era titular a título pessoal. Sucedeu que, tal como atrás se referiu, a primeira das prestações acordadas foi paga atempadamente, mas já não a segunda que nunca foi liquidada.
Citados os réus vieram apresentar contestação, negando os factos alegados na p.i.. Referem que o segundo réu, por si ou em representação da primeira ré, nunca contactou com a autora. A primeira ré não comprou à autora o veículo com a matrícula 44-BQ-11. Tal veículo nunca esteve em exposição no estabelecimento explorado pela primeira ré. Nunca a primeira ré teve o veículo dos autos para venda à consignação. O segundo réu, Rui Vasco, nunca assumiu como suas nenhumas obrigações no negócio dos autos para com a autora e nunca entregou um cheque à autora. A conta n.º 69439876 aberta no Millennium não pertence, nem pode ser movimentada pelo segundo réu. Concluíram pela improcedência da acção.
A autora apresentou resposta, onde referiu que negociou sempre de boa-fé com a pessoa de nome CC que sempre se apresentou e agiu perante si como legal representante da primeira ré, sendo, pois, sua convicção tratar-se do segundo réu. Porém, atento o teor da contestação apresentada pelos réus, considerando as dúvidas levantadas quanto à exacta identidade da pessoa que sempre se apresentou como CC e como legal representante da primeira ré, veio a autora requerer o chamamento à acção de CC e DD, este último o comprador do referido veículo automóvel, para que na mesma interviessem na qualidade de réus, e se determinasse a responsabilidade de cada um na aquisição à autora do 44-BQ-41, chamamento esse que foi admitido.
Citados os chamados não deduziram contestação.
Foi proferido despacho saneador, onde foi dispensada a fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento e na sessão que teve lugar em 04.12.2013, face à declaração de insolvência do chamado CC, foi declarada extinta a instância quanto ao mesmo, por inutilidade superveniente da lide (cfr. fls. 129 e 130).
A final foi proferida sentença que condenou a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 6.409,87, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A R. BB não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: 1 – Na presente acção vem a recorrida pedir que a recorrente lhe pague a quantia de € 6.409,87 como a parte restante do preço da venda dum veículo automóvel a um cliente da recorrente.
1.1 - Tal pedido de pagamento funda-se num negócio...
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