Acórdão nº 257/06.3TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 257/06.3TBAVV.G1 Apelação Cível 1ª Secção Cível Sumário ( artº 663º-nº7 do Código de Processo Civil ): Tendo o condutor do veículo violado regra de Regulamento de Sinalização do Trânsito determinativa de prioridade passagem, daí resulta uma presunção natural, ilidível, de culpa desse condutor na verificação do embate ( v. Ac. STJ de de 8/9/2011- proc. nº 2336/04.2TVLSB.Ll.S, Ac. STJ de de 28.11.2013 - proc. nº 372/07.6TBSTR.S1, in www.dgsi.pt) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por despacho de fls. 110 e 111 dos autos foi determinada a apensação aos autos em curso nº 257/06.3TBAVV, da acção sumária nº 146/06.1TBAVV, que passou a ser o apenso A., em que é Autor o Fundo de Garantia Automóvel e Réu AA, intentando o FGA esta acção pedindo a condenação de AA no pagamento de €11.290,11 e juros e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança que serão liquidadas em ampliação do pedido ou execução de sentença.

Alega para tanto a existência do acidente ocorrido entre o veículo PC e veículo BA, este pertencente e conduzido pelo R., imputando a culpa pela eclosão do mesmo ao R. que não respeitou o sinal de stop que existia na confluência da via de onde provinda com a EN 304.

Acontece que o R., enquanto proprietário do veículo BA, estava obrigado a dispor de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o que não acontecia.

O A. Fundo de Garantia Automóvel pagou ao proprietário do PC a quantia de €11.240,72 de indemnização.

Além disso despendeu o A. €49,39 com a avaliação pericial efectuada, tendo ainda direito ao reembolso de outras despesas que, ainda, não líquidas, pelo que relega a momento posterior a sua quantificação.

O R. contestou, impugnando a versão do acidente dada pelo A.

Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção intentada pelo Fundo de Garantia Automóvel parcialmente procedente e em consequência, condenando-se o Réu AA a pagar ao A. a quantia de € 5.645,05 e juros de mora, à taxa de 4% ( Portaria 291/2003 de 08.04.), desde a citação até integral pagamento, e, ainda, as quantias que se vieram a apurar futuramente, em incidente de liquidação, necessárias à cobrança do valor supra referido.

Inconformado veio o Autor interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1- O Apelante FGA entende que, em geral, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo reflecte a prova que foi sendo produzida nos autos, incluindo a prova testemunhal prestada em sede de julgamento, discordando sim da aplicação desses mesmos factos ao direito.

2- Para apreciação da questão de direito a analisar, importa verificar a factualidade dada como provada nos pontos 6. a 17. do elenco de factos constantes da sentença em crise.

3- Com base neles, entendeu o Tribunal a quo que a matéria de facto não era muito esclarecedora quanto à questão da culpa, enquanto requisito da responsabilidade civil por facto ilícito, por se ignorar "a essência da mecânica do acidente", concluindo-se pela "inexistência de culpa dos dois condutores na eclosão do sinistro" e, consequentemente, pela aplicação do regime da responsabilidade pelo risco.

4- A análise da factualidade referida deve ser efectuada conjuntamente com o auto de participação de acidente de viação e com o relatório de peritagem da D.G.V., proveniente do processo de Inquérito.

5- Da análise conjunta de tais elementos, há uma conclusão que parece ser predominante: ao condutor do veículo PC não pode ser imputado qualquer juízo de censura.

6- Já quanto à conduta do Apelado, o Tribunal a quo entendeu que nenhuma responsabilidade lhe podia ser atribuída já que assumindo que aquele tinha de conceder prioridade aos demais veículos, pelo facto de ter de entrar na EN para conseguir ver o trânsito que proviesse da sua esquerda, não lhe poderia ser assacada qualquer culpa.

7 - A primeira premissa do raciocínio expendido na sentença em crise é que o Apelado Manuel da Rocha tinha de conceder prioridade ao veículo PC, daí resultando uma presunção de culpa que não terá sido devidamente considerada pelo Tribunal a quo, presunção essa confirmada pela doutrina e jurisprudência dominantes.

8- Tal presunção é ilidível, parecendo até ter sido exactamente essa a conclusão do Tribunal a quo ao entender que a obrigação de conceder prioridade se encontrava afastada pela fraca visibilidade no entroncamento.

9- Mas a pergunta que se impõe é: será que essa fraca visibilidade é suficiente para afastar a referida presunção de culpa? Ou, de outro modo, configuraria essa fraca visibilidade uma circunstância excepcional que pudesse afastar essa presunção? 10- No entender do Apelante, a resposta é forçosamente negativa.

11- Primeiro, numa óptica mais formalista não existe no elenco da matéria de facto provada qualquer elemento factual que configure uma circunstância excepcional, logo não poderia ter sido afastada a presunção de culpa.

12- Em segundo lugar, numa óptica mais próxima da verdade material, provou-se que não existiu no acidente em apreço qualquer circunstância excepcional, tendo por base essencialmente o depoimento de parte prestado pelo próprio Apelado e ainda os documentos já atrás referidos.

13- O Apelado conhecia muito bem aquele entroncamento pois fazia parte de um trajecto que fazia habitualmente e não existindo nesse trajecto nada de desconhecido nem de novo para o Apelado, parece não se poder concluir pela existência de qualquer circunstância excepcional.

14- Por outro lado tratava-se de um entroncamento em que era preciso ter cuidado por se tratar de uma Estrada Nacional e por causa da questão da visibilidade. Uma vez mais, também estes factores não eram excepcionais, antes eram bem familiares ao Apelado.

15- E se aquele perigo lhe era conhecido, aquilo que lhe era exigido era que agisse com especial...

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