Acórdão nº 411/14.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA veio, por apenso à acção principal, instaurar procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra BB, CC, DD e EE, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF.

Alega, em síntese, que durante mais de 30 anos viveu com o falecido FF em comunhão de cama, mesa e habitação como se fossem marido e mulher. Durante todos esses anos coabitaram na mesma casa de morada de família, em economia comum, para ela contribuindo a requerente com os seus rendimentos. Esta relação era conhecida dos seus familiares, amigos e do público em geral, mas nunca foi bem aceite pelos filhos do falecido por entenderem que a profissão exercida pela requerente de cabeleireira não se compadecia com a notoriedade do pai enquanto professor.

Desde 2009 que a requerente e o falecido estabeleceram a sua residência numa casa da propriedade do falecido FF, sita na Rua Flávio Gonçalves, …, lote 1, na freguesia de Darque.

Na manhã de 7 de Janeiro de 2014, na ausência da requerente, os referidos CC e DD, com o conhecimento das mencionadas BB e EE sem qualquer autorização da requerente, introduziram-se na habitação e mudaram as fechaduras e alteraram o sistema de alarme. Desde essa altura que está impedida de aceder à sua habitação e aos seus bens.

Conclui requerendo a restituição provisória da referida habitação à sua posse e a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a 150.00 euros/dia ou em montante que o Tribunal considere adequado, de modo a assegurar a efectividade da providência decretada.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas e a final foi decretada a providência requerida e fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante de 150,00 por cada dia que os requeridos não permitissem o acesso da requerente à identificada habitação.

A herança indivisa veio deduzir oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação: Por excepção, invocou a existência de caso julgado, ou caso assim não se entendesse, a autoridade do caso julgado, defendendo que a requerente já havia instaurado providência idêntica em 21/11/2013, alegando o esbulho violento da mesma habitação e do mesmo recheio e onde se debateu exactamente a mesma questão, a de saber se a requerente tinha direito a essa habitação por ter vivido em união de facto com o falecido FF, tendo sido julgada procedente a oposição que o ora primeiro e único requerido veio a deduzir, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Mais impugnou os factos alegados pela requerente, negando que esta alguma vez tivesse vivido em comunhão de cama, mesa e habitação com o falecido.

Pediu a condenação da requerente como litigante de má fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização a seu favor.

Notificada para responder, a requerente defendeu que a excepção de caso julgado não era aplicável às providências cautelares, pois estas não formam caso julgado formal.

Foi proferido despacho que considerou ter ocorrido repetição de procedimento cautelar já anteriormente instaurado, ordenou o levantamento da providência e condenou a requerente como litigante de má fé na multa de duas Ucs e em indemnização consistente no reembolso das despesas a que a má fé a tenha obrigado, incluindo os honorários do mandatário da requerida.

É deste despacho que a requerente veio interpor o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: A – Da nulidade da decisão 1. Dispõem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC que: "1. É nula a sentença quando: (. .. ) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

  1. A excepção invocada pelos recorridos, para impedir o direito da recorrente, foi a do caso julgado.

  2. A fundamentação do Tribunal a quo, que pugnou pela ausência de harmonia com as providências cautelares, atribuiu total razão à recorrente, atentos os pressupostos e a natureza das decisões proferidas.

  3. Veio a concluir pela procedência da excepção (caso julgado), trazendo abrigo nos fundamentos da repetição da providência, prevista no artigo 362º, n.º 4 do CPC.

  4. Defendendo os fundamentos da decisão do Tribunal a quo na improcedência do caso julgado e encerrando, depois, pela procedência da excepção, com fundamentos que lhe não são aplicáveis, revogando a decisão que decretou a providência cautelar de restituição provisória da posse, mostra-se verificada a contradição.

  5. A douta decisão está ferida de nulidade, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615º, do CPC, que expressamente se invoca.

    Ainda que assim se não entenda, 7. A sentença que se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento é nula, nos termos da al. d) do artigo 615º do CPC.

  6. Apreciando a excepção de caso julgado invocada pelos recorridos, o Tribunal a quo, firmou a sua decisão nos fundamentos na repetição de providências, prevista no n.º 4 do artigo 362º do CPC.

  7. Se tal disposição legal se emoldura na secção das providências cautelares, e se os recorridos, em momento algum da sua oposição, ofereceram alusão, não foi, o Tribunal a quo confrontado com tal questão, e consequentemente, não tinha quanto a tal matéria, que se pronunciar.

  8. O Tribunal a quo ao tomar conhecimento de questões que não lhe foram suscitadas, violou o disposto no artigo 615º, n.º 1, al.. d), sendo nula a decisão proferida.

    Sem prescindir, B – Da inaplicabilidade do artº 362º, nº 4 do CPC 11. Dispõe o n.º 4, do art.º 362.º do CPC que: "Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado." 12. Aplicou, o Tribunal a quo a indicada disposição legal, considerando que: "No confronto das duas petições iniciais (a do processo nº 3114/13.3TBVCT junta a fls. 163 e ss), é notório que a requerente sustenta a providência na mesma causa de pedir e deduz exactamente o mesmo pedido, apenas com duas diferenças: desta vez a providência é proposta contra todos os filhos do falecido FF e o acto do "esbulho" ocorre agora em 7/10/14 (necessariamente posterior ao primeiro, posto que o prédio já tinha sido "devolvido" aos requeridos após a improcedência da primeiro providência cautelar).", "Ao propor nova acção nos termos em que o fez, (ainda por cima sem a audiência prévia dos requeridos) a requerente colocou o Tribunal na posição de decidir de forma contrária àquilo que já tinha sido decidido noutro acção o que é a todos os níveis reprovável e ilegal.", "Verifica-se, por conseguinte, estamos em termos práticos perante uma situação de repetição da mesma providência, porque a causa de pedir e os pedidos desta 2º providência já estão contidos na primeiro, o que, como se viu, não é...

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