Acórdão nº 144/15.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO: A Exma. Senhora Drª. Ana A., Juíza de Direito a exercer funções na Comarca de Braga, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 43º nºs 1 e 3 e 45º nº 1 a), ambos do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de Processo Comum (Singular) nº … que corre termos naquela instância local, invocando os seguintes fundamentos (transcrição): “No âmbito do referido Processo Comum Singular, por substabelecimento sem reserva, datado de 13/1/2015, o Exmo Sr. Dr. Miguel A. foi constituído mandatário do assistente Óscar D. Sucede, porém, que o referido mandatário é irmão da requerente.

Ora, pese embora a referida relação pessoal, nos termos do disposto no artigo 39.° do Código de Processo Penal e diversamente do estabelecido pela lei processual civil, não constituir qualquer impedimento legal para que a requerente intervenha nos presentes autos, o certo é que essa relação familiar tão próxima poderá gerar no cidadão para quem a justiça é dirigida desconfiança sobre a minha imparcialidade quando chegar o momento de proferir a decisão, o que justifica o pedido de escusa ora formulado ao abrigo do disposto no art" 43°, n° 4 do Código de Processo Penal.

As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.° n.º 1 da C.R.P.), constituindo, ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (mi. 32.° n.º 5 da C.R.P.), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32.° n.º 1 da C.R.P.). Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar a justiça". (...) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao "administrar a justiça ", actuem, de facto, "em nome do povo" (cfr. art. 205 n° 1 da Constituição)» ( Ac. do TC n" 135/88, DR II Série de 8/9/1988 apud cito ac. do TC nº 935/96). - citado no Ac. da ReI. de Guimarães de 11/1/2010, proc. n.º 125/08.4TAAMR-A.G 1, disponível in www.dgsi.pt.

É "o dever de imparcialidade" que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com "total transparência (...). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça" (in José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87).

Em face do exposto, e dada a relação de parentesco existente com o mandatário do assistente, entende a requerente que, aos olhos da opinião pública, designadamente, por parte dos habitantes desta comarca, existe o sério risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita por desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

No início do seu requerimento tinha ainda alegado que se encontra a exercer funções naquele tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT