Acórdão nº 144/15.4YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO: A Exma. Senhora Drª. Ana A., Juíza de Direito a exercer funções na Comarca de Braga, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 43º nºs 1 e 3 e 45º nº 1 a), ambos do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de Processo Comum (Singular) nº … que corre termos naquela instância local, invocando os seguintes fundamentos (transcrição): “No âmbito do referido Processo Comum Singular, por substabelecimento sem reserva, datado de 13/1/2015, o Exmo Sr. Dr. Miguel A. foi constituído mandatário do assistente Óscar D. Sucede, porém, que o referido mandatário é irmão da requerente.
Ora, pese embora a referida relação pessoal, nos termos do disposto no artigo 39.° do Código de Processo Penal e diversamente do estabelecido pela lei processual civil, não constituir qualquer impedimento legal para que a requerente intervenha nos presentes autos, o certo é que essa relação familiar tão próxima poderá gerar no cidadão para quem a justiça é dirigida desconfiança sobre a minha imparcialidade quando chegar o momento de proferir a decisão, o que justifica o pedido de escusa ora formulado ao abrigo do disposto no art" 43°, n° 4 do Código de Processo Penal.
As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.° n.º 1 da C.R.P.), constituindo, ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (mi. 32.° n.º 5 da C.R.P.), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32.° n.º 1 da C.R.P.). Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar a justiça". (...) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao "administrar a justiça ", actuem, de facto, "em nome do povo" (cfr. art. 205 n° 1 da Constituição)» ( Ac. do TC n" 135/88, DR II Série de 8/9/1988 apud cito ac. do TC nº 935/96). - citado no Ac. da ReI. de Guimarães de 11/1/2010, proc. n.º 125/08.4TAAMR-A.G 1, disponível in www.dgsi.pt.
É "o dever de imparcialidade" que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com "total transparência (...). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça" (in José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87).
Em face do exposto, e dada a relação de parentesco existente com o mandatário do assistente, entende a requerente que, aos olhos da opinião pública, designadamente, por parte dos habitantes desta comarca, existe o sério risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita por desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
No início do seu requerimento tinha ainda alegado que se encontra a exercer funções naquele tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO