Acórdão nº 1757/14.7T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do tribunal da relação de Guimarães.

Relatório Manuel Joaquim Pereira Vilas Boas Ferreira, Maria da Luz Martins Guerra Ferreira, Maria Isabel Pereira Vilas Boas Ferreira Tavares Monteiro e António José Dias Tavares Monteiro, intentaram execução contra Ilídio Gomes C.ª, LDA, tendo como fundamento a sentença que instauraram contra a ora executada, que foi julgada procedente, decretando-se, em consequência, cessado o arrendamento em causa nos autos, condenando-se a ali Ré a entregar o arrendado aos AA., livre de pessoas e coisas", o qual já transitou em julgado.

Citada, a Executada veio deduzir oposição à execução,pedindo que se reconheça a prejudicialidade da acção por si interposta contra os Exequentes, depois da sentença que constitui o título da ora execução, suspendendo-se os autos da oposição e aguardando-se a decisão judicial que vier a ser proferida naquela acção.

Pede, ainda, que seja a oposição julgada procedente por provada.

Está em causa nessa nova acção, montantes relativos às alegadas benfeitorias que a apelante alegadamentefez no arrendado dos ali Réus, invocando o direito de retenção do imóvel, enquanto tais despesas não forem liquidadas.

Sobre tal pedido recaiu despacho que não admitiu apresente oposição em face do estatuído no art.º 860n.º 3 do CPC.

Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação, juntando alegações de onde se extraem, em síntese, as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso foi interposto do despacho judicial proferido nos autos que, em suma, não admitiu a oposição à execução apresentada pela Executada, face ao estatuído no artigo 860.º n.º 3 do NCPC.

  1. No entanto, com o devido respeito e toda a consideração, não assiste razão ao Tribunal recorrido, porquanto se considera que incorreu em errada interpretação e aplicação do direto ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  2. A decisão em causa incorreu em errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, porquanto o artigo 860.º n.º 3, como adiante se vai expôr não é aplicável ao presente caso, nem tem em linha de conta as especificidades do caso concreto.

  3. Com efeito o que se verifica e resulta da oposição à execução apresentada é a relação de prejudicialidade existentes entre os presentes autos e a ação n.º 1554/12.4TBVRL, na qual a Executada peticiona os montantes relativos às mencionadas benfeitorias e invoca o direito de retenção sobre o imóvel enquanto tais despesas não forem liquidadas.

  4. E é tal relação de prejudicialidade que, nos termos do artigo 272.º n.º 1 do NCPC, a causa dependente, ou seja, os presentes autos, se suspendem até ser proferida decisão judicial na acção n.º 1554/12.4TBVRL.

  5. Os presentes autos de oposição à execução resultam prejudicados pela acção interposta pela Executada contra os aqui Exequentes.

  6. A norma do n.º 3 do artigo 860.º do NCPC não prevê ou impede que a pretensão lá referida esteja actualmente a decorrer em virtude da acção interposta contra os aqui Exequentes e face ao pretendido, nos presentes autos, funciona como fundamento da oposição já que apesar de a Executada não ter feito valer os seus direitos às benfeitorias, está a fazê-los valer actualmente, legal e judicialmente, não existindo na lei obstáculo que a impeça de o fazer posteriormente.

  7. Deste modo, a Executada não pode ser prejudicada por, em sede de contestação na acção que deu origem ao titulo executivo dos presentes autos, pois nada impede que o faça valer na acção que decorre actualmente.

  8. Devendo a expressão oportunamente ser interpretada no sentido de “assim que seja possivel”.

  9. A sentença não pode, simplesmente, ignorar a acção n.º 1554/12.4TBVRL, pois é esta acção o fundamento da oposição à execução apresentada pela Executada e lá se reclamam as benfeitorias realizadas no arrendado, pelo que, se deve entender que a Executada está a fazer valer o seu direito.

  10. O n.º 3 do artigo 860.º não é aplicável ao presente caso, uma vez que estamos face a uma questão prejudicial que implica a suspensão da instância, nos termos do art. 272.º n.º 1 do NCPC.

  11. Como pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2010, com o n.º de processo 940/08.9TVPRT.P1 e relator MARIA CATARINA, disponivel em www.dgsi.pt: III – Existindo entre duas acçõesesse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.

    IV – Todavia, não sendo aconselhável a suspensão da instância na causa dependente – designadamente, por se encontrar em fase mais adiantada – e se a questão prejudicial (discutida, na acção prejudicial, a título principal) já estava a ser discutida na acção dependente (por ter sido invocada, na respectiva contestação, como meio de defesa e com vista a impedir a procedência da pretensão, aí, deduzida), ocorre motivo justificado para a suspensão da instância na causa prejudicial até à decisão da causa dependente, de forma a evitar o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a...

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