Acórdão nº 2813/12.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório No processo de inventário a que respeita o presente recurso em separado, veio o interessado AA…, apelar da decisão que indeferiu o seu requerimento, no sentido de colher várias provas a fim de instruir a sua reclamação da relação de bens apresentada pela cabeça de casal.

O processo de inventário a que respeita este recurso em separado, foi intentado pelo ora apelante na sequência da morte de sua mãe, BB…, em 10/01 2012, deixando como herdeiros o apelante, seu marido CC… com o qual casou em primeiras núpcias, no regime da comunhão de adquiridos, e ainda sua filha DD… Entretanto, no dia 12/08/2013, faleceu o herdeiro CC…, tendo sido requerido novo inventário, cumulado com o anterior relativo á partilha da herança de BB, cabendo o cabeçalato á herdeira DD….

O ora recorrente reclamou da relação de bens apresentada pelo então cabeça de casal CC, sendo certo que, a nova cabeça-de-casal declarou que os bens são os mesmos a partilhar, no que concerne á herança do falecido João.

Para instruir a sua reclamação requereu o ora recorrente que o tribunal oficiasse á Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, no sentido de informar se sua mãe era titular de qualquer conta aforro. Posteriormente, requereu também que tal instituição esclarecesse se o falecido pai seria titular de alguma conta, a fim de instruir a suas reclamaçõesda relação de bens apresentada pela cabeça de casal, pois que, alegou nas ditas relações de bens se omitiu a existência dessas contas Deferido tal requerimento veio a dita instituição informar que “ não existem certificados de Aforro nem certificados de tesoura em nome de BB”.

Mais se informou que, o inventariadoCC é titular é titular da Conta Aforro n.º 10974636 que se encontra saldada desde 13/01/2012, sendo que, na data do óbito da inventariada existia nessa conta a quantia de €38.000,00, mais esclarecendo que, tal quantia, foi movimentada pelo falecido CC que a levantou/resgatou, efectuando-se a entrega do dito montante ao titular da conta nos seguintes modos: a)Entrega da quantia de €30.000,00 (através de cheque do Banco Espirito Santo) b)A quantia em numerário de € 8.101,37.

Para além do mais, resulta das informações colhidas pela IGCP que, concretamente a requisição 13651207corresponde ao pedido de subscrição n.º 91902770, efectuado em 15/09-1999verifica-se que, o inventariado subscreveu nessa data 1800 unidades correspondentes á importância de 900.000$00 sendo que, na altura do resgate, tal subscrição é de apenas 581unidades correspondente a € 2.146,39 Ademais e em face de pedido anterior, no que concerne alguns certificados de aforro da série b não foram apresentados os pedidos de subscrição.

Em face destas informações requereu o ora recorrente para além do mais,que : 1.º Se digne notificar o IGC para: A)Juntar aos autos os pedidos de subscrição dos certificados de aforro, Série B, efectuado em 17/07/1991, n.º 24079308 de 280 unidades, do valor á data de 8,35825, no valor total te €2.340,31 efectuado em 23-07-1991 do valor total, e ainda da subscrição n.º 24178683 de 200 unidades no valor unitário á data de 8,35,825, do valor total de €1.67,65.

  1. Esclarecer porque razão consta do extracto da conta de aforro e no talão do resgate de 13/ 01/2012 que o pedido de subscrição n.º 91902770 efectuado em 15-09- 1999 é de 581 unidades, quando a subscrição foi de 1800 unidades juntando o comprovativo da justificação.

  1. Se digne notificar o Banco Espirito Santo S.A, actualmente Novo Banco, SA, para juntar aos autos cópia integral do cheque n.º 02213541 sacado pelo Instituto de gestão do Crédito Público – Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública do valor de €30.000,00 e informe de que forma tal cheque foi levantado em numerário, e por quem o depositou, em alguma conta bancária e, neste caso, quem é, neste caso, quem é o titular dessa conta bancária.

    Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o resgate foi totalmente efetuado pelo inventariado, na sua vida, e não existem outras informações sobre a existência de outras subscrições existentes à data da morte, não se vislumbra a utilidade dos esclarecimentos, sendo certo que o objetivo do inventário é apurar os bens existentes à data da morte, a fim de proceder à sua partilha; nesta senda, também o que o inventariado fez com o cheque não releva para os autos, pelo que se indefere o requerido.” Inconformado, o interessado AA interpõe recurso de apelação de tal decisão juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1.º Sobe a V. Exas. o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo (proferido em 10.11.2014 e com a referência electrónica Citius 136149602) e que decidiu indeferir o pedido de informações/esclarecimentos requerido pelo apelante e referente a documentos que aquele não pode livremente obter.

  2. Os autos iniciaram-se a 13 de Julho de 2012 com o inventário de BB. A inventariada pereceu no estado de casada com CC, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens.

  3. A posição de cabeça de casal foi primitivamente atribuída ao sobrevivo marido da inventariada.

  4. ...

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