Acórdão nº 2813/12.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Relatório No processo de inventário a que respeita o presente recurso em separado, veio o interessado AA…, apelar da decisão que indeferiu o seu requerimento, no sentido de colher várias provas a fim de instruir a sua reclamação da relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
O processo de inventário a que respeita este recurso em separado, foi intentado pelo ora apelante na sequência da morte de sua mãe, BB…, em 10/01 2012, deixando como herdeiros o apelante, seu marido CC… com o qual casou em primeiras núpcias, no regime da comunhão de adquiridos, e ainda sua filha DD… Entretanto, no dia 12/08/2013, faleceu o herdeiro CC…, tendo sido requerido novo inventário, cumulado com o anterior relativo á partilha da herança de BB, cabendo o cabeçalato á herdeira DD….
O ora recorrente reclamou da relação de bens apresentada pelo então cabeça de casal CC, sendo certo que, a nova cabeça-de-casal declarou que os bens são os mesmos a partilhar, no que concerne á herança do falecido João.
Para instruir a sua reclamação requereu o ora recorrente que o tribunal oficiasse á Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, no sentido de informar se sua mãe era titular de qualquer conta aforro. Posteriormente, requereu também que tal instituição esclarecesse se o falecido pai seria titular de alguma conta, a fim de instruir a suas reclamaçõesda relação de bens apresentada pela cabeça de casal, pois que, alegou nas ditas relações de bens se omitiu a existência dessas contas Deferido tal requerimento veio a dita instituição informar que “ não existem certificados de Aforro nem certificados de tesoura em nome de BB”.
Mais se informou que, o inventariadoCC é titular é titular da Conta Aforro n.º 10974636 que se encontra saldada desde 13/01/2012, sendo que, na data do óbito da inventariada existia nessa conta a quantia de €38.000,00, mais esclarecendo que, tal quantia, foi movimentada pelo falecido CC que a levantou/resgatou, efectuando-se a entrega do dito montante ao titular da conta nos seguintes modos: a)Entrega da quantia de €30.000,00 (através de cheque do Banco Espirito Santo) b)A quantia em numerário de € 8.101,37.
Para além do mais, resulta das informações colhidas pela IGCP que, concretamente a requisição 13651207corresponde ao pedido de subscrição n.º 91902770, efectuado em 15/09-1999verifica-se que, o inventariado subscreveu nessa data 1800 unidades correspondentes á importância de 900.000$00 sendo que, na altura do resgate, tal subscrição é de apenas 581unidades correspondente a € 2.146,39 Ademais e em face de pedido anterior, no que concerne alguns certificados de aforro da série b não foram apresentados os pedidos de subscrição.
Em face destas informações requereu o ora recorrente para além do mais,que : 1.º Se digne notificar o IGC para: A)Juntar aos autos os pedidos de subscrição dos certificados de aforro, Série B, efectuado em 17/07/1991, n.º 24079308 de 280 unidades, do valor á data de 8,35825, no valor total te €2.340,31 efectuado em 23-07-1991 do valor total, e ainda da subscrição n.º 24178683 de 200 unidades no valor unitário á data de 8,35,825, do valor total de €1.67,65.
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Esclarecer porque razão consta do extracto da conta de aforro e no talão do resgate de 13/ 01/2012 que o pedido de subscrição n.º 91902770 efectuado em 15-09- 1999 é de 581 unidades, quando a subscrição foi de 1800 unidades juntando o comprovativo da justificação.
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Se digne notificar o Banco Espirito Santo S.A, actualmente Novo Banco, SA, para juntar aos autos cópia integral do cheque n.º 02213541 sacado pelo Instituto de gestão do Crédito Público – Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública do valor de €30.000,00 e informe de que forma tal cheque foi levantado em numerário, e por quem o depositou, em alguma conta bancária e, neste caso, quem é, neste caso, quem é o titular dessa conta bancária.
Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que o resgate foi totalmente efetuado pelo inventariado, na sua vida, e não existem outras informações sobre a existência de outras subscrições existentes à data da morte, não se vislumbra a utilidade dos esclarecimentos, sendo certo que o objetivo do inventário é apurar os bens existentes à data da morte, a fim de proceder à sua partilha; nesta senda, também o que o inventariado fez com o cheque não releva para os autos, pelo que se indefere o requerido.” Inconformado, o interessado AA interpõe recurso de apelação de tal decisão juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1.º Sobe a V. Exas. o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo (proferido em 10.11.2014 e com a referência electrónica Citius 136149602) e que decidiu indeferir o pedido de informações/esclarecimentos requerido pelo apelante e referente a documentos que aquele não pode livremente obter.
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Os autos iniciaram-se a 13 de Julho de 2012 com o inventário de BB. A inventariada pereceu no estado de casada com CC, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens.
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A posição de cabeça de casal foi primitivamente atribuída ao sobrevivo marido da inventariada.
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