Acórdão nº 1663/14.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SOUSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.-Relatório AA…, S.A. instaurou, em 18.12.2014, contra BB… – Transportes, Lda. acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 54.677,42, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e legal pagamento.

Sustentou a sua pretensão no pagamento, fundado em contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 10.00211376, celebrado com a ré, de despesas várias, indemnização e pensão anual vitalícia a uma trabalhadora da ré, relativamente a lesões sofridas em acidente de trabalho ocorrido no dia 21 de Janeiro de 2011, e ainda na responsabilidade da Ré naquele acidente, por não haver observado as regras de segurança do trabalho, que se lhe impunham legalmente.

Na contestação, a ré invocou, além do mais que aqui não releva, a excepção da incompetência absoluta do Tribunal sustentando que a questão em apreço é questão que só pode ser apreciada e decidida no âmbito da acção especial emergente de acidentes de trabalho, regulada nos arts. 99º e ss. do C.P.T. e que a LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, nos seus arts. 1º, 29º, n.º3, 37º, n.º1, 38º, 40º, n.º2, 80º, 81º, n.º2, al. e) e especificamente o seu artigo 126º, n.º1 al. c), determina que compete às secções de competência especializada do trabalho integradas na instância central do tribunal judicial da comarca conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho. Conclui pela infracção das regras de competência em razão da matéria, a qual determina a incompetência absoluta do tribunal e a absolvição da ré da instância.

No fim dos articulados, o tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, por violação das regras de competência em razão da matéria e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.

*Inconformada com a decisão veio a autora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da decisão a proferida pela Instância Central Cível da Comarca de Viana do Castelo, que decidiu absolver da instância a Ré BB - Transportes Lda., por entender não ser o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciação do pedido formulado, contra esta; 2) O que está em causa no presente processo é a determinação da competência material dos Tribunais Comuns para a decisão da presente causa, sendo que se este Tribunal entender confirmar a decisão de primeira instância, estaremos pois perante um eminente conflito de jurisdição; 3) Entendeu o Tribunal a quo que: “O peticionado pela Autora implica a resolução de uma questão emergente de um acidente de trabalho. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.

Atento tal conceito, afigura-se-nos que as questões emergentes de acidente de trabalho são as questões relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação, a determinação da culpa e do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho, porque são estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada.

Ora, nos exactos termos em que a Autora desenha a relação material controvertida que a opõe à Ré, as questões relativas ao acidente em causa não se encontram totalmente dirimidas, não constituindo a questão submetida a juízo uma mera questão lateral relativamente ao evento danoso.

Apesar de a Autora ter satisfeito as quantias em que foi condenada na acção laboral, com fundamento num acidente de trabalho, pretende agora que a Ré – a entidade patronal – seja responsabilizada pelo pagamento dessas quantias com fundamento na omissão de regras de segurança do trabalho, por outras palavras, fundamenta o peticionado no agravamento da responsabilidade por violação das regras de segurança por parte da Ré, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 18º e 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

Repare-se, em primeiro lugar, que esta questão – a violação das regras de segurança por parte da Ré – não foi sequer abordada na sentença que a Autora invoca para peticionar o que peticiona. É, pois, uma questão nova.

Em segundo lugar, a apreciação da questão submetida a juízo implica a análise e a consideração de factos e de normas eminentemente laborais, implicando, quanto aos primeiros, a compreensão das características de determinada prestação laboral para se compreender como é que ocorreu o evento e se, em face desse evento, se pode imputar a violação das referidas regras de segurança à Ré.

É, pois, uma questão que emerge de um acidente de trabalho, que não está decidida e que determina a incompetência material da Secção Cível, da Instância Central, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, para a resolver, por ser competente a Secção do Trabalho, por força do citado artigo 126º, nº 1, alínea c), da LOSJ.

A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, consubstancia uma excepção dilatória nominada e implica a absolvição do réu da instância – cfr. artigos 96º, 99º, 576º, nº 1, 577º, alínea a), 578º, do Código de Processo Civil.” 4) Não pode a ora Recorrente conformar-se com esta decisão; 5) Desde logo porque a Recorrente tem instaurado, anualmente e desde há muitos anos, ações iguais à dos autos, as quais sempre correram pelos Tribunais Cíveis e não pelo Tribunal do Trabalho; 6) E a razão pela qual a ação deve correr nos Tribunais Cíveis prendesse com os seguintes argumentos: 7) A Autora/Recorrente dedica-se à actividade seguradora e funda o seu pedido no direito de regresso, decorrente da...

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