Acórdão nº 599/03.0TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA…, veio interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos de acção declarativa, nº 599/03.0TMBRG-C, da Inst. Central – 1ª Sec. F. Men – J1- Braga, nos termos da qual o Mº Juiz “ a quo “ indeferiu liminarmente a petição inicial, absolvendo o requerido da instância (art. 99.º, n.º 1, 577.º, al a) e 590.º, n.º 1 do CPC), considerando que a competência para apreciação do peticionado é ab initio da Conservatória de Registo Civil, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do DL 272/2001, de 13 de Outubro.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto nos artigos 627º, 629º, nº 3, al. c), 631º, nº 1, 644º, nº 1, al. a) todos do Código de Processo Civil, vem o ora Recorrente interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, por violação, do Tribunal a quo, do disposto nos artigos 989º do C.P.C e artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de outubro.

  1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição apresentada pelo aqui Recorrente para a fixação de alimentos devidos a maiores, com a consequente absolvição do Requerido da instância.

  2. Tal indeferimento teve por fundamento a incompetência do Tribunal para a tramitação da ação, entendendo que a mesma deveria ter sido interposta junto da Conservatória do Registo Civil.

  3. Salvo devido respeito, tal decisão viola o disposto nos artigos 989º e no artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de outubro.

  4. Já tendo sido intentada Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais no Tribunal de Família e Menores de Braga, que correu termo com o nº 599/03.0TMBRG, na 1ª Secção, 6. Bem como incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, designadamente falta de pagamento de alimentos devidos ao ora Recorrente (a qual se encontra a correr termos sob o apenso B), 7. Deverá a presente Ação de Fixação de Alimentos Devidos a Maior correr termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, por apenso ao processo principal, 8. E não na Conservatória do Registo Civil.

  5. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre deveria o Tribunal a quo remeter os autos para a Conservatória do Registo Civil competente e não proceder à absolvição do Requerido da instância, uma vez que não estamos perante uma situação de incompetência absoluta do Tribunal.

  6. Ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT