Acórdão nº 599/03.0TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA…, veio interpor recurso de apelação da decisão judicial proferida nos autos de acção declarativa, nº 599/03.0TMBRG-C, da Inst. Central – 1ª Sec. F. Men – J1- Braga, nos termos da qual o Mº Juiz “ a quo “ indeferiu liminarmente a petição inicial, absolvendo o requerido da instância (art. 99.º, n.º 1, 577.º, al a) e 590.º, n.º 1 do CPC), considerando que a competência para apreciação do peticionado é ab initio da Conservatória de Registo Civil, nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do DL 272/2001, de 13 de Outubro.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto nos artigos 627º, 629º, nº 3, al. c), 631º, nº 1, 644º, nº 1, al. a) todos do Código de Processo Civil, vem o ora Recorrente interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, por violação, do Tribunal a quo, do disposto nos artigos 989º do C.P.C e artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de outubro.
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O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição apresentada pelo aqui Recorrente para a fixação de alimentos devidos a maiores, com a consequente absolvição do Requerido da instância.
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Tal indeferimento teve por fundamento a incompetência do Tribunal para a tramitação da ação, entendendo que a mesma deveria ter sido interposta junto da Conservatória do Registo Civil.
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Salvo devido respeito, tal decisão viola o disposto nos artigos 989º e no artigo 5º, nº 2 do D.L. nº 272/2001, de 13 de outubro.
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Já tendo sido intentada Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais no Tribunal de Família e Menores de Braga, que correu termo com o nº 599/03.0TMBRG, na 1ª Secção, 6. Bem como incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, designadamente falta de pagamento de alimentos devidos ao ora Recorrente (a qual se encontra a correr termos sob o apenso B), 7. Deverá a presente Ação de Fixação de Alimentos Devidos a Maior correr termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, por apenso ao processo principal, 8. E não na Conservatória do Registo Civil.
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Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre deveria o Tribunal a quo remeter os autos para a Conservatória do Registo Civil competente e não proceder à absolvição do Requerido da instância, uma vez que não estamos perante uma situação de incompetência absoluta do Tribunal.
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Ao...
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