Acórdão nº 520/14.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 520/14.0TBVCT-A.G1 I –AA… intentou a presente oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, para tanto e em síntese, que, tendo a exequente dado à execução, como títulos, duas actas de assembleia de condóminos, por um lado, a acta id. sob o nº 26 padece de falsidade, o que afecta e vivia a acta nº 24, enquanto títulos dados à execução; por outro lado, resulta, também, ainda assim, que as actas, por não estarem assinadas, como atrás se demonstrou, não podem ser acolhidas como títulos executivos; finalmente, quando assim não se entendesse, a deliberações que aprovaram a penalidade de € 100,00 e que alegadamente conferiram poderes ao administrador para as executar, contidas nas actas nºs. 24 e 26 apresentadas pela exequente, ora embargada, e que sustentarão a quantia liquidada de € 4.000,00, são inexequíveis e, também sempre seria inválidas por manifesto abuso de direito, dada a sua desmesura.--- O embargado Condomínio apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos, alegando, para o efeito e em síntese, que: as actas que servem de fundamento ao procedimento executivo são precisamente as números 24 e 26, a primeira reportando-se à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 5 de Janeiro de 2012 e a segunda à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 14 de Janeiro de 2014; de resto, a executada tem perfeito conhecimento que a acta número 25 reporta-se à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 11 de Janeiro de 2013; a acta número 25, que a executada juntou à sua douta Oposição enferma de lapso quanto à sua correcta identificação, o qual não interfere minimamente com a pretensão da exequente; entretanto, as eventuais irregularidades cometidas estão sanadas há muito tempo, por não terem sido arguidas em tempo, quer quanto ao referido lapso quer quanto à alegada falta de assinatura; no mais, a executada votou favoravelmente a penalização em causa, com referência aos condóminos incumpridores, sendo num inadmissível exercício de “venire contra factumproprium” que ora pretende pôr em causa o que aprovou.--- Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente oposição à execução mediante embargos de executado parcialmente procedente, termos em que se determina o prosseguimento da execução quanto à quantia de € 3.010,06, respeitante ao orçamento extra para obras de manutenção do ano de 2012, absolvendo-se a embargante do demais pedido exequendo formulado.---- Inconformado o embargado interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A) A executada participou na assembleia de condóminos realizadano dia 05/01/2012 a que se reporta a acta número 24; B) Dessa acta consta, entre o mais, que: “O administrador pôs os orçamentos à votação, e o orçamentoda Firma BB…, no valor de 65.436,00€, foi aprovado por maioria,com o voto contra da fracção W, com a promessa de o administrador falar com oempreiteiro para tentar diminuir o valor do orçamento.

Ainda neste pondo ficou aprovado por unanimidade que os prazosde pagamento serão da...

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