Acórdão nº 520/14.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 520/14.0TBVCT-A.G1 I –AA… intentou a presente oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, para tanto e em síntese, que, tendo a exequente dado à execução, como títulos, duas actas de assembleia de condóminos, por um lado, a acta id. sob o nº 26 padece de falsidade, o que afecta e vivia a acta nº 24, enquanto títulos dados à execução; por outro lado, resulta, também, ainda assim, que as actas, por não estarem assinadas, como atrás se demonstrou, não podem ser acolhidas como títulos executivos; finalmente, quando assim não se entendesse, a deliberações que aprovaram a penalidade de € 100,00 e que alegadamente conferiram poderes ao administrador para as executar, contidas nas actas nºs. 24 e 26 apresentadas pela exequente, ora embargada, e que sustentarão a quantia liquidada de € 4.000,00, são inexequíveis e, também sempre seria inválidas por manifesto abuso de direito, dada a sua desmesura.--- O embargado Condomínio apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos, alegando, para o efeito e em síntese, que: as actas que servem de fundamento ao procedimento executivo são precisamente as números 24 e 26, a primeira reportando-se à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 5 de Janeiro de 2012 e a segunda à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 14 de Janeiro de 2014; de resto, a executada tem perfeito conhecimento que a acta número 25 reporta-se à Assembleia Ordinária de Condóminos realizada no dia 11 de Janeiro de 2013; a acta número 25, que a executada juntou à sua douta Oposição enferma de lapso quanto à sua correcta identificação, o qual não interfere minimamente com a pretensão da exequente; entretanto, as eventuais irregularidades cometidas estão sanadas há muito tempo, por não terem sido arguidas em tempo, quer quanto ao referido lapso quer quanto à alegada falta de assinatura; no mais, a executada votou favoravelmente a penalização em causa, com referência aos condóminos incumpridores, sendo num inadmissível exercício de “venire contra factumproprium” que ora pretende pôr em causa o que aprovou.--- Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente oposição à execução mediante embargos de executado parcialmente procedente, termos em que se determina o prosseguimento da execução quanto à quantia de € 3.010,06, respeitante ao orçamento extra para obras de manutenção do ano de 2012, absolvendo-se a embargante do demais pedido exequendo formulado.---- Inconformado o embargado interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A) A executada participou na assembleia de condóminos realizadano dia 05/01/2012 a que se reporta a acta número 24; B) Dessa acta consta, entre o mais, que: “O administrador pôs os orçamentos à votação, e o orçamentoda Firma BB…, no valor de 65.436,00€, foi aprovado por maioria,com o voto contra da fracção W, com a promessa de o administrador falar com oempreiteiro para tentar diminuir o valor do orçamento.
Ainda neste pondo ficou aprovado por unanimidade que os prazosde pagamento serão da...
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