Acórdão nº 1498/09.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA e mulher BB; CC e marido DD.

Recorridos: EE e FF; Tribunal Judicial de Fafe, Instância Local – Secção Cível.

Autor: EE Interveniente Principal: FF Réus: AA, BB, CC e DD A Autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que: a) Sejam declaradas falsas as declarações prestadas pelos primeiros Réus AA e BB na escritura de justificação e doação realizada no dia 16 de Janeiro de 2008, melhor identificada no artigo 10; b) Seja declarado e reconhecido que o prédio mencionado e identificado na escritura referida na alínea anterior não era nem é propriedade de tais referidos Réus, não se tendo tão pouco operado a usucapião aí alegada; c) Seja declarado e reconhecido que tal prédio mencionado nessa escritura de justificação é exactamente a parte norte, para o lado norte do caminho municipal, do prédio referido e identificado nos artigos 20°, 24° e 26°; d) Seja declarada nula a doação feita pelos identificados primeiros Réus aos segundos Réus CC e DD o pretenso prédio objecto da doação; e) Todos Réus sejam condenados a verem reconhecidos os direitos referidos e declarados nas alíneas anteriores e consequentemente condenados a reconhecerem, respeitarem e não mais perturbarem o seu direito de propriedade e do interveniente sobre o alegado prédio mencionado na escritura de justificação em causa; f) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos feitos com base na escritura de justificação e doação referida no artigo 1° ou dele consequentes.

Alega, em síntese, que a 17 de Janeiro de 2008 foi celebrada escritura de justificação e doação na qual os primeiros Réus declararam ser donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “Leira do Vinco”, com a área de 1.545 m2, situado no lugar de Marinhão, freguesia de Moreira de Rei, concelho de Fafe, a confrontar do norte com Susana Graciosa da Silva Peixoto, sul com caminho público, nascente com caminho de servidão e poente com José Oliveira Ribeiro que adquiriram por doação verbal em 1986 de José Ribeiro, residente que foi na Rua Serpa Pinto, freguesia e concelho de Fafe, sem herdeiros conhecidos, entrando na posse do mesmo e concluindo pela sua aquisição por usucapião; nessa escritura intervieram três outros indivíduos que confirmaram tais declarações e na mesma declararam doar aos segundos Réus esse prédio, o que estes declararam aceitar. O extracto da escritura foi publicado no jornal “O Povo do Fafe” em 29 de Janeiro de 2009 do qual não teve conhecimento.

Refere que a aquisição por doação verbal é uma invenção, pois o doador nunca existiu, sendo que os Réus não roçaram mato nem cultivaram o prédio onde apenas há ervas rasteiras e silvas.

Tal terreno sempre foi parte de um prédio pertencente a sua mãe, ZZ, já falecida, sito no lugar de Maranhão, freguesia de Moreira de Rei composto de terreno para construção, com área de 2.336 m2, a confrontar do norte com Júlio Gonçalves, sul com Deolinda Cunha Teixeira, nascente com caminho de servidão e outro e poente com Coutada do Calvário, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, tendo sido adquirido por aquela e seu marido a ZZ e mulher por escritura de permuta celebrada a 28 de Março de 1968.

Trata-se de um prédio que era atravessado por um caminho em terra batida com cerca de 2 m de largura, actualmente transformado em estradão municipal, asfaltado, com 5 metros de largura, ficando uma parte dele para norte e outra para sul, respectivamente, com 1.545 m2 e 650 m2, sendo que para alargamento e melhoria da curva a sua progenitora cedeu terreno. Tal prédio integra actualmente o inventário por óbito da progenitora estando o IMI a ser pago por si na qualidade de cabeça de casal.

Quando foi alertada para a escritura, verificou que os primeiros Réus tinham feito um muro em pedra na confrontação sul da parcela norte com o caminho tendo sido concedida licença camarária em 21 de Junho de 2002.

Refere que prometeu vender aos primeiros Réus um seu prédio denominado Bouça do Mato do Vinco com 3.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, que confina pelo nascente com aquele que referiu, outorgando escritura em 2 de Julho de 1996, no qual aqueles construíram a casa decidindo após a sua conclusão apoderar-se da parcela em causa com a construção do muro, aproveitando a idade da sua progenitora e dos dois filhos não irem ao local.

Termina pedindo a intervenção principal de FF, casado com YY, por ser aquele o restante co-herdeiro na herança em partilha judicial.

Os Réus contestaram invocando a ilegitimidade da Autora e de seu irmão, uma vez que não são titulares do direito de propriedade do prédio descrito na escritura de justificação.

Contrapuseram que os segundos registaram definitivamente a aquisição do prédio doado a seu favor pela Ap. 10 de 28 de Fevereiro de 2008 e inscreveram-no em 27 de Fevereiro de 2008 sob o artigo 11…. no Serviço de finanças.

Por sua vez, os primeiros procederam à sua vedação com um muro em pedra sem que ninguém, incluindo a Autora, tivesse embargado a obra ou reclamado contra a construção, cortaram árvores, arrancaram raizeiros, aplainaram o terreno, semearam milho e plantaram árvores de fruto; a pedido do Presidente da Junta de freguesia, aquando da construção do muro, recuaram e cederam terreno para alargamento do caminho, tudo fazendo nos ter mos descritos na escritura de justificação, há mais de 20 anos, com conhecimento de todos, designadamente, da Autora que ia sempre visitar a mãe, residente numa casa defronte a esse prédio, sem oposição e interrupção, na firme convicção do exercício pleno do direito de propriedade; depois de terem adquirido o prédio por doação, os segundos vêm usufruindo dele nos mesmos termos.

Referem que o prédio descrito pela Autora nada tem a ver com o identificado na escritura de justificação, pois aquele situa-se na parte sul do caminho nele tendo sido construídas duas casas, foi vendida uma parcela com 288 m2 e sobrou uma parcela com cerca de 500 m2, nada tendo para norte; acrescentam que esse prédio apenas foi participado à matriz em 1996 e não constou da relação de bens do inventário por óbito do pai tendo sido estrategicamente descrito naquele que se encontra pendente para partilha dos bens da herança aberta por óbito da mãe.

A demandante replicou argumentando que a falta de impugnação da escritura no prazo de 30 dias apenas tem como efeito a possibilidade de ser emitida certidão da mesma, mas com a procedência da acção serão cancelados os registos na Conservatória e anuladas as inscrições nas Finanças.

Refere que o muro em pedra foi construído depois da conclusão da edificação da casa levada a efeito depois da escritura e só nessa altura, dada a confrontação dos prédios, os Réus começaram a praticar alguns actos de posse no terreno reivindicado, em momento posterior ao falecimento da progenitora, ocorrido em 17 de Agosto de 2007.

Os Réus arguiram a nulidade da réplica a partir do seu artigo 7°. A Autora pronunciou-se pugnando pelo seu indeferimento.

Realizada tentativa de conciliação as partes requereram a suspensão da instância, gorando-se subsequentemente os esforços de auto-composição do litígio.

O incidente de intervenção foi julgado procedente.

O interveniente declarou fazer seus os articulados apresentados pela Autora.

Agendada audiência preliminar ocorreu nova suspensão da instância gorando-se a anunciada intenção de resolverem o litígio de forma amigável.

Foi proferido despacho no sentido de as partes se pronunciarem acerca da ineptidão parcial da petição inicial por faltarem factos susceptíveis de demonstrar a aquisição originária da parcela de terreno reivindicada atentos os pedidos formulados sob as alíneas c), e) e f).

A Autora apresentou novo articulado acrescentando que, além da aquisição do prédio por escritura de 28 de Março de 1968, os seus pais e antecessores roçavam matos e silvas, cortavam e depositavam lenhas, à vista e com o conhecimento de todos, de forma continua da e interrupta sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem direito de propriedade; esse procedimento foi por vezes exercido por ordem e em nome de sua mãe por Florinda Ferreira da Costa e marido Albano Moreira Freitas, seus inquilinos e a quem doou a casa onde habitou inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° … por escritura de 14 de Junho de 2006, com o encargo de dela cuidarem até ao fim da sua vida.

Os Réus exerceram o contraditório com o mesmo conteúdo da contestação.

Foi proferido despacho considerando anómalo o processado praticado pela Autora por se entender que a ineptidão da petição inicial não é passível de aperfeiçoamento.

A nulidade da réplica foi julgada improcedente.

Foi proferido despacho saneador que julgou a petição inicial parcialmente inepta absolvendo os Réus da instância relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas e), e) e f) e improcedente a excepção de ilegitimidade. Pronunciou-se pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm.

Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, com reclamação não atendida.

A Autora interpôs recurso da decisão que julgou a petição parcialmente inepta, não admitido por se considerar apenas impugnável no recurso da interpor da decisão final.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: “a) Declarar falsas as declarações prestadas pelos primeiros Réus AA e BB na escritura de justificação e doação realizada no dia 16 de Janeiro de 2008, melhor identificada no ponto 1) da fundamentação de facto; b) Declarar que o prédio identificado no ponto 1) da fundamentação de facto não era nem é propriedade dos referidos Réus por não se ter operado a usucapião aí alegada; Trata-se de uma situação de cancelamento do...

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