Acórdão nº 21/11.8TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, Instância Local – Secção Cível.

Nos presentes autos de inventário por óbito de CC e esposa DD, os interessados EE e FF, vieram nos termos do art. 1341º do CPC, reclamar das declarações de cabeça de casal, dado que a mesma não faz menção dos testamentos outorgados pelos de “cujus” a favor dos requerentes, das sua quotas disponíveis, bem como vieram reclamar da relação de bens, atendendo que o único bem imóvel relacionado foi objecto de doação, constando de tal escritura que “caso a presente doação venha a ser objecto de redução, ao falecimento dos doadores, estipulam o montante de seiscentos euros mensais sujeito a actualização, segundo cálculo oficial de desvalorização da moeda, o vencimento mensal que deverá ser pago aos donatários, pelos serviços prestados a eles doadores, com efeitos a partir desta data”.

Nesta decorrência, e dado que os donatários prestaram assistência a qualquer hora do dia ou da noite, o acompanhamento dos falecidos e do seu filho, entretanto também falecido, fazendo o acompanhamento deles aos hospitais, centros de saúde e consultórios médicos, e ocupando-se dos funerais dos três, para o caso da haver redução da predita doação, haverá que relacionar-se a dívida resultantes dos encargos a que a escritura formaliza até ao decesso do doador CC.

Notificado o cabeça de casal nos termos e para os efeitos do art. 1349º, nº1 do CPC, veio o mesmo por requerimento de fls. 64 e ss. responder à referida reclamação, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, concluindo que não assiste razão à reclamante no que toca ao relacionamento do passivo, uma vez, que estamos perante uma doação modal e não remuneratória.

A cabeça de casal mais apresentou declarações complementares onde faz menção aos testamentos deixados pelos inventariados – cfr. fls. 58.62 dos autos.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida pelos interessados EE e FF contra a relação de bens, determinando o aditamento à mesma a título de passivo o valor de 32.400,00 € a favor de EE e FF.

Inconformados com tal decisão, apelam os herdeiros GG e HH, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “A. O princípio da intangibilidade da legítima, manifestado nos artigos 2163.º e 2159.º do CC, foi violado pelo Tribunal a quo, ao ter admitido que a hipotética dívida de serviços prestados e que ascende a € 32.400,00, de que são putativos credores os reclamantes EE e FF, não poderá circunscrever-se dentro da quota disponível dos inventariados doadores CC e DD, o que potencia a violação das quotas legitimárias dos ora recorrentes GG e HH, numa nova e eventual reclamação à relação de bens; B. ln Casu, como corolário daquele princípio, a aposição da cláusula de pagamento de serviços prestados no contrato formalizado na escritura de doação de fls. 31-34 não permite a interpretação (seja ela coeva à feitura do negócio ou no momento da partilha) de que, em caso de redução por inoficiosidade a processar-se nesta sede própria de inventário, para pagamento daqueles serviços se sacrifique, se necessário for, o quinhão dos herdeiros legitimários, ora recorrentes; C. Em caso de redução por inoficiosidade, nos termos do 2168.º do Código Civil, os credores de uma herança não podem satisfazer as suas dívidas pela excussão dos bens doados, uma vez que a redução das doações se processa em benefício exclusivo do herdeiro, não revertendo nunca tais bens para a herança, pelo que não podem ser utilizados para pagamento das dívidas da herança; D. O mecanismo previsto no artigo 2168.º do Código Civil visa precisamente comprimir os valores das liberalidades feitas em vida no quantum de valor necessário para salvaguardar a integralidade das quotas indisponíveis; E. No caso vertente, o Tribunal a quo, em face da inexistência de outros bens para satisfazer a hipotética dívida dos reclamantes herdeiros testamentários mas não legitimários, violou os artigos 2156.º, 2159.º e 2168.º do Código Civil, ao determinar o pagamento de dívidas à custa do valor o imóvel imputado ao activo da herança, operação esta que fere a intangibilidade da legítima dos ora recorrentes; F. Em caso de conflito de direitos entre herdeiro legitimário e donatário, prevalece a tutela do primeiro, mesmo que para esse efeito haja de reduzir-se, por inteiro, a doação realizada, para salvaguardar o quinhão do legitimário; G. O Tribunal a quo violou os artigos 940.º e 963.º do Código Civil, pois destronou o espírito de liberalidade subjacente à doação formalizada na escritura de fls. 31-34 dos autos, aportando ao negócio um pendor oneroso não consentido pela ratio legis daqueles artigos; H. A escritura de fls. 31-34 dos autos deve ser interpretada, sem mais, como formalizadora de uma doação modal, devendo-se-Ihe aplicar o respectivo regime, previsto nos artigos 940.º e 963.º e seg.; I. Subsidiariamente, mesmo que se venha a interpretar o negócio de 16-12-2005 como sendo de natureza mista, como o fez o Tribunal a quo (o que não se concede), o sentido e alcance do seu texto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 238.º do Código Civil, evidencia à saciedade um pendor modal da doação feita, que é o âmago, a essência do negócio; J. Pelo que o regime jurídico único a ser a aplicado à escritura de fls. 31-34 é o da doação, sem qualquer cotejo com o regime da prestação de serviços, o que se alcançará com a aplicação da chamada teoria da absorção; K. O Tribunal a quo violou, assim, o disposto no artigo 238.º do Código Civil, ao ter feito prevalecer, na interpretação do texto negocial, um elemento meramente acessório ou secundário - cláusula que estipula o pagamento de € 600,00 mensais em caso de redução por inoficiosidade - que colide frontalmente com o regime da parte principal, fundamental ou preponderante do contrato, que é o concernente à doação modal; L. Não pode o Tribunal a quo, in casu, afirmar que se estaria a desvirtuar a vontade dos inventariados doadores se se circunscrevesse o valor da putativa dívida de € 32.400,00 dentro do valor da quota disponível, pois, mesmo que não houvesse testamento haveria que ser salvaguardada inexoravelmente a quota indisponível dos legitimários; M. A estipulação do encargo de prestação de cuidados de assistência aos doadores inventariados só pode ser entendida como uma limitação à atribuição patrimonial de € 67.985,24 de que foram beneficiários ambos os donatários; N. A pensar-se de outro modo, isto é, levando-se em apreço que a doação foi válida e eficaz e que terá supostamente de ser pago o valor dos serviços pela cifra de € 32.400,00, aí sim estar-se-á a desvirtuar o espírito de liberalidade associado à doação formalizada na escritura de fls. 31-34; O. A manter-se a decisão recorrida, conceder-se-á carácter de onerosidade à doação, ao arrepio da lei, fazendo com que (para além da atribuição patrimonial de € 67.985,24, que constitui a compensação inerente ao próprio valor do bem que foi doado e que se mantém na esfera dos donatários) se beneficiem os reclamantes EE e FF com um acrescento patrimonial de € 32.400,00, resultado que, não será despiciendo salientar, constituirá, em ultima ratio, um enriquecimento sem causa para os mesmos, de todo inadmissível; P. ln casu, os serviços prestados pelos donatários não podem ser pagos, pois, da parte destes, a prestação de cuidados de assistência que lhes coube não pode ser havida como verdadeira contraprestação relativamente à atribuição patrimonial que lhes foi feita pelos inventariados CC e DD, mas sim como uma limitação a essa atribuição”.

* Os Apelados apresentaram contra alegações concluindo pela improcedência da apelação.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte: -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT